Código Civil

Art. 1.138 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Texto vigente

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

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Em linguagem simples

A empresa estrangeira autorizada deve manter sempre um representante no Brasil com poderes para resolver assuntos da empresa e receber notificações judiciais. Esse representante só pode atuar perante outras pessoas depois que o documento de sua nomeação for arquivado e registrado formalmente.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 1.138 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2000242, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF. 4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes. 5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira. 6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra. 7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação. 8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação. 9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença. 10. Recurso especial a que se dá provimento.

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  • TJRJ, Apelação Cível 0028280-37.2015.8.19.0038, Rel. Mario Assis Goncalves, 5ª CÂMARA, DJEN 13/07/2026

    Embargos de declaração. Agravo interno. Apelação. Ação reivindicatória. Imissão na posse. Sentença de procedência do pedido. Apelo do réu. Resistência com base na usucapião, como defesa. Direito de retenção por benfeitoria. Omissões. Ausência.Cuida-se de ação reivindicatória interposta contra possuidor. Sentença que julgou procedente a ação para imitir a autor na posse do imóvel em questão. Em sua defesa o réu destacou a posse de que seria sucessor, conforme documentos adunados, afirmando que desde que a adquiriu, investiu na posse mais de R$175.000,00, aterrando o local e de boa-fé construindo uma igreja. Apelo que não foi conhecido, no início. Agravo interno. Juízo de retratação positivo. Agravo prejudicado. No mérito, foi considerado que, além da incontroversa a propriedade e a individualização do bem, assim como a demonstração da posse injusta do réu, o autor comprovou a regularidade dos mencionados pilares. Documentos anexados pelo réu impugnados eficazmente, sendo de se destacar que a prova oral, embora fosse favorável, o foi não a ponto de sustentar a eficácia de sua argumentação. A questão fática restou conclusiva, não havendo incongruência na sentença recorrida, embora a fundamentação merecesse maior aprofundamento. A reivindicatória tem natureza petitória e não possessória e visa assegurar o direito de sequela inerente a toda propriedade, conferindo ao proprietário o poder de buscar a coisa onde quer que ela se encontre e nas mãos de quem quer que injustamente a possua sem ter direito. A sua propositura depende da prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta pelo réu, conforme o art. 1.228, do Código Civil. Documentação comprobatória do autor, entendendo-se que a posse injusta do réu também restou comprovada (RGI - fls. 11/12). Sempre em se considerando a natureza petitória da ação, não foi negligenciada a disposição dos artigos 1.138 e 1243 do Código Civil. A ação de imissão de posse é aquela que traz como causa de pedir a observância do direito de propriedade e o direito de sequela que é inerente (ius possidendi), buscando o autor, portanto, a posse fundada em domínio, na forma do caput do citado art. 1.228 do Código Civil. No que tange aos demais efeitos pretendidos pelo apelante como consequência dos atos praticados durante a detenção do bem, cumpre balizar que os artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil foram bem observados, mas isso não influiu a favor do possuidor. A se destacar que, em relação ao pedido de retenção ou ressarcimento das benfeitorias, de igual forma, não assiste razão ao apelante. Ressaltou a magistrada que "considerando-se que a demanda tramita há cerca de oito anos e que não houve liminar concedida, possivelmente o direito de retenção já se compensou com a ocupação gratuita do local". Bem verdade, entretanto, que nada obstante tenha havido então a adoção de uma fórmula simples, trata-se de acessão e não de benfeitorias. Incidência do art. 1.255 do Código Civil. A sentença foi ma

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  • TRT18, Agravo de Petição 0010622-64.2023.5.18.0016, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA MAIOR. Não se admite a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face do administrador não sócio, sendo necessário comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e pela culpa no desempenho de suas funções, o que não restou provado nos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos às fls. 1950-1961, pelos suscitados RENATO MIRANDA CARVALHO e CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, e às fls. 1962-1979, pelos suscitados ALONSO DIAS PINHEIRO NETO e ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR, em face da decisão proferida pela Exma. Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO (fls. 1935-1945). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO Requerem os suscitados a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 855-A, §2º, da CLT. Sem razão. O dispositivo invocado prevê a suspensão do processo durante a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, contudo, o incidente já foi regularmente processado e julgado na origem, tendo sido proferida decisão que acolheu o pedido de inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Assim, exaurida a fase de processamento do incidente, não há falar em suspensão do feito com fundamento no art. 855-A, §2º, da CLT. Rejeito. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aduzem os suscitados, em síntese, a ausência dos requisitos previstos nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, por não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Alegam, ainda, que a mera inexistência de bens das executadas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da execução. Analiso. Na Justiça do Trabalho, se adota, em face dos sócios, a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, em vez da Teoria Maior estabelecida no art. 50 do CC, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nos termos da referida teoria, para se desconsiderar a personalidade jurídica basta que haja o descumprimento da obrigação, não sendo exigida a comprovação da ocorrência de requisitos específicos, como abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido, a recente jurisprudência desta Eg. Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS. TEORIA MENOR. 1. No processo do trabalho, no caso de sócios, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se apenas a comprovação da insolvência da empresa. 2. A ausência de bens da empresa executada, aliada à sua inércia em quitar a dívida, é suficiente para configurar a insolvência e autorizar a instauração do IDPJ." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001830-62.2025.5.18.0013; Data de assinatura: 10-11-2025; 2ª Turma; Relatora: Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. CABIMENTO. Na esfera trabalhista adotou-se, em sintonia com o Direito do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida nos casos em que for evidenciada a insolvência da sociedade, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010690-91.2022.5.18.0131; Data de assinatura: 23-10-2025; 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) No caso, a prova dos autos demonstra que os suscitados ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR e ALONSO DIAS PINHEIRO NETO integram o quadro societário de outras empresas executadas, dentre elas a COAST INCORPORADORA LTDA e a COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA (fls. 190-202, 212-219 e 1559-1782), circunstância que afasta a conclusão de que a sua simples retirada formal do quadro societário da executada SPE SERRA DOURADA é suficiente para excluí-los da responsabilização perseguida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, considerando que restaram frustradas as tentativas de execução das devedoras principais, correta a decisão agravada, que incluiu os sócios suscitados CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, ALONSO DIAS PINHEIRO NETO e ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR no polo passivo da execução. Por outro lado, observo que o suscitado RENATO MIRANDA CARVALHO figura como administrador não sócio da executada SPE SERRA DOURADA (fls. 1783-1789). Com efeito, entendo que não se aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face do administrador não sócio, por força dos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, sendo necessário comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e pela culpa no desempenho de suas funções. Nesse sentido, trago à colação precedente do C. TST e desta Eg. Turma: "RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. […]

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  • TRT2, Agravo de Petição 1000697-62.2018.5.02.0011, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 31/03/2026

    REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Decisão regional em que adotada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5º) para incluir o procurador não sócio da empresa estrangeira, na qualidade de administrador, no polo passivo da execução e responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica. Aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. 1.138 do Código Civil, segundo o qual 'A sociedade estrangeira autorizada funcionar é obrigada ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade'. Cabe a referido representante, pois, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, receber notificações e ser intimado de todos os atos processuais em nome da empresa estrangeira, sendo, para esses fins, responsável por suas filiais, agências, sucursais, estabelecimentos ou escritórios instalados no Brasil (art. 2º, § 2º, da Lei 12.529/2011). Atua, portanto, como mero procurador societário, de modo que os atos praticados pelo mandatário, salvo quando excedidos os limites do mandato ou demonstrada a sua culpa, obrigam apenas o mandante (Código Civil, arts. 676, 678, 679 e 1.011, § 2). 3 . A circunstância registrada no acórdão regional de que o procurador da empresa estrangeira equipara-se ao administrador também não autoriza a execução de seus bens sem o devido processo legal. Em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual '§ 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor' (REsp n.º 1.862.557/DF, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021). Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções - conforme Teoria Maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CCB -, cuja comprovação restou prejudicada, diante do entendimento do TRT de que incidiria a norma do art. 28, § 5º, do CDC. Tratando-se, pois, de microssistemas independentes, o art. 50 do CCB não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC. 4 . Desse modo, porquanto atribuída responsabilidade patrimonial ao representante legal da empresa estrangeira no Brasil, sem observância do devido processo legal, resulta configurada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 1ª T. - RR 1-74.2017.5.14.0001 - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann - DEJT 16/9/2022; destacamos). "(...) LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. A responsabilidade dos administradores decorre, em última análise, de ato abusivo ou em fraude. Dessa forma, será responsável sempre que agir com dolo ou culpa, mesmo nos limites de competência previstas no contrato/estatuto, ou quando ultrapassar os atos regulares da gestão, podendo ser responsabilizado, por força do artigo 50 do Código Civil, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Trata-se de hipótese excepcional, não sendo possível a simples extensão da responsabilidade ao administrador sem que se analisem as particularidades do caso concreto e o respeito às garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Ao contrário do que entende a v. decisão, restou comprovado que o recorrente se retirou da função de administrador em 2006, eis que o documento de averbação trazido fora feito na Junta Comercial do Amazonas, onde a empresa SIEMENS CELULARES LTDA. […]

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0069385-43.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA À ADVOGADA DA EXECUTADA A FORMALIZAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO, COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À PARTE REPRESENTADA E INDICAÇÃO DE NOVO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL MANTIDA ATÉ REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA DE MANTER REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO EXEQUENTE INVIÁVEL. CONDUTA REITERADA DE RESISTÊNCIA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à advogada da parte executada a apresentação de instrumento formal de renúncia ao mandato, comprovação da comunicação da renúncia à parte representada e eventual indicação de novo patrono, sob pena de subsistência de sua responsabilidade processual nos autos de cumprimento de sentença, sendo a Agravante inconformada com a exigência judicial e alegando impossibilidade de contato com a empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a advogada da parte executada pode ser dispensada da responsabilidade processual sem a formalização da renúncia ao mandato e a comunicação à parte representada, mesmo diante da alegação de impossibilidade de contato com a empresa estrangeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada reconheceu a validade da procuração e determinou que a advogada mantenha sua responsabilidade processual até formalizar a renúncia e comunicar à parte representada.2. A alegação de impossibilidade de contato com a empresa executada não exime a advogada do dever de diligência, conforme o art. 112 do CPC.3. A jurisprudência estabelece que a renúncia de mandato deve ser comunicada de forma inequívoca ao mandante, e a responsabilidade de indicar um novo patrono é da advogada.4. A sociedade estrangeira deve manter representante legal no Brasil, e a transferência dessa obrigação ao exequente é juridicamente incabível.5. A conduta da parte agravante demonstra um padrão de omissão que prejudica a efetividade da jurisdição, justificando a manutenção das decisões que exigem o cumprimento das obrigações processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A renúncia de mandato por parte do advogado deve ser formalmente comunicada ao mandante, sendo imprescindível a prova inequívoca dessa comunicação para a regularização da representação processual, sob pena de manutenção da responsabilidade do advogado até que a renúncia seja efetivada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 6º, 112, 105, §4º; CC, art. 1.138; Lei 6.404/76, art. 119.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, AI nº 0002126-18.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Luis Hoffmann - j. 24.08.2023; TJPR, AI nº 12ª Câmara Cível - 0028723-13.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - j. 25.11.2020

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.