Art. 1.321 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto vigente
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Em linguagem simples
Este artigo serve para indicar que o processo de divisão de um bem compartilhado deve seguir, no que for aplicável, as mesmas normas usadas para a partilha de heranças.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 1.321 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2754406, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional. 7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante. 8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e 373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2841426, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC; arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.321 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à ausência de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279 do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação judicial tem eficácia de escritura pública. 8. A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que impede o conhecimento do recurso. 10. A tese de inoficiosidade da divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia parcial e à inexistência de controvérsia de áreas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013, § 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n. 6.015/1973, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0006061-05.2010.8.14.0051, Rel. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006061-05.2010.8.14.0051 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTE: EDILÉIA CONCEIÇÃO DA SILVA AGRAVADOS (A): IVANILDO CORDEIRO DE PAULA e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANDATO EXTINTO POR MORTE E REVOGAÇÃO. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. COERDEIRA NÃO ANUENTE. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SEPARÁVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento às apelações e reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade absoluta de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários, em razão da morte de um dos mandantes, da revogação anterior de outro mandato e da ausência de consentimento de coerdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático deve ser anulado por ofensa à colegialidade; (ii) definir o regime jurídico aplicável à escritura celebrada em 11.01.2002; (iii) verificar se a morte e a revogação dos mandatos podem ser opostas à adquirente de boa-fé; (iv) estabelecer os efeitos da ausência de consentimento de coerdeira; (v) definir se as disposições separáveis da escritura podem ser preservadas; e (vi) examinar a gratuidade da justiça e a redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado supera eventual vício decorrente do julgamento monocrático, inexistindo prejuízo processual que justifique sua anulação. 4. A validade da escritura deve ser examinada segundo o CC/1916, vigente na data de sua celebração. Embora a morte extinga o mandato, o art. 1.321 do CC/1916 preserva, em relação ao contratante de boa-fé, os atos praticados enquanto o mandatário desconhecer a causa extintiva. O conjunto probatório não demonstra que o mandatário conhecia o falecimento nem que a adquirente tinha ciência da extinção dos poderes. 5. A revogação do mandato também não é oponível ao terceiro que dela não tinha conhecimento e contratou de boa-fé, nos termos do art. 1.318 do CC/1916. Os negócios antecedentes, as procurações públicas, os recibos e as manifestações posteriores corroboram a existência de cadeia negocial anterior, embora não produzam, isoladamente, transferência definitiva de direitos nem ratificação irrestrita do ato. 6. A situação da coerdeira não anuente é distinta. Ela não outorgou mandato nem alienou sua participação. A própria adquirente tinha ciência de que esse quinhão não integrava a negociação. A escritura, portanto, é ineficaz quanto aos direitos hereditários dessa coerdeira. 7. A ausência de consentimento de um dos titulares não impõe a invalidação integral do negócio. O art. 153 do CC/1916 preserva a parte válida e separável do ato. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é, por esse motivo, nula, mas sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao cedente na partilha. O julgamento não realiza partilha nem reconhece domínio útil exclusivo sobre a integralidade do imóvel. 8. O pronunciamento possessório provisório e o decurso do tempo não convalidam direitos não cedidos nem substituem o consentimento da coerdeira. A preservação parcial da escritura decorre do regime jurídico aplicável e da prova produzida, e não de usucapião ou de convalidação pelo tempo. 9. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural quando inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. O benefício produz efeitos a partir do requerimento formulado no agravo interno, sem atingir automaticamente encargos anteriormente constituídos. 10. A procedência parcial exige redistribuição das despesas processuais e dos honorários. A coerdeira cujo quinhão foi integralmente preservado tem sucumbência mínima. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos conforme o êxito de cada polo. Não cabe majoração recursal em recurso provido, ainda que parcialmente, nem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Gratuidade da justiça deferida. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e, em novo exame das apelações, dar-lhes parcial provimento, afastando a nulidade absoluta integral da escritura, declarando sua ineficácia quanto ao quinhão da coerdeira não anuente e preservando as demais disposições nos limites dos direitos efetivamente titularizados e negociados, com eficácia da cessão de bem singular subordinada à definição sucessória pertinente. Redistribuição da sucumbência. Multa e majoração recursal rejeitadas. Tese de julgamento: “1. A morte ou a revogação extinguem o mandato, mas a causa extintiva não prejudica o terceiro de boa-fé quando presentes os pressupostos de proteção previstos nos arts. 1.318 e 1.321 do CC/1916. 2. A ausência de autorização originária de coerdeiro torna a cessão ineficaz quanto ao respectivo quinhão, sem impor, por si só, a invalidação das disposições separáveis praticadas pelos demais titulares. 3. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é nula, mas sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao cedente na partilha. 4. A gratuidade da justiça concedida no curso do processo produz efeitos a partir do respectivo requerimento, sem alcançar automaticamente encargos anteriormente constituídos.”
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0802036-94.2019.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio incidente sobre imóveis oriundos de inventários, determinando a alienação judicial dos bens, remetendo à fase de liquidação a avaliação dos imóveis, a apuração de aluguéis e eventuais compensações entre os condôminos. Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como sem decisão de saneamento. No mérito, requerem o reconhecimento da divisibilidade do patrimônio e a aplicação do procedimento previsto no art. 1.321 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção das provas requeridas e sem decisão de saneamento, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a existência de diversos imóveis integrantes do acervo afasta a incidência do art. 1.322 do Código Civil e impede a alienação judicial para extinção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, indeferindo provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A avaliação pericial dos imóveis, a apuração de aluguéis e eventual compensação entre os condôminos não constituem pressupostos para o reconhecimento do direito à extinção do condomínio, devendo ser realizadas na fase de liquidação e de cumprimento da sentença. A ausência de produção de prova testemunhal, de depoimento pessoal e de decisão de saneamento não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e prescinde de instrução probatória. O direito de qualquer condômino de exigir a extinção do condomínio possui natureza potestativa e não é afastado pela posse exclusiva do bem, pela realização de benfeitorias ou por seu uso individualizado por determinados coproprietários. A existência de vários imóveis no acervo não descaracteriza o condomínio pro indiviso incidente sobre cada bem, pois os coproprietários detêm apenas frações ideais, inexistindo individualização material das respectivas quotas. Demonstrada a impossibilidade de divisão cômoda dos imóveis, incide o art. 1.322 do Código Civil, impondo-se a alienação judicial, sem prejuízo do exercício do direito de preferência pelos condôminos no momento processual adequado. A fixação do termo inicial dos aluguéis na data da citação observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da oposição ao uso exclusivo da coisa comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e na aplicação do direito. A ausência de decisão de saneamento não gera nulidade quando inexiste necessidade de instrução probatória. O direito de exigir a extinção do condomínio pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer condômino, independentemente da posse exclusiva ou da realização de benfeitorias. A existência de diversos imóveis no acervo não afasta a incidência do art. 1.322 do Código Civil quando cada bem permanece submetido a condomínio pro indiviso. A avaliação dos imóveis, a apuração dos aluguéis e as compensações entre condôminos devem ser definidas na fase de liquidação quando não interferem no reconhecimento do direito à extinção do condomínio
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1009802-10.2025.8.26.0008, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. CUSTÓDIA DOS PETS EM FAVOR DE RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, MANTIDA CUSTÓDIA DE 6 ANIMAIS SOB RESPONSABILIDADE DO RÉU, REGULAMENTANDO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA AUTORA, ORA APELANTE, EM RELAÇÃO AOS PETS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A REVELIA DO RÉU IMPÕE A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL E CONDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA CUSTÓDIA DOS ANIMAIS; E (II) SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS AUTORIZAM A ATRIBUIÇÃO À AUTORA DA CUSTÓDIA DE 2 ANIMAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REVELIA PRODUZ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO AFASTANDO O DEVER DO MAGISTRADO DE APRECIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO NEM IMPEDINDO CONCLUSÃO DIVERSA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS CONDUZEM A SOLUÇÃO DISTINTA.4. INEXISTE IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS PROCESSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E DA IDENTIDADE DAS PARTES E DO SUBSTRATO FÁTICO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL.5. OS ANIMAIS DOMÉSTICOS PERMANECEM CLASSIFICADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO BENS SEMOVENTES, SUBMETIDOS AO REGIME DO DIREITO DAS COISAS, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SUA CONDIÇÃO DE SERES SENCIENTES E DA NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO RESPECTIVO BEM-ESTAR NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ENVOLVENDO SUA CUSTÓDIA.6. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SEPARAÇÃO DEFINITIVA DOS GATOS MARLEY E MI DO NÚCLEO EM QUE CONVIVEM COM OS DEMAIS ANIMAIS REPRESENTE MEDIDA MAIS BENÉFICA AOS PETS, MOSTRA-SE ADEQUADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FIXADA NA SENTENÇA, PRESERVANDO-SE A ESTABILIDADE DA ROTINA DOS ANIMAIS E O REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTABELECIDO EM FAVOR DA AUTORA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A REVELIA NÃO IMPÕE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE CUSTÓDIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, SUBSISTINDO O DEVER DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. EM CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO ANIMAIS DOMÉSTICOS ADQUIRIDOS DURANTE UNIÃO ESTÁVEL, A DEFINIÇÃO DA CUSTÓDIA DEVE OBSERVAR PREPONDERANTEMENTE O BEM-ESTAR ANIMAL E A PRESERVAÇÃO DE SUA ROTINA E AMBIENTE DE CONVIVÊNCIA.”LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 82, 1.199, 1.320 E 1.321; CPC, ARTS. 344, 370 E 371; CF, ART. 225, § 1º, VII.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1.713.167/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 19/06/2018; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1052036-48.2023.8.26.0114, REL. ADEMIR MODESTO DE SOUZA, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL 1163417-06.2023.8.26.0100, REL. CORRÊA PATIÑO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.