Código Civil

Art. 347 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação

Texto vigente

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

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Em linguagem simples

Define a transferência da posição de credor negociada por acordo (sub-rogação convencional). O artigo lista as situações em que isso ocorre, como quando o credor transfere formalmente seus direitos a quem pagou ou quando alguém empresta dinheiro com a condição expressa de assumir o lugar do credor.

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Na jurisprudência

105 acórdãos citam o art. 347 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2986566, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, na qual houve sentença terminativa por ilegitimidade ativa e acórdão posterior que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade ad causam, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente pelo TJSE (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, II, e 485, VI); (III) interpretação do termo de sub-rogação e seus efeitos na legitimidade (CC, arts. 112, 347 e 349); e (IV) dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"). 3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Súmulas 5 e 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais de sub-rogação em sede de recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento. Quanto aos arts. 112, 347 e 349 do Código Civil, não houve pronunciamento de mérito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, no contexto de aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o juízo positivo de admissibilidade recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência. 9. Honorários recursais. Incabível a majoração em razão do desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 10. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2848770, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico; 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%, não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii) saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação ao art. 489 e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 7. Em relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao art. 347 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art. 778, § 2º, do CPC). 9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ, incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso especial por suposta afronta a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em suposta violação à Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778 § 2º; CC, art. 347 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1831028, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2025

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SUB-ROGADO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO TRABALHISTA. FUNDAMENTO DECISÓRIO CLARO E DEBATIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a classificação do crédito habilitado pela Petrobras como trabalhista, em razão do pagamento subsidiário efetuado em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da empresa em recuperação. A decisão agravada reconheceu a necessidade de reexame de provas e a ausência de fundamentação suficiente, impedindo o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sub-rogação por pagamento subsidiário em sentença trabalhista transmuda a natureza do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial; (ii) analisar se é possível reclassificar o crédito sem reexame de fatos e provas; (iii) determinar se o recurso especial possui fundamentação suficiente e adequada para ultrapassar os óbices legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica. 4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária, em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os precedentes do STJ. 5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0706030-95.2024.8.07.0002, 7ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva. Associação de proteção veicular. Acidente de trânsito. Sub-rogação convencional. Conversão à esquerda. Interceptação de trajetória. Responsabilidade civil. Prova oral e documental. Ônus da prova. Ressarcimento dos prejuízos comprovados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por associação de proteção veicular e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em razão dos valores desembolsados para reparação do veículo de associado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do apelante; (ii) examinar a alegação de indevida inversão do ônus da prova; e (iii) aferir a correção da condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora em favor de seu associado. III. Razões de decidir 3. A associação de proteção veicular que comprova o pagamento dos prejuízos suportados por associado e a existência de cláusula contratual de sub-rogação possui legitimidade para exercer pretensão regressiva em face do causador do dano. 4. Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil pode ser reconhecida com fundamento no conjunto harmonioso das provas produzidas sob o contraditório, não constituindo a perícia requisito indispensável quando os demais elementos probatórios forem suficientes à formação do convencimento judicial. 5. A realização de conversão à esquerda com cruzamento de fluxo contrário impõe ao condutor dever reforçado de cautela, incumbindo-lhe certificar-se de que a manobra pode ser executada sem risco aos demais usuários da via. 6. Produzida prova dos fatos constitutivos do direito alegado, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Comprovados o desembolso realizado pela entidade sub-rogada e a extensão dos danos suportados pelo associado, é devido o ressarcimento da quantia efetivamente paga, inexistindo enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 347, I, e 927; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 28 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1997871, APC 0720754-44.2023.8.07.0001. Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/05/2025; TJDFT, Acórdão nº 1998122, Processo nº 0705704-57.2023.8.07.0007, Rel. Des. Sandra Reves, julgado em 14/5/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0010290-32.2024.8.16.0028, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução proposta visando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas. Legitimidade ativa do condomínio e liquidez do título. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível movida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado em embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, determinar o afastamento de determinadas cláusulas e condenar a para embargada a arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio teria legitimidade para cobrar as taxas condominiais inadimplidas, muito embora tenha celebrado contrato com empresa garantidora, bem como se a necessidade de se realizar novos cálculos em relação ao débito exequendo retiraria a liquidez do título, ensejando em nulidade da execução.III. Razões de decidir3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em conformidade com as disposições do Código Civil, sabe-se que a contratação de empresa terceirizada que preste serviço auxiliando na cobrança e adiantamento das cotas condominiais, por si só, não implica cessão de crédito ou sub-rogação, dependendo de expressa previsão contratual nesse sentido. Ocorre que, na espécie, não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses contratualmente previstas que autorizariam a aludida transferência de direitos à empresa terceirizada, daí porque não há falar em ilegitimidade do condomínio autor da ação executória para tanto.4. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou a orientação de que a necessidade de se realizar cálculos aritméticos inerentes à apuração da quantia exequenda e a eventual cobrança de encargos indevidos não possuem o condão de retirar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, quando os critérios objetivos necessários à tal aferição puderem ser dali extraídos. Daí porque, tratando-se justamente do cenário aqui encartado, em que há prova da presença de tais elementos no título exequendo, não há falar em falta de liquidez ou nulidade da execução.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível não provida.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 347 e 349. CPC, arts. 783 e 786, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.915/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J:24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.153/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.011/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 16.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.144/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 01.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.098.898/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 25.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.