Art. 1.314 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto vigente
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Em linguagem simples
Cada coproprietário pode usar o bem comum conforme a finalidade dele, defender a posse e vender ou dar em garantia a sua própria fração. No entanto, é proibido mudar o destino da propriedade ou permitir o uso por terceiros sem a concordância dos demais donos.
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Na jurisprudência
597 acórdãos citam o art. 1.314 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3123401, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o funcionamento de duas empresas no local. 2. O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC. 3. Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto a gerar indenização por frutos civis. 4. A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1889820, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO CONDOMINIAL APROVADA POR MAIORIA SIMPLES. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL. 1. O regime jurídico aplicável a empreendimento comercial constituído como condomínio pro indiviso é o previsto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, não se exigindo quórum qualificado para aprovação de convenção condominial. 2. A estipulação contratual das partes, que adotaram expressamente o regime de condomínio pro indiviso, afasta a incidência das regras do condomínio edilício e do quórum previsto no art. 1.333 do Código Civil. 3. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2256137, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00. 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio subjacente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão quanto aos fundamentos da ação rescisória. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma jurídica. 6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada. 7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as Súmulas 299 e 531/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas. 10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na ação monitória. 11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da obrigação. 12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2723463, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015, com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero inconformismo da parte. 6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1853391, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.