Código Civil

Art. 1.520 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe categoricamente o casamento de quem não atingiu a idade mínima legal para casar, chamada de idade núbil. A norma faz referência às condições do artigo 1.517 do Código Civil.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.520 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2182369, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENOR DE 16 (DEZESEIS) ANOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NORMA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização à companheira do falecido. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil para o casamento. III. Razões de decidir 3. São legitimados a requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil e art. 4º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época do sinistro. 4. A regra do art. 1.520 do Código Civil, que veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil, assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas - abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades familiares. 5. Por outro lado, não há regra específica acerca da capacidade para a constituição de união estável, sendo que aplicação analógica do art. 1.520 do CC à referida entidade familiar, de forma precipitada, desconsidera as principais diferenças entre os institutos, os quais possuem natureza jurídica e modo de constituição díspares. 6. O casamento se realiza por meio da manifestação da vontade dos contraentes em ato público, formal e solene (art. 1.514 do CC). Por outro lado, a união estável se constitui mediante uma relação de fato e, portanto, informal. Trata-se de ato-fático jurídico, o qual se evidencia mediante a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 7. Outrossim, o limite etário para o casamento - fixado para resguardar o adolescente de encargos precoces da vida conjugal - não pode ser invocado para privá-lo dos direitos decorrentes de uma situação de fato efetivamente vivenciada pelo infante. Negar a união estável entre jovens impede que estes usufruam de direitos previdenciários, sucessórios e indenizatórios, em nítido descompasso com as diretrizes do ECA e da Constituição Federal. 8. A inaplicabilidade automática do limite etário de 16 (dezesseis) anos não autoriza relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593/STJ. 9. Conclui-se que, em situações excepcionais, quando evidenciados os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, é possível a constituição de união estável por menores de 16 (dezesseis) anos e maiores de 14 (catorze) anos. 10. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida para pleitear a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT como companheira do de cujos, uma vez que (i) a vedação do art. 1.520 não pode ser aplicada, de modo automático, à constituição da união estável; e (ii) a recorrida comprovou, perante as instâncias ordinárias, que convivia - em relação amorosa, pública, duradoura e estável - com o falecido, sendo que contava com 15 anos, 10 meses e 8 dias de idade na data do sinistro. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0017036-13.2020.8.19.0014, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 2ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação interposto por ex-bolsista de curso de medicina, para reformar sentença de improcedência e reconhecer a inexigibilidade de débito retroativo decorrente do cancelamento de bolsa integral, com fundamento no impedimento legal do art. 1.520 do Código Civil quanto à escritura declaratória de união estável e na abusividade da cobrança sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de comportamento contraditório da embargada em processos seletivos anteriores e a retificação tardia da escritura de união estável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção do precedente da 21ª Câmara de Direito Privado invocado pela embargante; e (iii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os argumentos relativos ao comportamento contraditório da embargada e à retificação tardia da escritura de união estável já haviam sido deduzidos nas contrarrazões de apelação e foram expressamente examinados no acórdão embargado, que consignou o impedimento legal objetivo do art. 1.520 do Código Civil e a presunção de veracidade do ato notarial, não infirmada por prova em sentido contrário. 4. A delimitação do objeto da lide ao processo seletivo de 2020.1, com expressa ressalva de que as condições socioeconômicas em semestres posteriores deveriam ser discutidas nos respectivos processos seletivos, decorre do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e não configura omissão. 5. O precedente da 21ª Câmara de Direito Privado foi expressamente mencionado e distinguido no acórdão embargado, que apontou a ausência, naquele julgado, de exame do impedimento legal do art. 1.520 do Código Civil e da comprovação de classificação da embargada no processo seletivo de 2020.1. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, bastando o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração, ainda quando manifestados para fins de prequestionamento, sujeitam-se aos requisitos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício sanável.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._____________________Dispositivos relevantes citados: CC,

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000047-21.1999.8.17.0790, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DANO A TERCEIRO INOCENTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATO LÍCITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais causados a viatura oficial da Polícia Militar, em acidente de trânsito no qual o veículo do réu, ao realizar manobra evasiva para evitar colisão com terceiro veículo não identificado, colidiu com o automóvel oficial. A sentença reconheceu o dano, mas afastou o dever de indenizar por entender que a atuação em estado de necessidade, provocada por terceiro, romperia o nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do estado de necessidade, decorrente de perigo criado por terceiro, afasta o dever de o autor do dano indenizar o terceiro inocente que não concorreu para a situação de risco; e (ii) saber se subsiste a responsabilidade da seguradora denunciada, e em que extensão, diante dos limites da apólice contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O estado de necessidade, previsto no art. 188, II, do Código Civil de 2002 (art. 160, II, do Código Civil de 1916), afasta a ilicitude da conduta, mas não exonera o agente do dever de reparar o prejuízo suportado por terceiro inocente, por força dos arts. 929 e 930 do Código Civil de 2002 (arts. 1.519 e 1.520 do Código Civil de 1916). O dever de indenizar, na hipótese, não repousa na culpa do agente, mas na própria lei, que instituiu modalidade de responsabilidade civil por ato lícito, cabendo ao autor do dano ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo. Somente se afasta esse dever quando o próprio lesado for culpado pelo perigo, o que não se verificou, pois a viatura trafegava regularmente em sua mão de direção. A aplicação dos arts. 929 e 930 do Código Civil aos fatos regularmente postos configura mera qualificação jurídica pelo julgador, e não inovação da causa de pedir, sobretudo porque a matéria foi submetida ao contraditório desde a réplica. Mantendo o segurado, à época do sinistro, cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos para danos materiais a terceiros, e tendo a seguradora sido regularmente denunciada, aceitado a denunciação e contestado o pedido, cabível a condenação direta e solidária, nos limites da apólice, na forma do Tema 471 e da Súmula 537, ambos do STJ. Como o valor da reparação é inferior ao teto contratado, impõe-se a cobertura integral. Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, determino a incidência dos Enunciados nº nºs 06, 12, e 21 todos da Seção de Direito Público do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Denunciação da lide procedente. Tese de julgamento: "1. O estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta, mas não afasta o dever de o agente indenizar o terceiro inocente que não concorreu para a criação do perigo, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil. 2. O dever de reparar decorre da lei, e não da culpa, tratando-se de responsabilidade por ato lícito, ressalvado ao autor do dano o direito de regresso contra o causador do perigo. 3. A seguradora denunciada que aceita a denunciação e contesta o pedido pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice contratada."

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  • TJRJ, Apelação Cível 0017036-13.2020.8.19.0014, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 2ª CÂMARA, DJEN 13/07/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM COBRANÇA RETROATIVA DE MENSALIDADES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EDITAL COM VÍCIOS ESTRUTURAIS DE TRANSPARÊNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por estudante de medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, bolsista integral desde o ingresso no curso em 2016, foi excluída do benefício no processo seletivo referente ao 1º semestre de 2020, com a geração automática de débito retroativo no valor de R$ 52.700,34, impossibilitando sua rematrícula no 9º período do curso. A sentença indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a apelante teria prestado informações falsas sobre sua situação socioeconômica, em razão de escritura declaratória de união estável que consignava convivência marital de doze anos desde 2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a escritura declaratória de união estável original, que atribuía convivência marital desde 2008quando a apelante contava aproximadamente 15 anos de idade, pode ser tomada como prova de declaração dolosa, à luz do impedimento legal do art. 1.520 do Código Civil; (ii) saber se as informações socioeconômicas prestadas pela apelante nos processos seletivos anteriores a 2020.1 eram fidedignas; (iii) saber se a causa real do indeferimento do benefício foi a prestação de informações falsas ou a insuficiência de vagas; e (iv) saber se a cobrança retroativa de R$ 52.700,34, referente a semestre letivo já iniciado e sem notificação prévia, é abusiva à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A escritura declaratória de união estável que consignava convivência marital desde 2008 não pode ser interpretada como prova de declaração dolosa, pois, à época indicada, a apelante contava aproximadamente 15 anos de idade, faixa etária em que o ordenamento jurídico não admite o reconhecimento de união estável, por aplicação analógica do art. 1.520 do Código Civil. Esse impedimento legal objetivo revela mero equívoco material na lavratura do instrumento público.4. A escritura retificada fixou o início da convivência marital em outubro de 2020, data posterior ao processo seletivo objeto do litígio. As declarações sobre o grupo familiar prestadas no semestre 2020.1 eram, portanto, fidedignas à época de sua formulação, inexistindo o vício de informação que autorizaria a aplicação do art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021.5. O resultado oficial do processo seletivo 2020.1 comprova que a apelante foi classificada para o benefício de bolsa integral. O indeferimento posterio

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003681-66.2023.4.03.6336, 10ª Turma Recursal, DJEN 20/02/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL. IDADE NÚBIL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DA MAIORIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de auxílio-reclusão por ausência de prova material contemporânea e idônea da alegada união estável mantida com o segurado João Ricardo de Araújo nos meses que antecederam sua prisão, ocorrida em 21/01/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados constituem início de prova material apto a comprovar união estável contemporânea ao período de 24 meses anteriores à prisão do segurado, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados no procedimento administrativo -- declaração unilateral da autora firmada após a prisão, apólice de seguro na qual a autora consta apenas como "Outros", e ficha de atendimento hospitalar sem referência à relação entre as partes -- não constituem início de prova material idôneo à demonstração de união estável. A declaração firmada exclusivamente pela autora, além de extemporânea, não possui aptidão probatória para comprovar convivência pública, contínua e duradoura exigida pela legislação previdenciária. A indicação da autora como beneficiária de seguro de vida sem extensão a cônjuge ou companheiro enfraquece, e não reforça, a tese de convivência marital. Documento hospitalar que apenas registra a presença de acompanhante não comprova relação conjugal, inexistindo qualquer dado que indique coabitação ou dependência econômica. Aplica-se por analogia à união estável a regra da idade núbil prevista nos arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil. Assim, a autora, que somente atingiu a maioridade civil em agosto de 2020, não poderia formar união estável antes dessa data, o que torna juridicamente inviável a alegação de convivência estável anterior. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de união estável quando ausente início de prova material, conforme jurisprudência consolidada. A sentença observou rigorosamente o conjunto probatório e a disciplina previdenciária, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-reclusão ao suposto companheiro(a) do segurado exige prova material contemporânea e idônea da união estável, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, extemporâneos ou sem referência clara ao vínculo. A constituição de união estável depende da idade núbil prevista nos arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil, não sendo possível reconhecer convivência estável anterior ao alcance da maioridade civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código Civil, arts. 1.517 e 1.520; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.