Art. 776 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 776. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
88 acórdãos citam o art. 776 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2551255, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após a quitação do consórcio. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo orientação desta Corte, "o seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. [...]. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual' (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 757, 760, 764 e 776. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.705.315/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2935362, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS ANULA A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MÉRITO CONTRATUAL NÃO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 757, 759, 760 E 776 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão de inadmissão de recurso especial em ação de cobrança securitária por invalidez permanente, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia médica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência dos arts. 757, 759, 760 e 776 do Código Civil; (ii) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente das normas federais suscitadas; (iv) o recurso impugnou adequadamente o fundamento autônomo de cerceamento de defesa e imprescindibilidade da prova pericial. 3. Não há negativa de vigência de dispositivos do Código Civil quando o acórdão limita-se a anular a sentença por cerceamento de defesa e não enfrenta o mérito da cobertura securitária. Ausente prequestionamento específico dos arts. 757, 759, 760 e 776 do CC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Pretensão de definir, de plano, a ocorrência de acidente pessoal versus doença degenerativa e o alcance de cláusulas contratuais demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo (nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de perícia) configura deficiência de fundamentação e enseja a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2578771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais objeto da divergência. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de integralidade do limite contratado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação da indenização após recibo de quitação ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme entendimento desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2187507, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 952/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável prequestionamento. 2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a índole abusiva do índice de reajuste (dobro da mensalidade), fê-lo com base no acervo fático-probatório e na exegese das cláusulas contratuais, concluindo pela inobservância das normas regulatórias (Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS) e pela desvantagem exagerada ao consumidor. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I) previsto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III) não aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação da índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta a nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação do reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC. 4. É inviável a apreciação de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o reajuste adequado seja apurado por perícia em liquidação de sentença.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2759395, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais. 4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão; (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402, 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.