Código Civil

Art. 182 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

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Em linguagem simples

Quando um negócio é anulado, as pessoas envolvidas devem retornar à mesma situação em que estavam antes de realizá-lo. Se não for possível restabelecer a situação original, a parte prejudicada deve receber uma indenização de valor equivalente.

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Na jurisprudência

3.240 acórdãos citam o art. 182 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2800428, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se discute a nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, bem como a responsabilidade entre o cedente e a loteadora pela devolução de valores pagos a cessionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) houve violação do art. 3º da Lei n. 3.924/61; (iii) houve violação dos arts. 182, 186, 296 e 927 do CC; e (iv) a divergência jurisprudencial quanto a responsabilidade da cedente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento ficto exige a demonstração de omissão no acórdão recorrido, o que não foi configurado no caso. 5. A responsabilidade solidária entre o cedente e a loteadora pela devolução de valores pagos é reconhecida quando ambos se beneficiaram financeiramente do contrato, sendo irrelevante a existência de contratos distintos, dada a relação jurídica em cadeia. A análise dessa questão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar o dissídio. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2675325, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela constitutiva da obrigação de restituir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.. 4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando, porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso, se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir. 5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida, tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de restituir. 6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3191821, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais conforme os precedentes. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de duas notas fiscais relativas a fornecimento de scrapers, com alegação de entrega, inspeção dos bens e inadimplemento posterior. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação, autorizou a retirada dos equipamentos não aprovados com conversão em perdas e danos na impossibilidade e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, deu provimento ao da ré para anular o capítulo extra petita, reconheceu a exceção do contrato não cumprido e majorou os honorários em mais 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do Código Civil impõe resolução contratual ou cumprimento com perdas e danos diante da negativa de pagamento; (ii) saber se a retenção do objeto sem pagamento e sem restituição configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil; (iii) saber se a rejeição do objeto sem pagamento viola a função social e a boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve abuso de direito no uso da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 187 do Código Civil; (v) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC autoriza julgamento com base em fatos supostamente incontroversos; (vi) saber se o art. 345, parágrafo único, do CPC incide na apreciação da validade dos documentos; (vii) saber se os arts. 113 e 765 do Código Civil foram desrespeitados na interpretação e no equilíbrio contratual; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao alcance da exceptio non adimpleti contractus e à validade dos documentos sem indicação dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre autenticidade dos certificados, testes técnicos e legitimidade da rejeição contratual; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à reinterpretação de cláusulas contratuais. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 8. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os materiais permaneceram à disposição para retirada; a alteração demandaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus diante do inadimplemento relevante comprovado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré se desincumbiu do ônus do fato impeditivo; a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e, cumulativamente, a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 3. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os bens foram rejeitados e colocados à disposição para retirada, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus quando demonstrado inadimplemento relevante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré comprovou o fato impeditivo, e a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação relativa ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 182, 187, 421, 422, 475 e 765; CPC, arts. 345, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e 11º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2609911, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2977781, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DINÂMICA DOS PAGAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do acórdão local quanto à extensão dos valores restituíveis, à prova dos pagamentos realizados e à vinculação subjetiva da segunda ré ao negócio jurídico resolvido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e contratual dos autos. 3. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.