Código Civil

Art. 1.785 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

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Em linguagem simples

O artigo define que o processo de partilha da herança deve ser aberto no local do último domicílio da pessoa que faleceu.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 1.785 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3029990, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência territorial à luz do foro sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor da distribuição anterior. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso, em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02. 4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. 5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02). Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus manendi). 6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art. 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente, competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção, porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos concomitantemente competentes, o que não se verificou. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1024377-23.2018.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. ÍNDICE DE 3,17%. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RELAÇÃO NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO AOS SUCESSORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. IPCA-E. TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente ao título executivo formado nos autos n. 2000.34.00.018547-8. A decisão fixou parâmetros para a elaboração dos cálculos. Reconheceu a legitimidade dos substituídos sem exigência de relação nominal. Admitiu a execução dos créditos de substituídos falecidos no curso do processo ou após o trânsito em julgado. Determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A União sustenta a aplicação da TR como índice de correção monetária. Defende a ilegitimidade dos substituídos que não comprovem filiação ou inclusão no título coletivo. Alega inexistência de título em favor dos servidores falecidos no curso da ação de conhecimento. Requer a adoção de junho de 1995 como termo inicial dos cálculos. 3. No curso do recurso, o Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, alterou o período de cálculo. Fixou-o entre junho de 1995 e julho de 1999. Determinou, ainda, a aplicação do IPCA-E. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao termo inicial dos cálculos após a alteração superveniente da decisão pelo Juízo de origem; (ii) saber se a eficácia subjetiva do título executivo coletivo está limitada aos servidores nominalmente relacionados pelo sindicato na ação de conhecimento; (iii) saber se o falecimento do substituído no curso da ação coletiva impede a transmissão dos créditos patrimoniais aos seus herdeiros ou sucessores; e (iv) saber se a TR pode ser utilizada como índice de correção monetária dos valores devidos. 5. A insurgência relativa ao termo inicial dos cálculos perdeu utilidade. O Juízo de origem acolheu a pretensão da União ao excluir as competências de janeiro a maio de 1995. O período de cálculo foi fixado entre junho de 1995 e julho de 1999. O recurso encontra-se prejudicado nesse ponto. 6. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. A legitimação alcança as fases de liquidação e de execução da sentença. Não se exige autorização individual dos substituídos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642 RG/AL, Tema 823 da repercussão geral, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. A atuação sindical abrange os integrantes da categoria representada e independe de autorização dos substituídos. A apresentação de relação nominal de filiados na ação coletiva não restringe, por si só, a eficácia subjetiva do título. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a relação de substituídos é dispensável nas ações coletivas promovidas por sindicato. A eventual juntada da lista não limita os efeitos da sentença aos nomes nela indicados. 8. A Primeira Turma deste Tribunal também reconhece que a legitimidade para o cumprimento de sentença coletiva não depende da inclusão do exequente em relação nominal apresentada na ação de conhecimento. Exige-se que o credor integre a categoria profissional representada pelo sindicato, observados os limites do título executivo. 9. O falecimento do substituído no curso da ação de conhecimento não extingue os créditos patrimoniais incorporados ao seu patrimônio jurídico. Os valores referentes a período anterior ao óbito transmitem-se ao espólio ou aos herdeiros e sucessores, mediante regular habilitação. 10. As diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 3,17% possuem natureza patrimonial. O direito transmitido em razão do óbito integra a herança, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 11. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais a partir da impetração, conforme o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. O art. 778, § 1º, II, do CPC atribui legitimidade aos herdeiros ou sucessores para promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título lhes for transmitido em razão do falecimento do credor. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução pelos sucessores quando o substituído falece antes da formação definitiva do título decorrente de mandado de segurança coletivo. Esta Corte também reconhece a legitimidade dos sucessores nessas hipóteses. 13. A TR não constitui índice adequado para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte relativa à correção monetária pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 dos recursos repetitivos, estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações referentes a servidores e empregados públicos. O julgamento também afastou a incidência da TR e estabeleceu a observância dos critérios correspondentes pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. A decisão agravada está em conformidade com esses parâmetros quanto à legitimidade dos substituídos, à sucessão dos servidores falecidos e à atualização monetária. Não há fundamento para sua reforma nesses capítulos. 15. Recurso prejudicado quanto ao termo inicial dos cálculos. 16. Agravo de instrumento não provido na parte conhecida. 17. Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. Tese de julgamento: “1. A alteração superveniente da decisão recorrida que acolhe a pretensão deduzida no recurso acarreta perda do interesse recursal quanto à matéria modificada. 2. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos integrantes da categoria é ampla e alcança as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização individual ou de relação nominal dos substituídos. 3. A apresentação de lista de substituídos na ação coletiva não limita, por si só, a eficácia subjetiva do título executivo aos nomes nela indicados. 4. O falecimento do substituído no curso da ação coletiva não impede a transmissão aos herdeiros ou sucessores dos créditos patrimoniais abrangidos pelo título, desde que regularmente habilitados. 5. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8046964-26.2025.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Segunda Seção, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL POR POSSUIR NATUREZA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado no âmbito de uma ação de arrolamento sumário . O juízo em que a ação foi distribuída originalmente (Vitória da Conquista) declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos para a comarca de Salvador, sob o fundamento de ser este o último domicílio da falecida . O juízo suscitante defendeu que a competência para o processamento de arrolamentos é de natureza territorial e relativa, não podendo ser declinada de ofício, sob pena de afronta à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode declarar, de ofício, a incompetência territorial para o processamento de ação de inventário e arrolamento sumário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o processo sucessório e para julgar ações de inventário, definida no art. 48 do Código de Processo Civil, é de natureza territorial e, por conseguinte, relativa . 4. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria e consubstanciado na Súmula nº 33 do STJ, é vedada a declinação de ofício em casos de incompetência relativa, a qual deve ser arguida pela parte interessada em momento oportuno, sob pena de prorrogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista) . Tese de julgamento: "A competência territorial para o processamento de inventário possui natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 48; CC, art. 1.785. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ; STJ, AgInt no CC 191.197/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18.04.2023; TJBA, CC 8049090-54.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, j. 10.08.2023

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3009455-85.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. DOMICÍLIO EM FORTALEZA/CE COMPROVADO POR INSTRUMENTOS PÚBLICOS E DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do inventário do espólio de Antônio Carolino Soares, acolheu preliminar de incompetência territorial da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, por considerar esta cidade o último domicílio do autor da herança. O agravante sustenta que o falecido mantinha domicílio consolidado em Sobral/CE e permanecia em Fortaleza/CE apenas para tratamento oncológico, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o último domicílio do autor da herança, para fins de fixação da competência territorial do inventário, situava-se em Sobral/CE ou em Fortaleza/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da decisão agravada, ao questionarem o valor probatório atribuído à procuração pública e apresentarem documentos destinados a demonstrar domicílio diverso, o que satisfaz a exigência de dialeticidade prevista no art. 1.016, II e III, do CPC. O art. 48 do CPC fixa a competência para o processamento do inventário no foro do último domicílio do autor da herança, aplicando-se o critério da localização dos bens apenas subsidiariamente, quando inexistente domicílio certo. O domicílio da pessoa natural resulta da conjugação entre residência habitual e intenção de permanência, nos termos do art. 70 do Código Civil. A escritura pública de procuração lavrada em 26/12/2025, poucos dias antes do óbito, contém declaração expressa do falecido de que residia e era domiciliado em Fortaleza/CE e possui fé pública, conforme o art. 215 do Código Civil. Dois atestados médicos precedentes à lavratura da escritura pública certificam a plena capacidade cognitiva do falecido, inexistindo prova técnica específica de incapacidade ou vício de consentimento apta a afastar a presunção de veracidade do instrumento público. O agravante não se desincumbe do ônus de demonstrar fato capaz de infirmar a validade da declaração notarial, pois se limita a alegar genericamente a fragilidade física do falecido, sem apresentar laudo pericial em sentido contrário. Procuração particular anteriormente firmada pelo autor da herança, com reconhecimento de firma, já indicava residência em Fortaleza/CE e conferia poderes para representação perante o condomínio de imóvel de sua propriedade situado naquela cidade, evidenciando vínculo residencial e patrimonial anterior à fase terminal da enfermidade. A ocorrência do óbito, do velório e do sepultamento em Fortaleza/CE, bem como a existência de conta bancária, linha telefônica e contratos de energia elétrica, internet e telefonia vinculados ao falecido e ao imóvel situado na capital, nos anos de 2024 e 2025, demonstram a manutenção regular e contemporânea de sua vida civil naquela localidade. O laudo social de março de 2024 e a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 não possuem força probatória suficiente para afastar os atos notariais praticados pelo próprio falecido e o conjunto convergente de elementos contemporâneos ao óbito. Os documentos de consumo em nome da cônjuge separada de fato do falecido desde 2003 não comprovam o domicílio pessoal do autor da herança. A conclusão alcançada em cognição exauriente afasta a plausibilidade da tese recursal e impõe a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o restabelecimento da eficácia da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Efeito suspensivo revogado. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento observa a dialeticidade recursal quando impugna o fundamento central da decisão agravada e apresenta razões e provas destinadas a demonstrar a incorreção do pronunciamento judicial. 2. A competência territorial para o processamento do inventário fixa-se no foro do último domicílio do autor da herança, aplicando-se o critério da localização dos bens somente quando inexistente domicílio certo. 3. A declaração de domicílio constante de escritura pública, corroborada por documentos contemporâneos e por vínculos residenciais, patrimoniais e civis mantidos pelo falecido, prevalece sobre documentos anteriores ou desprovidos de força probatória equivalente. 4. A presunção de veracidade do instrumento público somente pode ser afastada por prova robusta e específica de incapacidade, vício de consentimento ou falsidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48, 101, § 1º, 373, II, 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.016, II e III, e 1.019, I; CC, arts. 70, 74, 215 e 1.785. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 211.124/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.06.2025, DJEN 24.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 195.653/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no CC nº 147.082/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 31.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 977.407/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630935-63.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024

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  • TJPR, Conflito de Competência Cível 0002791-31.2026.8.16.0188, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RESERVA COMO COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência cível suscitado entre Juízos de Varas de Família e Sucessões de diferentes Comarcas, envolvendo ação de inventário dos bens deixados por pessoa falecida cujo último domicílio foi na Comarca de Curitiba. O juízo suscitado declarou sua incompetência territorial de ofício, com base no foro do último domicílio do falecido, enquanto o juízo suscitante sustentou que a competência territorial é relativa e só pode ser alegada pelas partes, apontando a prorrogação da competência diante da ausência de impugnação. O conflito visa definir qual juízo é competente para processar e julgar o inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência territorial relativa em ação de inventário pode ser declarada de ofício pelo juízo, diante da ausência de impugnação pelas partes ou pelo Ministério Público, ou se houve prorrogação da competência pelo juízo onde a demanda foi inicialmente proposta. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações de inventário é territorial e relativa, sendo fixada pelo foro do último domicílio do falecido, conforme os artigos 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil. 4. A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser suscitada pelas partes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, não houve impugnação da competência pelas partes ou pelo Ministério Público, configurando-se a prorrogação da competência do juízo onde a ação foi proposta. 6. Dessa forma, o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Reserva é competente para processar e julgar o pedido de inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Reserva como competente para apreciar a demanda. Tese de julgamento: A incompetência relativa em ações de inventário não pode ser declarada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pelas partes para que haja modificação da competência territorial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.785; CPC/2015, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003526-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.03.2025; Súmula nº 33/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Reserva é o responsável para cuidar do inventário dos bens deixados pela pessoa falecida. Isso porque, mesmo que o último domicílio do falecido tenha sido em outra cidade, a competência para julgar esse tipo de processo é relativa, ou seja, só pode ser questionada pelas partes envolvidas. Como ninguém pediu para mudar o local do julgamento, o Juízo da Comarca de Reserva deve continuar cuidando do caso

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.