Art. 249 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo II — Das Obrigações de Fazer
Texto vigente
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Em linguagem simples
Permite que o credor contrate outra pessoa para realizar o serviço às custas do devedor se este se recusar ou atrasar, sem perder o direito a indenização. Em situações de urgência, esse serviço pode ser feito ou mandado fazer sem autorização judicial, cabendo o reembolso posterior.
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Na jurisprudência
104 acórdãos citam o art. 249 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1999665, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos; (ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2247506, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REVELIA AFASTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão a quo apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, sendo legítimo que a conclusão seja diversa da pretendida pela parte. 2. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento da parte e pode suprir eventual omissão por meio de embargos de declaração, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. 4. A apresentação de contestação por curador especial afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais (arts. 249, 422 e 476 do CC) que não foram objeto de análise e pronunciamento pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2187541, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTÍNUA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para custeio de terapias multidisciplinares em rede credenciada, com reembolso integral fora da rede na inexistência de prestador apto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 138.684,00, equivalente a três meses do tratamento, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação e manteve a redução do valor da causa, adotando correção equitativa em razão do valor expressivo do tratamento, da gratuidade e da proporcionalidade das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento, à luz do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil se legitima quando o valor originalmente atribuído corresponde ao proveito econômico; (iii) saber se o art. 292, II, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa espelhe o conteúdo econômico do pedido de obrigação de fazer; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação do valor da causa em demandas de custeio de tratamento contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa, em obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, deve equivaler a uma prestação anual do tratamento, não cabendo correção por equidade quando o montante reflete o proveito econômico perseguido. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em obrigação de fazer contínua e por tempo indeterminado, o valor da causa corresponde ao custo anual do tratamento, conforme o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite correção de ofício por equidade do valor da causa quando o montante originalmente atribuído reflete o proveito econômico da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, § 2º, § 3º, II; CC, art. 249, parágrafo único; CDC, art. 20, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.807/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.794/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.236.163/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.018.769/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, REsp 1989585, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022. 2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido. 3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação com o assunto (Súmula 284/STF). 5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor. 5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual. 5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8121180-86.2024.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO, SEM LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DOS COMPROVANTES E EXCLUSÃO DE DESPESAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO, INCLUSIVE EM FAVOR DA GENITORA. TEMA 1.365 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e dermatite atópica grave, condenando a ré ao reembolso de despesas materiais no valor de R$ 7.930,00 e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. A insurgência recursal versa sobre a preliminar de nulidade da sentença, o cabimento e a extensão do reembolso e a configuração do dano moral. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, ante o alegado não enfrentamento da ADI nº 7.265/DF, dos limites do Rol da ANS e do Tema 1.365 do STJ; (ii) saber se é devido o reembolso das despesas particulares diante da indisponibilidade de rede credenciada apta ao tratamento prescrito; (iii) saber se a extensão da condenação material comporta reparo por erro material no somatório dos comprovantes e por inclusão de despesas posteriores ao cancelamento do contrato; (iv) saber se resta configurado o dano moral, inclusive em favor da genitora; e (v) saber se a verba honorária comporta revisão. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois o dever de fundamentar não impõe ao julgador o rebate exaustivo de cada alegação, bastando o enfrentamento das questões determinantes; na hipótese, a magistrada de origem distinguiu motivadamente o precedente invocado do caso concreto, ao consignar que a condenação se assentou em fundamento diverso - a falha na prestação do serviço -, e não na imposição de cobertura extra-rol. 4. A relação é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, incidindo, ainda, a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 13.146/2015 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A controvérsia não versa sobre cobertura extra-rol, mas sobre a inexecução contratual, porquanto a própria operadora admite a autorização das terapias e a vigência do contrato no período controvertido; a autorização meramente sistêmica, desacompanhada da efetiva viabilização do agendamento em rede credenciada, configura indisponibilidade de serviço por via transversa. 6. Deferida a inversão do ônus da prova, sem impugnação oportuna, competia à operadora demonstrar a existência de rede credenciada suficiente e apta ao tratamento nas condições prescritas, ônus do qual não se desincumbiu, sendo vedado interferir na conduta do médico assistente, a quem cabe, com exclusividade, a definição da terapêutica adequada. 7. Configurada a inexecução contratual, e não a mera livre escolha de prestador, mostra-se devido o reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas, a teor do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 249 do Código Civil, distinção reconhecida na jurisprudência do STJ. 8. A condenação material comporta reparo em dois aspectos: o erro material no somatório dos comprovantes, cujo exame analítico revela total de R$ 7.420,00, e não os R$ 7.930,00 acolhidos, corrigível de ofício na forma do art. 494, I, do CPC; e a exclusão das despesas de R$ 945,00 relativas a sessões prestadas após o cancelamento do contrato, ocorrido em 10/11/2023, porquanto a obrigação assistencial vincula-se à vigência contratual, e não à data de emissão antecipada do documento fiscal; depurada a condenação, fixa-se o ressarcimento material em R$ 6.475,00. 9. O dano moral resta configurado, pois a hipótese ultrapassa o mero dissabor da recusa administrativa, tratando-se de privação de tratamento imprescindível a criança com deficiência, em momento crítico de intervenção precoce, circunstância que qualifica o abalo e autoriza a reparação mesmo à luz do Tema 1.365 do STJ; a indenização autônoma em favor da genitora é devida, ante o desvio produtivo do consumidor por ela suportado de forma direta, caracterizando lesão própria, e não meramente reflexa, revelando-se o quantum de R$ 6.000,00 módico e proporcional. 10. Reduzido o valor da condenação por danos materiais, os honorários advocatícios, mantidos em 20% na forma do art. 85, § 2º, do CPC, incidirão sobre o novo valor total da condenação, permanecendo a ré substancialmente sucumbente, porquanto a redução decorreu de correção de erro material e de recorte quantitativo, e não do acolhimento das teses centrais do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade por deficiência de fundamentação a decisão que distingue motivadamente o precedente invocado do caso concreto, sendo o inconformismo da parte com a conclusão adotada insuscetível de utilização da via da nulidade como sucedâneo recursal. 2. A autorização meramente sistêmica de terapias, desacompanhada da efetiva viabilização do agendamento em rede credenciada apta ao tratamento prescrito, configura indisponibilidade de serviço por via transversa e falha na prestação do serviço. 3. Caracterizada a inexecução contratual pela própria operadora, e não a mera livre escolha de prestador, é devido o reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas, e não o limitado à tabela contratual. 4. A obrigação assistencial da operadora vincula-se à vigência contratual, não subsistindo cobertura, nem reembolso, quanto a serviços prestados após o cancelamento do contrato, ainda que antecipadamente faturados. 5. A privação de tratamento multidisciplinar imprescindível a criança com Transtorno do Espectro Autista, em momento crítico de intervenção precoce, configura dano moral indenizável, inclusive em favor da genitora que suporta de forma direta o desvio produtivo do consumidor, não obstando a reparação a orientação do Tema 1.365 do STJ.". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 47, 51, IV; CC, art. 249; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Lei nº 13.146/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 927, 931, 937, I, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.365; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.