Código Civil

Art. 2.027 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VII — Da Anulação da Partilha

Texto vigente

Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

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Em linguagem simples

A partilha pode ser anulada pelos mesmos defeitos e falhas que costumam invalidar os negócios jurídicos em geral. O direito de pedir a anulação da partilha prescreve e se encerra no prazo de um ano.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 2.027 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2516566, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de ausência de registro da escritura pública não afasta a decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC, arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único, 487, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2181097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro). 2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada entre herdeiros capazes e concordes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a pretensão da recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento (erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1897743, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/11/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da apelação. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8010733-36.2022.8.05.0022, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. INVERSÃO DOS NÚMEROS DOS LOTES ATRIBUÍDOS AOS HERDEIROS. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pretensão de retificação de partilha homologada em inventário, em razão da inversão dos números dos lotes atribuídos aos herdeiros. A partilha foi homologada em 23/03/2021 e a ação proposta em 14/12/2022. A recorrente sustenta a decadência do direito, a inadequação da ação autônoma e a impossibilidade de alteração da partilha em razão da coisa julgada. O plano originário atribuiu a Marineide de Souza Pimentel imóvel descrito como contendo a construção de uma Igreja e parte de uma residência, mas associou a edificação ao Lote 02, embora os elementos probatórios demonstrem que a construção está situada no Lote 05 da Quadra 53 do Loteamento Morada da Lua. A autora havia requerido a correção nos autos do inventário, inicialmente deferida, mas a oposição de uma das herdeiras levou à revogação da emenda sumária e à remessa das partes às vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão de correção da partilha está sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil; (ii) se a ação autônoma pelo procedimento comum constitui via adequada para a retificação diante da oposição de uma das herdeiras; e (iii) se a inversão dos números dos lotes caracteriza erro de fato ou inexatidão material passível de correção, sem alteração substancial dos quinhões e sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil aplica-se à pretensão de anulação de partilha amigável fundada em vício de consentimento, como erro essencial, dolo ou coação, não alcançando pedido destinado exclusivamente à correção de erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens partilhados. 4. O art. 656 do CPC admite a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais e erros de fato existentes na descrição dos bens constantes de partilha já julgada, não se submetendo a pretensão meramente retificadora ao prazo decadencial aplicável à ação anulatória. 5. A ação autônoma pelo procedimento comum mostra-se adequada quando a tentativa de correção nos próprios autos do inventário encontra oposição expressa de herdeiro, tornando necessária a instauração do contraditório, com ampla discussão e instrução probatória. 6. A autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, protege o conteúdo substancial da decisão judicial, mas não impede a correção de erro material ou inexatidão descritiva que não corresponda ao conteúdo efetivamente deliberado na partilha. 7. O conjunto probatório demonstra a inversão dos números dos Lotes 02 e 05. O plano originário destinou a Marineide de Souza Pimentel o imóvel que continha a construção de uma Igreja e parte de uma residência, embora tenha associado essa descrição ao Lote 02, enquanto a edificação está fisicamente situada no Lote 05 da Quadra 53 do Loteamento Morada da Lua. 8. A existência do equívoco é corroborada pela manifestação de Ivoney de Souza Pimentel, que reconheceu que o consenso familiar destinava à autora o terreno onde edificada a Igreja; pela ausência de contestação de Edinei de Souza Pimentel, regularmente citado; e pela declaração da advogada responsável pelo arrolamento originário, que reconheceu lapso escritural consistente na inversão dos números dos Lotes 02 e 05. 9. A retificação não modifica a substância da partilha nem redistribui os quinhões hereditários, destinando-se apenas a fazer coincidir a individualização formal dos imóveis com a divisão efetivamente ajustada entre os herdeiros. A manutenção da identificação equivocada atribuiria à recorrente imóvel com edificação que não integrou o seu quinhão no ajuste familiar. IV. Dispositivo e tese 10. Prejudicial de decadência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, do CPC e no art. 2.027 do Código Civil aplica-se à anulação de partilha amigável fundada em vício de consentimento, não incidindo sobre pretensão destinada exclusivamente à correção de erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens. 2. A partilha homologada judicialmente pode ser retificada para corrigir erro material ou de fato na individualização dos imóveis, sem ofensa à coisa julgada, quando a correção não modifica os quinhões estabelecidos nem a substância da divisão patrimonial. 3. Havendo oposição de herdeiro à correção pretendida nos autos do inventário, é adequada a utilização de ação autônoma pelo procedimento comum para assegurar o contraditório e a instrução probatória." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 2.027; CPC, arts. 344, 374, II, 502, 656, 657, parágrafo único, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.556.706/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 243.408/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 06.02.2018, DJe 09.02.2018; Súmula 83/STJ

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1002564-73.2024.8.26.0363, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO DE COMPANHEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO EM PARTE DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS AUTORAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AJUIZADA POR FILHAS E NETA DE MULHER QUE TERIA VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O AUTOR DA HERANÇA. SUSTENTAM AS AUTORAS QUE A PARTILHA HOMOLOGADA NO INVENTÁRIO ATRIBUIU INDEVIDAMENTE A MEAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL À EX-CÔNJUGE DO FALECIDO, DE QUEM ELE JÁ ESTAVA SEPARADO DE FATO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM, E PEDEM A ANULAÇÃO DO ARROLAMENTO E DO FORMAL DE PARTILHA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTILHA HOMOLOGADA NO INVENTÁRIO É NULA POR HAVER RESERVADO MEAÇÃO À EX-CÔNJUGE DO AUTOR DA HERANÇA; (II) SABER SE A PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE MEEIRA DA APONTADA COMPANHEIRA, E OS CONSEQUENTES REFLEXOS PATRIMONIAIS, PODE SER DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA, SEM PRÉVIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM; E (III) SABER SE CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTILHA HOMOLOGADA NO INVENTÁRIO RECAIU APENAS SOBRE A METADE IDEAL DO IMÓVEL, REPARTIDA ENTRE OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA, NADA TENDO DELIBERADO QUANTO À OUTRA METADE; A EX-CÔNJUGE NÃO INTEGROU AQUELE PROCESSO NEM FOI ALI CONTEMPLADA COM QUINHÃO. INEXISTE, POIS, O VÍCIO DE QUE PARTE A INICIAL, NÃO HAVENDO PARTILHA DE MEAÇÃO A ANULAR.4. A CIRCUNSTÂNCIA DE CONSTAR DA MATRÍCULA O ESTADO CIVIL DE CASADO DO ADQUIRENTE DECORRE DE O DIVÓRCIO, DECRETADO SEM DELIBERAÇÃO SOBRE BENS, NÃO TER SIDO AVERBADO; DISSO NÃO RESULTA ATRIBUIÇÃO DE DIREITO REAL À EX-CÔNJUGE NO INVENTÁRIO, NEM NULIDADE DO PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO.5. O QUE EFETIVAMENTE SE PRETENDE É O RECONHECIMENTO DE QUE A MÃE E AVÓ DAS AUTORAS ERA COMPANHEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E, NESSA CONDIÇÃO, MEEIRA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. TAL RECONHECIMENTO É PRESSUPOSTO DA REPERCUSSÃO PATRIMONIAL PRETENDIDA E DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, A SER AJUIZADA PELOS HERDEIROS DA APONTADA COMPANHEIRA EM FACE DOS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA, COM A CORRESPONDENTE PARTILHA DOS BENS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO. NUNCA HOUVE TAL RECONHECIMENTO, POIS A AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR DA HERANÇA FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.6. POR QUALQUER ÂNGULO, A ANULAÇÃO DA PARTILHA NÃO PRODUZIRIA O EFEITO PRETENDIDO, POIS DELA NÃO DECORRERIA A DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE MEEIRA DA APONTADA COMPANHEIRA. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA A SENTENÇA POR FUNDAMENTO EM PARTE DIVERSO.7. NÃO CABE MAJORAÇÃO NEM FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, PORQUE A SENTENÇA NÃO ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DAS AUTORAS, FALTANDO BASE SOBRE A QUAL INCIDIR O ACRÉSCIMO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA NÃO É VIA ADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO E DA CORRESPONDENTE MEAÇÃO, QUE DEPENDE DE PRÉVIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 2. NÃO HÁ NULIDADE NA PARTILHA QUE RECAI APENAS SOBRE A METADE IDEAL DO BEM E NADA DELIBERA SOBRE A FRAÇÃO RESTANTE, DA QUAL NÃO SE COGITOU NO INVENTÁRIO. 3. A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL PRESSUPÕE VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM DESFAVOR DO RECORRENTE."___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, E 1.013; CC, ARTS. 1.723, 1.725 E 2.027.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.