Código Civil

Art. 1.959 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Texto vigente

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

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Em linguagem simples

A lei proíbe criar esse tipo de repasse sucessivo de bens além de duas etapas de beneficiários. Se houver indicação que ultrapasse esse segundo grau, essa disposição não terá validade.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.