Art. 1.407 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário
Texto vigente
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Em linguagem simples
Se o bem estiver segurado, o usufrutuário deve pagar as parcelas do seguro durante o período de uso. Os direitos contra a seguradora pertencem ao proprietário, mas o direito do usufrutuário é transferido para o valor pago pela indenização.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.407 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0111200-32.2002.5.01.0020, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Constatado o equívoco no exame do Recurso de Revista da executada, dá-se provimento ao Agravo para novo exame do apelo. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. Demonstrada a possível violação do art. 5.º. LIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Verificada a possível ofensa a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. No caso, tanto o contrato de trabalho quanto o ajuizamento da presente Ação Trabalhista se deram na vigência do Código Civil de 1916, cuja responsabilidade do sócio retirante também se limitava ao período de permanência no quadro social, conforme estabelecido nas disposições dos arts. 1.395, 1.396 e 1.407 do CC/1916. Uma vez que a responsabilidade do sócio retirante deve ser regida pela legislação vigente à época de sua retirada da sociedade, verifica-se que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 5.º, LIV da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Na hipótese, consta da decisão recorrida que, conquanto seja objeto de contrato de locação, o bem imóvel foi enquadrado como bem de família e mantida sua condição de impenhorabilidade. A possibilidade de penhora de 30% dos valores auferidos pelo aluguel do imóvel foi reconhecida pelo Regional considerando o fato de ser a única fonte de renda da executada, além de necessária para sua subsistência, bem como as disposições do art. 833, § 2.º do CPC, que tratam da possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer o crédito de natureza alimentar. Ao ser mantida a penhora de parte da renda do valor obtido com a locação do bem de família, a Corte de origem acabou, por via transversa, desconstituindo a própria garantia legal da impenhorabilidade do bem de família em sua acepção ampla, vulnerando, portanto, o art. 5.º, II, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT2, Agravo de Petição 0125800-31.2002.5.02.0020, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 12/05/2026, DJEN 13/05/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 10-A DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA SOCIETÁRIA ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo Exequente em face de decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgou improcedente o pedido de inclusão de sócios retirantes no polo passivo da execução. A decisão de origem fundamentou-se na aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da CLT, contados da averbação da retirada societária, para o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) a existência de coisa julgada material decorrente de decisão anterior que teria determinado a inclusão dos sócios retirantes na execução, o que impediria nova análise sobre sua responsabilidade; b) a aplicabilidade do limite temporal de responsabilidade previsto no art. 10-A da CLT a uma ação ajuizada em 2002, cujos fatos (contrato de trabalho e retirada dos sócios) ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; c) a possibilidade de responsabilização dos sócios retirantes com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando que se beneficiaram da força de trabalho do Exequente; d) a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios retirantes às obrigações trabalhistas correspondentes ao período em que integraram a sociedade. III. Razões de decidir. Não se configura a alegada ofensa à coisa julgada. A decisão anterior invocada pelo Agravante, que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, possui natureza de decisão interlocutória e não apreciou o mérito da responsabilidade patrimonial no âmbito de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devidamente instaurado. A análise aprofundada da responsabilidade dos sócios somente ocorreu com a sentença proferida no IDPJ, via processual adequada que garante o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, decisão de mérito anterior sobre a matéria. É inaplicável o artigo 10-A da CLT ao caso concreto. O contrato de trabalho, o ajuizamento da ação (2002) e a retirada dos sócios (1999) ocorreram muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Em respeito ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, a responsabilidade dos sócios retirantes deve ser analisada sob a ótica da legislação e do entendimento jurisprudencial vigentes à época dos fatos, não sendo possível a retroatividade da norma para atingir atos jurídicos perfeitos. A responsabilidade dos sócios retirantes é cabível com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da insuficiência patrimonial da empresa devedora, a personalidade jurídica se torna um obstáculo à satisfação da execução, o que autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios que se beneficiaram da prestação de serviços do trabalhador. A análise é reforçada pela legislação vigente à época de parte do contrato, notadamente o Código Civil de 1916, que em seu artigo 1.407 previa a subsistência da responsabilidade social mesmo após a dissolução da sociedade. A responsabilidade dos sócios retirantes, contudo, não é ilimitada. Deve restringir-se às obrigações trabalhistas relativas ao período em que efetivamente integraram o quadro societário e se beneficiaram da força de trabalho do empregado. A apuração dos valores devidos deve observar, para cada sócio, o marco final correspondente à data de sua respectiva retirada da sociedade, averbada na Junta Comercial. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão de origem e acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da execução, com a responsabilidade limitada aos débitos correspondentes ao período em que cada um integrou a sociedade. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que determina a inclusão de sócios no polo passivo, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem análise de mérito sobre a responsabilidade, não faz coisa julgada material. O prazo decadencial previsto no artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não retroage para atingir ações ajuizadas e relações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, CDC), sendo o inadimplemento do crédito de natureza alimentar e a insuficiência patrimonial da empresa devedora suficientes para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade do sócio retirante, em ações anteriores à Lei nº 13.467/2017, alcança as obrigações do contrato de trabalho vigentes no período em que ele integrou a sociedade, limitando-se a sua responsabilidade patrimonial aos débitos constituídos até a data de sua retirada. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 10-A e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Art. 135 do Código de Processo Civil (CPC); Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Art. 1.407 do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/16). RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID 05caba9, que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em face dos sócios retirantes, (i) Nilson Pires de Albuquerque e (ii) Affonso Battella Xavier. Inconformado, agrava de petição (ID 81258b7) postulando a reforma do julgado. Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada sobre a responsabilidade dos sócios, decorrente de decisão anterior que já os havia incluído no polo passivo. Argumenta, ainda, que os sócios se beneficiaram diretamente de sua força de trabalho durante o contrato, o que justificaria a responsabilização patrimonial, afastando-se o limite temporal aplicado na origem. Devidamente intimados, os sócios retirantes quedaram-se inertes, ou seja, não houve apresentação de contraminuta ao agravo de petição. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante do acórdão proferido nos autos (ID 700dc31) observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0107900-40.2002.5.10.0011, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO DE INTEGRAÇÃO SOCIETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento em Agravos de petição do exequente e Agravo de Petição do sócio executado contra decisão que: (i) excluiu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios retirados antes da admissão do exequente; (ii) deferiu bloqueio de valores em relação a outros sócios; (iii) determinou devolução parcial de valores ao sócio Paulo Roberto Lacerda Mendes, em razão de suposto excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) avaliar se a exclusão dos sócios retirantes, anterior ao vínculo empregatício do exequente, configura ofensa ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido; (ii) verificar se houve excesso de penhora nos bloqueios realizados em conta do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade de sócios retirantes rege-se pela legislação vigente à época da sua exclusão societária, sendo inaplicáveis, no caso, as disposições do Código Civil de 2002 e do art. 10-A da CLT. Mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, a responsabilidade do sócio restringe-se às obrigações contraídas durante sua permanência no quadro societário, nos termos do art. 1.407. Sócios retirados antes da admissão do trabalhador não respondem pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia firmada posteriormente. O bloqueio de valores nas contas do sócio executado totalizou R$ 137.184,78, em consonância com o débito atualizado, inexistindo excesso de penhora. O levantamento parcial determinado pelo juízo decorreu de saldo remanescente transferido de execução diversa, inexistindo prejuízo ao exequente. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição perde objeto, pois o valor remanescente liberado já foi levantado pelo sócio executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento em Agravo de Petição do exequente provido. Agravos de Petição das partes desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade de sócio retirante limita-se ao período em que integrava a sociedade, não alcançando obrigações contraídas após sua retirada. Normas posteriores (CC/2002 e CLT, art. 10-A) não se aplicam retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. A caracterização de excesso de execução exige prova inequívoca de que os valores bloqueados superam o débito atualizado, o que não ocorre quando os bloqueios correspondem ao valor devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, art. 1.407; CC/2002, arts. 1.003 e 1.032; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, da MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da Decisão ao ID. aabc50c, complementada pela Sentença em embargos declaratórios do exmo. Juiz FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA ao ID. C1c6408, liberou valores bloqueados ao sócio executado, não declarou o excesso de execução e denegou seguimento ao Agravo de Petição do exequente ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS na execução movida contra DON TACO CAFE LTDA, PAULO ROBERTO LACERDA MENDES, JACKSON DE GOIS GONCALVES, SEBASTIAO AGUILAR FILHO, JEOVA DE GOIS GONCALVES e FLAVIO JOSE PIN. Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo reclamante ao ID. 82939f3. Agravo de petição do executado AULO ROBERTO LACERDA MENDES 763fb7c. As contraminutas foram apresentadas pelo exequente ao ID. 918839f. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO O juízo de origem não recebeu o agravo de petição interposto pelo reclamante, consignando que o Despacho recorrido possui cunho meramente interlocutório, nos seguintes termos (ID. Aabc50c): "2. O exequente, na Petição Id.92b8f4f, interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão de Id.bd861c0, cujo pano de fundo é a liberação da quantia de R$ 56.230,05, ao executado PAULO ROBERTO LACERDA MENDES, em face da configuração de excesso de penhora (Id.352ca5e). Dada a natureza interlocutória da decisão agravada, NÃO RECEBO o apelo e DENEGO seu seguimento" Contra tal decisão, insurge-se a parte exequente com fins de destrancar o agravo de petição retido. Examino. Embora a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição relate que o agravo de petição da parte exequente atacou o Despacho de liberação de valores, em verdade, o Agravo de Petição atava a Decisão ao ID. 7e387cc (fl. 527), a qual indeferiu o IDPJ de sócios retirantes da empresa executada extinta. Assim, a decisão atacada ostenta nítido caráter terminativo. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do agravo de petição. AGRAVOS DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das partes. MÉRITO IDPJ. SÓCIOS RETIRANTES. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE QUOTAS. (EXEQUENTE) O IDPJ foi suscitado pelo exequente em razão da falta de quitação da dívida pela empresa executada, tendo sido instaurado o referido incidente pela Decisão ao ID. 9bf9ed7 em face dos sócios CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES, CELSO DIAS DOS SANTOS, FERNANDO ANTÔNIO NOBREGA MATOS, FLAVIO JOSE PIN, JACKSON DE GOIS GONÇALVES, JEOVÁ DE GOIS GONÇALVES, MARCELO SOUZA SANTIAGO, PAULO ROBERTO LACERDA MENDES e SEBASTIÃO AGUILAR FILHO. O juízo da execução, por verificar que alguns dos indicados no IDPJ não figuravam como sócios a época do contrato de trabalho do exequente, retificou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo os sócios MARCELO SOUZA SANTIAGO, CELSO DIAS DOS SANTOS, CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES e FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS do IDPJ. Nesse diapasão, manteve a instauração do IDPJ em desfavor dos sócios JEOVÁ DE GOES GONÇALVES, PAULO ROBERTO LACERDA MENDES, FLAVIO JOSE PIN, JACKSON DE GOIS GONÇALVES e SEBASTIÃO AGUILAR FILHO, concedendo, ainda, a tutela de urgência requerida pelo exequente para bloqueio de valores a fim de garantir a execução. Contra essa Decisão de exclusão de alguns sócios, insurge-se o exequente. Alega que a decisão foi proferida antes da análise das manifestações e provas apresentadas pelos sócios, bem como da efetivação da citação de todos os envolvidos. Argumenta que a decisão feriu os princípios da irretroatividade da Lei e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, uma vez que aplicou a limitação temporal de responsabilidade dos sócios (art. 10-A da CLT e arts. […]
Publicação oficialTRT2, Agravo de Petição 0013700-92.1989.5.02.0472, Rel. Valeria Nicolau Sanchez, 4ª Turma, j. 27/08/2025, DJEN 28/08/2025
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso, embora a parte exequente tenha sido intimada nos termos do artigo 11-A da CLT em 14/4/2021, não há falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT é inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-0049900-92.2012.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2025); "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-83600-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). Portanto, nego provimento. Embargos acolhidos sem efeito modificativo. Responsabilidade pelo crédito exequendo O embargante aponta omissão no acórdão quanto à ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo, tendo em vista a sua retirada do quadro societário da devedora. Com razão, uma vez que a matéria em questão foi objeto do agravo de petição (fls. 744), sem deliberação no acórdão embargado. Defeito que passo a sanar. O agravante sustenta que não pode ser responsabilizado pelo crédito exequendo, tendo em vista que decorre de contrato de trabalho firmado posteriormente à averbação de sua saída. Dou-lhe razão. Conforme o registrado no contrato social da devedora, o agravante figurou como seu sócio no período de 10/06/1987 (fl. 494) até 01/04/1988 (fls. 501 e 505) e o crédito exequendo (fl. 20) decorre de contrato de trabalho que foi firmado pela empregadora em 19/09/1988 (fl. 3). Portanto, após a averbação da saída do agravante. Nada obstante seja inaplicável ao caso as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, a responsabilidade patrimonial do sócio retirante, ao tempo da averbação da saída do recorrente, era regulamentada pelo art. 1.407 do Código Civil de 1916, que, a despeito de não prevê limitações temporais, estabelecia a necessidade de que a dívida contraída pela sociedade fosse existente no momento de sua saída. Ademais, é certo que, uma vez que o contrato de trabalho do exequente foi firmado meses após a saída do agravante, ele não se beneficiou de sua força de trabalho. Assim, não pode ser responsabilizado pelo crédito exequendo. Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão havida, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de petição interposto e excluir o agravante do polo passivo da execução, pois não responde pelo crédito exequendo. Ante o exposto,
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000219-19.2022.5.10.0105, Rel. Brasilino Santos Ramos, 3ª Turma, j. 06/06/2025, DJEN 09/06/2025
1. SÓCIO RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGOS 855-A DA CLT E 133 A 137 DO CPC. O artigo 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a ação foi ajuizada quando o sócio ainda fazia parte do quadro social da executada principal. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. De outro lado, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Assim, o mero inadimplemento da devedora principal é suficiente para que a execução se dirija aos devedores subsidiários, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração, excesso de poderes ou de infração da lei, para o direcionamento da execução aos sócios da empresa executada. Releva-se, na hipótese vertente que restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não se vislumbra impropriedade no pedido de instauração do incidente que se examina. Desse modo, correto o direcionamento da tentativa de cumprimento do crédito em face dos sócios da sociedade empresária executada. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou o redirecionamento da execução a seus sócios, conforme fundamentos expendidos a fls. 618/623. O sócio NEANDER NERY VIEIRA SILVA interpõe agravo de petição a fls. 636/651. Postula sua exclusão do polo passivo da execução. Não foi ofertada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO Conforme relatado, o MM. Juízo originário acolheu o pedido formulado pelo exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e, assim, determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo da presente demanda. Estes os termos da sentença (a fls. 618/623): FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O suscitado Nander Nery Vieira Silva alega ser parte ilegítima para firgurar no polo passivo do presente incidente, sustentando ter se retirado da sociedade antes do redirecionamento da execução, invocando o art. 1.003 e 1.032 do Código Civil. A preliminar arguida pelo suscitado está atrelada à alegação de retirada da sociedade e o transcurso do prazo previsto nos art. 1.003 e 1.032 do Código Civil e confundem-se, portanto, com o mérito da questão envolvendo eventual responsabilização. Destarte, pelo fato de as preliminares se confundirem com o mérito da controvérsia, como tal serão analisadas e decididas por este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo suscitado Nander Nery Vieira Silva. 2. MÉRITO 2.1. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE Trata-se de ação de tutela antecedente de produção antecipada de provas(ID cb211e6), que foi jugada procedente e determinada a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, sob pena de multa, conforme sentença ID b2d5a0e. Transitada em julgado a sentença e iniciado o cumprimento de sentença, a executada descumpriu a obrigação de apresentação em juízo dos documentos solicitados na inicial, razão porque foi aplicada a multa prevista na sentença pelo descumprimento da obrigação. Segundo dispõe os arts. 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos e direitos adquiridos por seus empregados. O art. 1.003 do Código Civil, por sua vez, disciplina que "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.". No mesmo sentido, o art. 1.032 do Código Civil assevera que a "retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". No presente caso, referida multa foi estabelecida na data da prolação da sentença, em 07/07/2022 (ID b2d5a0e) e transitou em julgado(ID ee9978a). Por outro lado, a retirada do ex-sócio Nander Nery Vieira Silva da sociedade empresária executada só ocorreu em 23/12/2022(ID 46dfb22). A citação do ex-sócio Nander Nery Vieira Silva para apresentar defesa no presente incidente de desconsideração, por sua vez, ocorreu em 14/08/2024(ID 710d9bb). Logo, tem-se claramente que não houve o transcruso do prazo de 2(dois) anos entre a saída(23/12/2022) do ex-sócio Nander Nery da sociedade e a citação(14/08/2024) para defesa no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento predominante dos tribunais é no sentido de que, se a constituição do crédito(multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) se deu quando o ex-sócio ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica devedora, são inaplicáveis os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, respondendo o ex-sócio mesmo que já tenha decorrido mais de 2(dois) anos de sua saída formal da sociedade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXECUÇÃO - DEVEDORA - EMPRESA DE ÔNIBUS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EX-SÓCIO - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRSA - PERÍODO ANTERIOR AOS EFEITOS DA RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE - ADMISSIBILIDADE - ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL REALE QUE APRIMOROU O CONTEÚDO DO ARTIGO 1.407 DO CÓDIGO CIVIL BEVILÁCQUA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento N/A; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 30/06/2008; Data de Registro: 07/07/2008) Ainda: "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-RETIRANTE DA SOCIEDADE. O entendimento do col. TST é no sentido de que o sócio retirante é responsável pelas obrigações advindas do contrato de trabalho caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, como é o caso dos autos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.