Código Civil

Art. 1.257 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Texto vigente

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

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Em linguagem simples

A regra que determina a indenização também se aplica quando alguém usa, de boa-fé, sementes, plantas ou materiais de terceiros em terreno de outra pessoa. Caso o verdadeiro dono desses materiais não consiga receber o pagamento de quem plantou ou construiu, ele pode cobrar a indenização diretamente do proprietário do solo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.257 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0006697-66.2009.8.20.0106, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJEN 10/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM EMBARGOS DE TERCEIRO. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR BASEADO EM GEORREFERENCIAMENTO. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ambrósio Rosa Gomes, José Milton de Sousa Lopes, Arnor Duarte de Morais, Ronivon Leite Soares e Francisco Canindé de Oliveira contra sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Itapetinga Agro Industrial S/A, julgou procedente o pedido possessório da autora e improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelantes, convolando em definitiva a medida liminar anteriormente deferida e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as áreas ocupadas pelos apelantes extrapolam os limites da propriedade da empresa autora, à luz dos elementos periciais constantes nos autos; (ii) estabelecer se os apelantes detêm posse qualificada para fins de reconhecimento de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo complementar, baseado em tecnologia de georreferenciamento, conclui que todas as áreas ocupadas pelos apelantes se encontram dentro dos limites da propriedade da autora, corrigindo as imprecisões técnicas anteriores quanto à extensão da meia légua adquirida por Maria Aldenízia de Melo, posterior vendedora da área à Itapetinga. 4. A escritura pública e o registro imobiliário antigos não refletem com precisão os marcos físicos reais, sendo legítima a utilização de tecnologias modernas para delimitação geográfica fidedigna da propriedade, nos termos do art. 1.257 do Código Civil. 5. A posse alegada pelos apelantes não se mostra contínua, nem suficientemente comprovada para fins de usucapião, conforme exigem os arts. 1.238 do Código Civil e 561 do CPC, sendo ausente prova documental ou técnica que comprove o tempo ou a efetividade da ocupação. 6. A simples apresentação de conta da CAERN datada de 2004 não comprova posse desde 1985, tampouco as imagens de satélite confirmam atividade agrícola anterior a 2008. 7. O reconhecimento da titularidade possessória com base na propriedade regularmente adquirida e atualizada por meios tecnológicos modernos justifica a manutenção da reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A delimitação do imóvel objeto de ação possessória pode ser atualizada com base em georreferenciamento, mesmo que os marcos constantes na escritura pública e matrícula imobiliária antigas indiquem referências imprecisas. 2. A ausência de comprovação efetiva e contínua da posse impede o reconhecimento de usucapião, não sendo suficiente a alegação genérica de ocupação anterior. 3. A improcedência dos embargos de terceiro é válida quando demonstrada a titularidade dominial do autor sobre a área ocupada, com base em perícia técnica atualizada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.257; CPC, arts. 85, §11, 560 e 561

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.