Código Civil

Art. 1.195 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

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Em linguagem simples

As regras sobre livros e documentos contábeis também se aplicam a filiais, agências ou sucursais que funcionam no Brasil pertencentes a empresas com sede no exterior.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 1.195 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Conflito de Competência Cível 0005210-06.2026.8.16.0194, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI Nº 9.610/1998. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS REGIONAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DIREITOS AUTORAIS NO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º-A DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013-OE. MERA FUNÇÃO CLASSIFICATÓRIA DO ANEXO IV. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível e Empresarial de Curitiba em face do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em razão da alegada utilização de obras musicais sem o correspondente recolhimento de direitos autorais.2. O juízo originalmente competente declinou da competência sob o fundamento de que a demanda decorreria do exercício de atividade empresarial, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais Regionais. Redistribuídos os autos, o Juízo da 26ª Vara Cível e Empresarial suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de competência material especializada previstas na Resolução nº 93/2013-OE.II. Questão(ões) em discussão3. (i) se as ações fundadas em alegada violação de direitos autorais disciplinados pela Lei nº 9.610/1998 inserem-se na competência das Varas Empresariais Regionais instituídas pela Resolução nº 426/2024-OE; (ii) se a referência a “direito autoral” constante do Anexo IV da Resolução nº 93/2013-OE possui aptidão para ampliar as hipóteses de competência material das varas especializadas.III. Razões de decidir4. A competência das Varas Empresariais Regionais possui natureza absoluta e decorre das hipóteses expressamente previstas no art. 4º-A da Resolução nº 93/2013-OE, introduzido pela Resolução nº 426/2024-OE.5. O referido dispositivo atribui às Varas Empresariais competência para processar e julgar causas relacionadas ao direito empresarial previsto nos arts. 966 a 1.195 do Código Civil, ao direito societário regulado pela Lei nº 6.404/1976, à propriedade industrial e concorrência desleal disciplinadas pela Lei nº 9.279/1996, à franquia empresarial, às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais e às ações decorrentes da Lei de Arbitragem.6. Os direitos autorais regulados pela Lei nº 9.610/1998 não integram o rol taxativo das matérias submetidas à competência especializada, tratando-se de disciplina jurídica distinta daquela relativa à propriedade industrial regida pela Lei nº 9.279/1996.7. A remissão realizada pelo art. 4º-A ao Anexo IV da Resolução nº 93/2013-OE não amplia a competência material das Varas Empresariais, possuindo finalidade meramente classificatória quanto aos assuntos processuais vinculados às matérias legalmente atribuídas à jurisdição especializada.8. A menção a “direito autoral” constante do Anexo IV deve ser interpretada em consonância com o conteúdo material delimitado pelo art. 4º-A da Resolução nº 93/2013-OE, não autorizando, por si só, a transferência de competência para as Varas Empresariais Regionais.9. A demanda originária versa sobre cobrança de valores decorrentes da execução pública de obras musicais sem o correspondente pagamento ao ECAD, controvérsia que não guarda relação com as matérias empresariais especializadas expressamente previstas na regulamentação administrativa.10. Inexistente hipótese de competência especializada, impõe-se a manutenção do processamento e julgamento da causa perante a vara cível comum originalmente competente.IV. Dispositivo e tese(s)11. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 23ª Vara Cível de Curitiba, para processar e julgar a ação de origem

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2135943-47.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMPETÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VISANDO À APURAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E AO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. A DECISÃO TAMBÉM DETERMINOU QUE O VALOR INCONTROVERSO FOSSE OBJETO DE COBRANÇA EM INCIDENTE PRÓPRIO. A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E A INVIABILIDADE DA COBRANÇA IMEDIATA DA PARCELA INCONTROVERSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E A COBRANÇA DA PARCELA INCONTROVERSA PADECEM DOS VÍCIOS APONTADOS PELA AGRAVANTE;(II) SABER SE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO OU ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONTROVÉRSIA TEM ORIGEM EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA FUNDAMENTADA NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS, MATÉRIA DISCIPLINADA PELO LIVRO II DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTE AO DIREITO DE EMPRESA.A RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 920/2024, ATRIBUI ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PRINCIPAIS, ACESSÓRIAS E CONEXAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS ARTS. 966 A 1.195 DO CÓDIGO CIVIL.TRATANDO-SE DE RECURSO ORIUNDO DE DEMANDA CUJO OBJETO SUBSTANCIAL ENVOLVE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS, A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA JULGAMENTO É DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO, IMPONDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.TESE DE JULGAMENTO:1. AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA FUNDADA NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS INSEREM-SE NO ÂMBITO MATERIAL DO DIREITO EMPRESARIAL.2. COMPETE ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O JULGAMENTO DOS RECURSOS RELACIONADOS ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NOS ARTS. 966 A 1.195 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.3. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO, IMPONDO-SE SUA REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141 E 492; CC, ARTS. 966 A 1.195; RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 920/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061247-40.2026.8.26.0000, REL. DES. FORTES BARBOSA, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 08.06.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Conflito de Competência Cível 4067437-82.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, Câmara Especial, j. 03/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECLARADO. I. CASO EM EXAME. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA REG. COMP. EMPRESARIAL E CONFLITOS À ARBITRAGEM FORO ESPEC. 2ª, 5ª E 8ª RAJS E O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE DISTRATO DE SOCIEDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A NATUREZA SOCIETÁRIA DO CONTRATO SUBJACENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS É DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 877/2022 DO TJSP, QUE ABRANGE AÇÕES RELATIVAS A MATÉRIAS SOCIETÁRIAS. 4. A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE REFERE-SE AO CONTRATO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. TESE DE JULGAMENTO : 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELACIONADAS A DISSOLUÇÕES SOCIETÁRIAS É DAS VARAS EMPRESARIAIS. 2. A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO PREVALECE SOBRE O PROCEDIMENTO ADOTADO. _________________________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA : CPC, ART. 66, II; CC, ARTS. 966 A 1.195; RESOLUÇÃO Nº 877/2022, OE/TJSP, ART. 3º

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2029697-27.2026.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE SOCIEDADE LIMITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE SOCIEDADE LIMITADA. O AGRAVANTE ALEGA ERROS METODOLÓGICOS NO LAUDO, RESULTANDO EM PREJUÍZO FINANCEIRO, E REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA REFAZIMENTO DA PROVA TÉCNICA OU NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA JULGAR O AGRAVO, CONSIDERANDO A NATUREZA SOCIETÁRIA DA MATÉRIA E A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA RECURSAL É DEFINIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE, SENDO A MATÉRIA DE FUNDO UMA RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENVOLVENDO APURAÇÃO DE HAVERES.4. CONFORME RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP, COMPETE ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A MATÉRIAS DO LIVRO II DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA RECURSAL É DETERMINADA PELA MATÉRIA DE FUNDO DISCUTIDA, NÃO PELA QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL. 2. AÇÕES ENVOLVENDO APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADES LIMITADAS SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966 A 1.195.RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0026403-69.2024.8.26.0000, REL. DES. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 16/08/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1016675-52.2022.8.26.0001, REL. SALLES VIEIRA, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/09/2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005112-09.2019.8.26.0408, REL. AUGUSTO REZENDE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/02/2022.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1029914-64.2015.8.26.0100, REL. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/02/2021.TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0012969-18.2021.8.26.0000, REL. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO, J. 22/07/2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Conflito de Competência Cível 0010455-95.2026.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 07/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo da 10ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança na qual se discute alegado inadimplemento contratual decorrente de fornecimento de mercadorias, com pedidos de pagamento de valores, declaração de inexigibilidade de cheques e retirada de negativação, havendo declínio inicial da Vara Cível sob o fundamento de competência empresarial e posterior recusa pelo juízo especializado, que instaurou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de cobrança envolvendo inadimplemento contratual entre sociedades empresárias, com discussão sobre inexigibilidade de cheques e negativação, é das Varas Empresariais ou do Juízo Cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência das Varas Empresariais, prevista na Resolução nº 93/2013 do TJPR, possui caráter material específico, restringindo-se às hipóteses expressamente elencadas no art. 4º-A, não abrangendo toda e qualquer demanda envolvendo sociedades empresárias. 4. O critério definidor da competência especializada é objetivo, centrado na natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não na qualidade das partes ou na existência de relação comercial em sentido amplo. 5. A demanda originária versa sobre inadimplemento contratual, cobrança de valores, inexigibilidade de cheques e retirada de restrição creditícia, configurando típica controvérsia de direito obrigacional comum. 6. Não estão presentes, no caso concreto, hipóteses de competência empresarial especializada, como litígios societários, falência, recuperação judicial, propriedade industrial, concorrência desleal ou arbitragem. 7. A emissão e circulação de cheques, quando vinculadas à relação subjacente discutida, não deslocam a competência para o juízo empresarial, constituindo questão acessória à obrigação principal. 8. A participação de empresa de factoring no polo passivo, limitada à negativação fundada em títulos controvertidos, não caracteriza discussão sobre o regime jurídico da atividade empresarial, mas sim sobre a validade de restrição creditícia. 9. A ampliação da competência das Varas Empresariais para abarcar toda relação entre empresários implicaria indevido esvaziamento da competência residual das Varas Cíveis, contrariando a lógica da especialização material. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tese de julgamento: A competência das Varas Empresariais, nos termos da Resolução nº 93/2013 do TJPR, é restrita às matérias empresariais expressamente previstas, não se estendendo a ações de cobrança, inadimplemento contratual ou discussão sobre inexigibilidade de títulos de crédito e negativação, ainda que envolvendo sociedades empresárias. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADAResolução n. 93/2013 do TJPR, art. 4º-A; Código Civil, arts. 966 a 1.195; Lei n. 6.404/1976; Lei n. 9.279/1996; Lei n. 8.955/1994. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, 8ª Câmara Cível, Conflito de Competência n. 0004618-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 15.06.2026.CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.