Leis
Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- Art. 1ºO processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos n
- Art. 2ºO processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
- Art. 3ºNão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- Art. 4ºAs partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
- Art. 5ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
- Art. 7ºÉ assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de
- Art. 8ºAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promove
- Art. 9ºNão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Art. 10O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às par
- Art. 11Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulid
- Art. 12Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdã
Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo II — DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
- Art. 13A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em
- Art. 14A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
- Art. 15Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
- Art. 16A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições dest
- Art. 17Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
- Art. 18Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
- Art. 20É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- Art. 21Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
- Art. 22Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
- Art. 23Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
- Art. 24A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasilei
- Art. 25Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção I — Disposições Gerais
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto
- Art. 28Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser su
- Art. 29A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Est
- Art. 30Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
- Art. 31A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estra
- Art. 32No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdiciona
- Art. 33Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requerer
- Art. 34Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que deman
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção III — Da Carta Rogatória
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores
- Art. 37O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade
- Art. 38O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminha
- Art. 39O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
- Art. 40A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação
- Art. 41Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a l
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 42As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito
- Art. 43Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificaç
- Art. 44Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste
- Art. 45Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a Uniã
- Art. 46A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
- Art. 47Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- Art. 48O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumpr
- Art. 49A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o i
- Art. 50A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
- Art. 51É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
- Art. 52É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
- Art. 53É competente o foro:
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência
- Art. 54A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
- Art. 55Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- Art. 56Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o ped
- Art. 57Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida ser
- Art. 58A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Art. 59O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 60Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do j
- Art. 61A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
- Art. 62A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- Art. 63As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção III — Da Incompetência
Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL
- Art. 67Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdiçã
- Art. 68Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
- Art. 69O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado c
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
- Art. 70Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Art. 71O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
- Art. 72O juiz nomeará curador especial ao:
- Art. 73O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando
- Art. 74O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motiv
- Art. 75Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- Art. 76Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e desig
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção I — Dos Deveres
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
- Art. 82Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem
- Art. 83O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de pr
- Art. 84As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a di
- Art. 85A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- Art. 86Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Art. 87Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários
- Art. 88Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessado
- Art. 89Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
- Art. 90Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorário
- Art. 91As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pú
- Art. 92Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a açã
- Art. 93As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão
- Art. 94Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exer
- Art. 95Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
- Art. 96O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impo
- Art. 97A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das s
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça
- Art. 98A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
- Art. 99O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de ter
- Art. 100Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso
- Art. 101Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, excet
- Art. 102Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as d
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo III — DOS PROCURADORES
- Art. 103A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Art. 104O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição,
- Art. 105A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado
- Art. 106Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
- Art. 107O advogado tem direito a:
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
- Art. 108No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
- Art. 109A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das par
- Art. 110Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o dis
- Art. 111A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa
- Art. 112O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renún
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título II — DO LITISCONSÓRCIO
- Art. 113Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- Art. 114O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a efi
- Art. 115A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
- Art. 116O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo unifo
- Art. 117Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisco
- Art. 118Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições Comuns
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples
- Art. 121O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
- Art. 122A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao
- Art. 123Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, disc
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção III — Da Assistência Litisconsorcial
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- Art. 125É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- Art. 126A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denuncian
- Art. 127Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novo
- Art. 128Feita a denunciação pelo réu:
- Art. 129Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- Art. 130É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- Art. 131A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovi
- Art. 132A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Art. 133O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, qua
- Art. 134O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na
- Art. 135Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no pra
- Art. 136Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
- Art. 137Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo V — DO AMICUS CURIAE
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- Art. 139O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
- Art. 140O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
- Art. 141O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
- Art. 142Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir
- Art. 143O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- Art. 144Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
- Art. 145Há suspeição do juiz:
- Art. 146No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição
- Art. 147Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
- Art. 148Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
- Art. 150Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização jud
- Art. 151Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
- Art. 152Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
- Art. 153O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e ef
- Art. 154Incumbe ao oficial de justiça:
- Art. 155O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito
- Art. 156O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
- Art. 157O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escus
- Art. 158O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador
- Art. 159A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a
- Art. 160Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação do
- Art. 161O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
- Art. 165Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e a
- Art. 166A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade,
- Art. 167Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e e
- Art. 168As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
- Art. 169Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em
- Art. 170No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devo
- Art. 171No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, pref
- Art. 172O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atua
- Art. 173Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
- Art. 174A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relac
- Art. 175As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos instit
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Art. 176O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e ind
- Art. 177O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
- Art. 178O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóte
- Art. 179Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
- Art. 180O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pe
- Art. 181O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de s
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título VI — DA ADVOCACIA PÚBLICA
- Art. 182Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distr
- Art. 183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público goza
- Art. 184O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de su
Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título VII — DA DEFENSORIA PÚBLICA
- Art. 185A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais
- Art. 186A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
- Art. 187O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de s
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral
- Art. 188Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando
- Art. 189Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
- Art. 190Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças
- Art. 191De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
- Art. 192Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
- Art. 193Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, arm
- Art. 194Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus p
- Art. 195O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticida
- Art. 196Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial
- Art. 197Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de compu
- Art. 198As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à
- Art. 199As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção III — Dos Atos das Partes
- Art. 200Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituiçã
- Art. 201As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Art. 202É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever m
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção IV — Dos Pronunciamentos do Juiz
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
- Art. 206Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza
- Art. 207O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
- Art. 208Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pel
- Art. 209Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem o
- Art. 210É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
- Art. 211Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas,
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Do Tempo
- Art. 212Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- Art. 213A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia d
- Art. 214Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
- Art. 215Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
- Art. 216Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expedie
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Do Lugar
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 218Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
- Art. 219Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Art. 220Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Art. 221Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313
- Art. 222Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (doi
- Art. 223Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração jud
- Art. 224Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
- Art. 225A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
- Art. 226O juiz proferirá:
- Art. 227Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está s
- Art. 228Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5
- Art. 229Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em d
- Art. 230O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da cit
- Art. 231Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
- Art. 232Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imedia
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção II — Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
- Art. 233Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
- Art. 234Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo
- Art. 235Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
- Art. 238Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- Art. 239Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
- Art. 240A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitu
- Art. 241Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe d
- Art. 242A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do exec
- Art. 243A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
- Art. 244Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- Art. 245Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
- Art. 246A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que
- Art. 247A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
- Art. 248Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
- Art. 249A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada
- Art. 250O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
- Art. 251Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
- Art. 252Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontr
- Art. 253No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à res
- Art. 254Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de
- Art. 255Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça pode
- Art. 256A citação por edital será feita:
- Art. 257São requisitos da citação por edital:
- Art. 258A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua r
- Art. 259Serão publicados editais:
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DAS CARTAS
- Art. 260São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
- Art. 261Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da dilig
- Art. 262A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo dive
- Art. 263As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser ele
- Art. 264A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial
- Art. 265O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de
- Art. 266Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo,
- Art. 267O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
- Art. 268Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as c
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES
- Art. 269Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
- Art. 270As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
- Art. 271O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Art. 272Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
- Art. 273Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivã
- Art. 274Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e
- Art. 275A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES
- Art. 276Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que
- Art. 277Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a f
- Art. 278A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclus
- Art. 279É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
- Art. 280As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
- Art. 281Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte
- Art. 282Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que se
- Art. 283O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser pratica
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
- Art. 284Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
- Art. 285A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
- Art. 286Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
- Art. 287A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
- Art. 288O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
- Art. 289A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
- Art. 290Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das cust
Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título V — DO VALOR DA CAUSA
- Art. 291A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
- Art. 292O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
- Art. 293O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o ju
Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 294A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
- Art. 295A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
- Art. 296A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modifica
- Art. 297O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
- Art. 298Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo clar
- Art. 299A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido
Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 300A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
- Art. 301A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
- Art. 302Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgênci
Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- Art. 305A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundament
- Art. 306O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
- Art. 307Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que
- Art. 308Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em q
- Art. 309Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- Art. 310O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, s
Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título III — DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título I — DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido
- Art. 322O pedido deve ser certo.
- Art. 323Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pe
- Art. 324O pedido deve ser determinado.
- Art. 325O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
- Art. 326É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o
- Art. 327É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
- Art. 328Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzida
- Art. 329O autor poderá:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção III — Do Indeferimento da Petição Inicial
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo III — DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IV — DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo V — DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO
- Art. 335O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
- Art. 336Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna
- Art. 337Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- Art. 338Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao
- Art. 339Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver
- Art. 340Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu
- Art. 341Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
- Art. 342Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VII — DA RECONVENÇÃO
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VIII — DA REVELIA
- Art. 344Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
- Art. 345A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
- Art. 346Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção II — Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção III — Das Alegações do Réu
- Art. 351Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quin
- Art. 352Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superi
- Art. 353Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado d
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção I — Da Extinção do Processo
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção II — Do Julgamento Antecipado do Mérito
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção III — Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção IV — Do Saneamento e da Organização do Processo
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Art. 358No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes
- Art. 359Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de so
- Art. 360O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
- Art. 361As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
- Art. 362A audiência poderá ser adiada:
- Art. 363Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos
- Art. 364Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for
- Art. 365A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha,
- Art. 366Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dia
- Art. 367O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os
- Art. 368A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 369As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
- Art. 370Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
- Art. 371O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
- Art. 372O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,
- Art. 373O ônus da prova incumbe:
- Art. 374Não dependem de prova os fatos:
- Art. 375O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, a
- Art. 376A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assi
- Art. 377A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313,
- Art. 378Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- Art. 379Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
- Art. 380Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção II — Da Produção Antecipada da Prova
- Art. 381A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- Art. 382Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com pre
- Art. 383Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção III — Da Ata Notarial
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal
- Art. 385Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução
- Art. 386Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apre
- Art. 387A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados,
- Art. 388A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão
- Art. 389Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável
- Art. 390A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
- Art. 391A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
- Art. 392Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- Art. 393A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Art. 394A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
- Art. 395A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a bene
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa
- Art. 396O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
- Art. 397O pedido formulado pela parte conterá:
- Art. 398O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
- Art. 399O juiz não admitirá a recusa se:
- Art. 400Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
- Art. 401Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (q
- Art. 402Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, toma
- Art. 403Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósit
- Art. 404A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
- Art. 405O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabe
- Art. 406Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
- Art. 407O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas p
- Art. 408As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em rela
- Art. 409A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por t
- Art. 410Considera-se autor do documento particular:
- Art. 411Considera-se autêntico o documento quando:
- Art. 412O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
- Art. 413O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se
- Art. 414O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento
- Art. 415As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
- Art. 416A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova
- Art. 417Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios perm
- Art. 418Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresá
- Art. 419A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de
- Art. 420O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
- Art. 421O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que in
- Art. 422Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para
- Art. 423As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certid
- Art. 424A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, pro
- Art. 425Fazem a mesma prova que os originais:
- Art. 426O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contive
- Art. 427Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
- Art. 428Cessa a fé do documento particular quando:
- Art. 429Incumbe o ônus da prova quando:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade
- Art. 430A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação
- Art. 431A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
- Art. 432Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
- Art. 433A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da s
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental
- Art. 434Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
- Art. 435É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorr
- Art. 436A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
- Art. 437O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre
- Art. 438O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VIII — Dos Documentos Eletrônicos
- Art. 439A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verific
- Art. 440O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
- Art. 441Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- Art. 442A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
- Art. 443O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
- Art. 444Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova
- Art. 445Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrit
- Art. 446É lícito à parte provar com testemunhas:
- Art. 447Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
- Art. 448A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
- Art. 449Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
- Art. 450O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição n
- Art. 451Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
- Art. 452Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
- Art. 453As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
- Art. 454São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
- Art. 455Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência desi
- Art. 456O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para
- Art. 457Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parente
- Art. 458Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
- Art. 459As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz
- Art. 460O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
- Art. 461O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
- Art. 462A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte p
- Art. 463O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
- Art. 464A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- Art. 465O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- Art. 466O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
- Art. 467O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
- Art. 468O perito pode ser substituído quando:
- Art. 469As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previa
- Art. 470Incumbe ao juiz:
- Art. 471As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
- Art. 472O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de
- Art. 473O laudo pericial deverá conter:
- Art. 474As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da p
- Art. 475Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de
- Art. 476Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma v
- Art. 477O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instr
- Art. 478Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito se
- Art. 479O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram
- Art. 480O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver sufi
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção XI — Da Inspeção Judicial
- Art. 481O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim d
- Art. 482Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
- Art. 483O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
- Art. 484Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 485O juiz não resolverá o mérito quando:
- Art. 486O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
- Art. 487Haverá resolução de mérito quando o juiz:
- Art. 488Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pr
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- Art. 489São elementos essenciais da sentença:
- Art. 490O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
- Art. 491Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a exte
- Art. 492É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
- Art. 493Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento d
- Art. 494Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
- Art. 495A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestaç
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção III — Da Remessa Necessária
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
- Art. 497Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela es
- Art. 498Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprime
- Art. 499A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a ob
- Art. 500A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento
- Art. 501Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez tran
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada
- Art. 502Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
- Art. 503A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente deci
- Art. 504Não fazem coisa julgada:
- Art. 505Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
- Art. 506A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
- Art. 507É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Art. 508Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIV — DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- Art. 509Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou
- Art. 510Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, n
- Art. 511Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da soci
- Art. 512A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprin
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 513O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
- Art. 514Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração
- Art. 515São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
- Art. 516O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
- Art. 517A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo
- Art. 518Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes pod
- Art. 519Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber,
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- Art. 520O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma
- Art. 521A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
- Art. 522O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- Art. 523No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
- Art. 524O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a pet
- Art. 525Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o e
- Art. 526É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o val
- Art. 527Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Art. 528No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alime
- Art. 529Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do
- Art. 530Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .
- Art. 531O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
- Art. 532Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos
- Art. 533Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, c
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo V — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA › Seção I — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA › Seção II — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Art. 539Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou
- Art. 540Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, sa
- Art. 541Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e se
- Art. 542Na petição inicial, o autor requererá:
- Art. 543Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito d
- Art. 544Na contestação, o réu poderá alegar que:
- Art. 545Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação
- Art. 546Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários
- Art. 547Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possív
- Art. 548No caso do art. 547 :
- Art. 549Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Art. 550Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça cont
- Art. 551As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os inves
- Art. 552A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
- Art. 553As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em ap
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 554A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção l
- Art. 555É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
- Art. 556É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenizaç
- Art. 557Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, excet
- Art. 558Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for pro
- Art. 559Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade fin
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
- Art. 560O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
- Art. 561Incumbe ao autor provar:
- Art. 562Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de man
- Art. 563Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
- Art. 564Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes,
- Art. 565No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há
- Art. 566Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção III — Do Interdito Proibitório
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 569Cabe:
- Art. 570É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa
- Art. 571A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os i
- Art. 572Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficand
- Art. 573Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prov
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
- Art. 574Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, de
- Art. 575Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para,
- Art. 576A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
- Art. 577Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
- Art. 578Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
- Art. 579Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
- Art. 580Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títu
- Art. 581A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
- Art. 582Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
- Art. 583As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
- Art. 584É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, sa
- Art. 585A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão
- Art. 586Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15
- Art. 587Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão
- Art. 588A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
- Art. 589Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
- Art. 590O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação es
- Art. 591Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito
- Art. 592O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
- Art. 593Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas
- Art. 594Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
- Art. 595Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das par
- Art. 596Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilh
- Art. 597Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial desc
- Art. 598Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Art. 599A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
- Art. 600A ação pode ser proposta:
- Art. 601Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestaç
- Art. 602A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
- Art. 603Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à
- Art. 604Para apuração dos haveres, o juiz:
- Art. 605A data da resolução da sociedade será:
- Art. 606Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurad
- Art. 607A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer temp
- Art. 608Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou
- Art. 609Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste,
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 610Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- Art. 611O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, u
- Art. 612O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo
- Art. 613Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
- Art. 614O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção II — Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Art. 617O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
- Art. 618Incumbe ao inventariante:
- Art. 619Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- Art. 620Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações,
- Art. 621Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita,
- Art. 622O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
- Art. 623Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de
- Art. 624Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
- Art. 625O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compeli
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IV — Das Citações e das Impugnações
- Art. 626Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companhe
- Art. 627Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se mani
- Art. 628Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
- Art. 629A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo co
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- Art. 630Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se fo
- Art. 631Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .
- Art. 632Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem
- Art. 633Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de fo
- Art. 634Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
- Art. 635Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em c
- Art. 636Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declara
- Art. 637Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
- Art. 638Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, e
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VI — Das Colações
- Art. 639No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o
- Art. 640O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de con
- Art. 641Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VII — Do Pagamento das Dívidas
- Art. 642Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exi
- Art. 643Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às via
- Art. 644O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
- Art. 645O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
- Art. 646Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha
- Art. 647Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o p
- Art. 648Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
- Art. 649Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de
- Art. 650Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascim
- Art. 651O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
- Art. 652Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações,
- Art. 653A partilha constará:
- Art. 654Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a
- Art. 655Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de par
- Art. 656A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo
- Art. 657A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito pa
- Art. 658É rescindível a partilha julgada por sentença:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento
- Art. 659A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observân
- Art. 660Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de
- Art. 661Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para ne
- Art. 662No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas
- Art. 663A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens s
- Art. 664Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na
- Art. 665O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas
- Art. 666Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980
- Art. 667Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções
- Art. 668Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
- Art. 669São sujeitos à sobrepartilha os bens:
- Art. 670Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
- Art. 671O juiz nomeará curador especial:
- Art. 672É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
- Art. 673No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- Art. 674Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais ten
- Art. 675Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença
- Art. 676Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
- Art. 677Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferece
- Art. 678A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas s
- Art. 679Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
- Art. 680Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
- Art. 681Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da man
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VIII — DA OPOSIÇÃO
- Art. 682Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a
- Art. 683O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
- Art. 684Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
- Art. 685Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas
- Art. 686Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IX — DA HABILITAÇÃO
- Art. 687A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo
- Art. 688A habilitação pode ser requerida:
- Art. 689Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de en
- Art. 690Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
- Art. 691O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação proba
- Art. 692Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será jun
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
- Art. 693As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de uniã
- Art. 694Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dis
- Art. 695Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a c
- Art. 696A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a so
- Art. 697Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .
- Art. 698Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido prev
- Art. 699Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimen
- Art. 699-ANas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o jui
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XI — DA AÇÃO MONITÓRIA
- Art. 700A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, t
- Art. 701Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para exec
- Art. 702Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , e
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
- Art. 703Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
- Art. 704A defesa só pode consistir em:
- Art. 705A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
- Art. 706Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
- Art. 707Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto
- Art. 708O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das parte
- Art. 709As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fi
- Art. 710O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos d
- Art. 711Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Art. 712Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério
- Art. 713Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
- Art. 714A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contr
- Art. 715Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-la
- Art. 716Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
- Art. 717Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possív
- Art. 718Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogad
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 719Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições
- Art. 720O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes f
- Art. 721Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifes
- Art. 722A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
- Art. 723O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 724Da sentença caberá apelação.
- Art. 725Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação
- Art. 726Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notific
- Art. 727Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requer
- Art. 728O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
- Art. 729Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção III — Da Alienação Judicial
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
- Art. 731A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição
- Art. 732As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que
- Art. 733O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos
- Art. 734A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em pet
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos
- Art. 735Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá
- Art. 736Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu
- Art. 737A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário o
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente
- Art. 738Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediata
- Art. 739A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucesso
- Art. 740O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens
- Art. 741Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do t
- Art. 742O juiz poderá autorizar a alienação:
- Art. 743Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a h
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VII — Dos Bens dos Ausentes
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VIII — Das Coisas Vagas
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
- Art. 747A interdição pode ser promovida:
- Art. 748O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
- Art. 749Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administra
- Art. 750O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
- Art. 751O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca d
- Art. 752Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
- Art. 753Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do
- Art. 754Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
- Art. 755Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
- Art. 756Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
- Art. 757A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do
- Art. 758O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
- Art. 759O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
- Art. 760O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
- Art. 761Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tuto
- Art. 762Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substi
- Art. 763Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
- Art. 766Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser ap
- Art. 767A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópi
- Art. 768A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado
- Art. 769Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais
- Art. 770Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, e
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 771Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no
- Art. 772O juiz pode, em qualquer momento do processo:
- Art. 773O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de docu
- Art. 774Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- Art. 775O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
- Art. 776O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexist
- Art. 777A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo II — DAS PARTES
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo III — DA COMPETÊNCIA
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção I — Do Título Executivo
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação
- Art. 786A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em tít
- Art. 787Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar
- Art. 788O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebim
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
- Art. 789O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
- Art. 790São sujeitos à execução os bens:
- Art. 791Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do di
- Art. 792A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
- Art. 793O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execuçã
- Art. 794O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma c
- Art. 795Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
- Art. 796O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças d
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 797Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse d
- Art. 798Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
- Art. 799Incumbe ainda ao exequente:
- Art. 800Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a pres
- Art. 801Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositur
- Art. 802Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , inter
- Art. 803É nula a execução se:
- Art. 804A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecári
- Art. 805Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
- Art. 806O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (
- Art. 807Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a
- Art. 808Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após d
- Art. 809O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entr
- Art. 810Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada,
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta
- Art. 811Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la
- Art. 812Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plan
- Art. 813Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção I — Disposições Comuns
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer
- Art. 815Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe de
- Art. 816Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, req
- Art. 817Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a
- Art. 818Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfei
- Art. 819Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exeq
- Art. 820Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à r
- Art. 821Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao j
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção III — Da Obrigação de Não Fazer
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção I — Disposições Gerais
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto
- Art. 827Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executa
- Art. 828O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da c
- Art. 829O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
- Art. 830Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora
- Art. 831A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas
- Art. 832Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Art. 833São impenhoráveis:
- Art. 834Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
- Art. 835A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- Art. 836Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente ab
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
- Art. 837Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de di
- Art. 838A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
- Art. 839Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências for
- Art. 840Serão preferencialmente depositados:
- Art. 841Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
- Art. 842Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se
- Art. 843Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
- Art. 844Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penho
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção III — Do Lugar de Realização da Penhora
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora
- Art. 847O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, d
- Art. 848As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
- Art. 849Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
- Art. 850Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo
- Art. 851Não se procede à segunda penhora, salvo se:
- Art. 852O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
- Art. 853Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção V — Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos
- Art. 855Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a pe
- Art. 856A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pe
- Art. 857Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequent
- Art. 858Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente
- Art. 859Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no v
- Art. 860Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VII — Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
- Art. 862Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edif
- Art. 863A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda
- Art. 864A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder
- Art. 865A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédi
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IX — Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
- Art. 867O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o
- Art. 868Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os pod
- Art. 869O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acor
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação
- Art. 870A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
- Art. 871Não se procederá à avaliação quando:
- Art. 872A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de
- Art. 873É admitida nova avaliação quando:
- Art. 874Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
- Art. 875Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção I — Da Adjudicação
- Art. 876É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhora
- Art. 877Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a l
- Art. 878Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que t
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
- Art. 879A alienação far-se-á:
- Art. 880Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de cor
- Art. 881A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
- Art. 882Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
- Art. 883Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
- Art. 884Incumbe ao leiloeiro público:
- Art. 885O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo
- Art. 886O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
- Art. 887O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
- Art. 888Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art
- Art. 889Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
- Art. 890Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
- Art. 891Não será aceito lance que ofereça preço vil.
- Art. 892Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por dep
- Art. 893Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los to
- Art. 894Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele
- Art. 895O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
- Art. 896Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará
- Art. 897Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a per
- Art. 898O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
- Art. 899Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a
- Art. 900O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ult
- Art. 901A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, n
- Art. 902No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preç
- Art. 903Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
- Art. 904A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
- Art. 905O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar
- Art. 906Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
- Art. 907Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executad
- Art. 908Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respect
- Art. 909Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Art. 911Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado
- Art. 912Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legisla
- Art. 913Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Art. 914O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
- Art. 915Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
- Art. 916No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em exe
- Art. 917Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
- Art. 918O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
- Art. 919Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
- Art. 920Recebidos os embargos:
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- Art. 929Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata
- Art. 930Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrô
- Art. 931Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, re
- Art. 932Incumbe ao relator:
- Art. 933Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de o
- Art. 934Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipótes
- Art. 935Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, inclui
- Art. 936Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência origin
- Art. 937Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao reco
- Art. 938A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatív
- Art. 939Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamen
- Art. 940O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo p
- Art. 941Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, s
- Art. 942Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presenç
- Art. 943Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados
- Art. 944Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o
- Art. 946O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo III — DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IV — DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Art. 951O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
- Art. 952Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
- Art. 953O conflito será suscitado ao tribunal:
- Art. 954Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do sus
- Art. 955O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobr
- Art. 956Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as inf
- Art. 957Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do
- Art. 958No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-s
- Art. 959O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciári
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
- Art. 960A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição esp
- Art. 961A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequ
- Art. 962É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
- Art. 963Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
- Art. 964Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- Art. 965O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as n
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
- Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
- Art. 967Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
- Art. 968A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
- Art. 969A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provi
- Art. 970O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) d
- Art. 971Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distrib
- Art. 972Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a de
- Art. 973Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) di
- Art. 974Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a
- Art. 975O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no process
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- Art. 976É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
- Art. 977O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
- Art. 978O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização
- Art. 979A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio
- Art. 980O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r
- Art. 981Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, con
- Art. 982Admitido o incidente, o relator:
- Art. 983O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia
- Art. 984No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
- Art. 985Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
- Art. 986A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos leg
- Art. 987Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
- Art. 988Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
- Art. 989Ao despachar a reclamação, o relator:
- Art. 990Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
- Art. 991Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso d
- Art. 992Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada
- Art. 993O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 994São cabíveis os seguintes recursos:
- Art. 995Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- Art. 996O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou com
- Art. 997Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
- Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Art. 999A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- Art. 1.000A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
- Art. 1.001Dos despachos não cabe recurso.
- Art. 1.002A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
- Art. 1.003O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública
- Art. 1.004Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motiv
- Art. 1.005O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Art. 1.006Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, i
- Art. 1.007No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo prep
- Art. 1.008O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO
- Art. 1.009Da sentença cabe apelação.
- Art. 1.010A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
- Art. 1.011Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
- Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.
- Art. 1.013A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Art. 1.014As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Art. 1.015Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- Art. 1.016O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisito
- Art. 1.017A petição de agravo de instrumento será instruída:
- Art. 1.018O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovan
- Art. 1.019Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, in
- Art. 1.020O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo IV — DO AGRAVO INTERNO
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Art. 1.022Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
- Art. 1.023Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
- Art. 1.024O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
- Art. 1.025Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
- Art. 1.026Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção I — Do Recurso Ordinário
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais
- Art. 1.029O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o
- Art. 1.030Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no pr
- Art. 1.031Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior
- Art. 1.032Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, dever
- Art. 1.033Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pr
- Art. 1.034Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça ju
- Art. 1.035O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constituci
- Art. 1.035-AO Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito f
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- Art. 1.036Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito,
- Art. 1.037Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036
- Art. 1.038O relator poderá:
- Art. 1.039Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica
- Art. 1.040Publicado o acórdão paradigma:
- Art. 1.041Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo t
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção III — Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção IV — Dos Embargos de Divergência
Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 1.045Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
- Art. 1.046Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei
- Art. 1.047As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofí
- Art. 1.048Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
- Art. 1.049Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comu
- Art. 1.050A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministér
- Art. 1.051As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da d
- Art. 1.052Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanec
- Art. 1.053Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidad
- Art. 1.054O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos
- Art. 1.055Vetado
- Art. 1.056Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções e
- Art. 1.057O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a ent
- Art. 1.058Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do int
- Art. 1.059À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de
- Art. 1.060O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.061O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redaçã
- Art. 1.062O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
- Art. 1.063Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o process
- Art. 1.064O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.065O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.066O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.067O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.068O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a se
- Art. 1.069O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das norma
- Art. 1.070É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribuna
- Art. 1.071O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acres
- Art. 1.072Revogam-se: