Art. 1.063 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)
Em linguagem simples
Estabelece que os Juizados Especiais Cíveis continuam autorizados a julgar as causas específicas que eram previstas na lei anterior indicada no texto.
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Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 1.063 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Recurso Inominado Cível 0017343-75.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª TURMA, j. 18/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. INADEQUAÇÃO SUBJETIVA AO MICROSSISTEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. PRESERVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo executado contra pronunciamento que homologou a arrematação de sala comercial penhorada em execução de contribuições condominiais promovida pelo Condomínio Comercial Palácio das Acácias. O recorrente sustenta que o exequente, por possuir natureza exclusivamente comercial, não pode figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Cível e requer a extinção da execução e a desconstituição dos atos expropriatórios. O imóvel foi arrematado por terceiro, que apresentou contrarrazões e defendeu a preservação da aquisição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio exclusivamente comercial possui adequação subjetiva para promover execução de contribuições condominiais perante o Juizado Especial Cível; e (ii) saber se o reconhecimento dessa inadequação implica, automaticamente, a desconstituição da arrematação judicial já realizada. III. Razões de decidir O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece limitações próprias aos sujeitos admitidos no polo ativo dos Juizados Especiais. O Enunciado nº 9 do FONAJE contempla expressamente o condomínio residencial nas hipóteses de cobrança de quantias devidas pelo condômino. No caso, embora o edifício globalmente considerado possua unidades residenciais e comerciais, a convenção específica do ente exequente o identifica como Condomínio Comercial, delimita sua estrutura às unidades comerciais e estabelece destinação exclusivamente comercial. Não se enquadra, portanto, na legitimação excepcional reconhecida ao condomínio residencial. A inadequação subjetiva do exequente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sem pronunciamento sobre a existência ou exigibilidade material do crédito e sem prejuízo de sua cobrança pela via adequada. A extinção da execução não acarreta, por si só, a nulidade da arrematação. O art. 903 do CPC confere regime especial de estabilidade à alienação judicial já aperfeiçoada, sem afastar a possibilidade de invalidação por vício próprio do ato expropriatório. Ausente demonstração de preço vil, fraude, falta de pagamento, defeito de publicidade ou outra irregularidade intrínseca ao leilão, a inadequação subjetiva do exequente perante o microssistema não autoriza a desconstituição automática da aquisição realizada por terceiro. A ausência de expedição da carta de arrematação não torna o ato absolutamente imune a controle, mas tampouco constitui causa autônoma de invalidação. A preservação da arrematação limita-se ao fundamento examinado neste recurso, permanecendo ressalvadas questões autônomas relativas às demais constrições e ordens judiciais incidentes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para extinguir a execução sem resolução do mérito, preservada a arrematação do imóvel quanto ao fundamento acolhido. Tese de julgamento: “1. O condomínio cuja convenção específica estabelece destinação exclusivamente comercial não se enquadra na legitimação excepcional reconhecida ao condomínio residencial para propor demanda perante o Juizado Especial Cível. 2. A inadequação subjetiva do exequente ao microssistema dos Juizados Especiais não implica, por si só, a nulidade da arrematação judicial já aperfeiçoada, quando não demonstrado vício intrínseco ao procedimento expropriatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º, § 1º, 51, II, e 55; CPC, arts. 281, 903 e 1.063. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 57.566/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 11/09/2018, DJe 17/09/2018. Orientação relevante: Enunciado nº 9 do FONAJE
Publicação oficialTJMG, Recurso Inominado Cível 5014008-14.2025.8.13.0702, Rel. Marcos Jose Vedovotto, 1ª Turma Recursal, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESSARCIMENTO DE IPTU PAGO EM BENEFÍCIO DE UNIDADE AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO PARA OBTER DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADE AUTÔNOMA O RESSARCIMENTO DE VALORES EMPREGADOS NO PAGAMENTO DE IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRETENSÃO PODE SER PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL; E (II) SABER SE A ORIGEM TRIBUTÁRIA DOS VALORES CONFERE NATUREZA FISCAL À DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 275, II, “B”, DO CPC/1973 ABRANGE QUAISQUER QUANTIAS DEVIDAS PELO CONDÔMINO AO CONDOMÍNIO, NÃO SE LIMITANDO ÀS COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS. 4. A DEMANDA POSSUI NATUREZA PRIVADA, POIS BUSCA O REEMBOLSO DE VALOR PAGO PELO CONDOMÍNIO, SEM DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE OU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODE COBRAR NO JUIZADO ESPECIAL QUAISQUER QUANTIAS QUE ENTENDA DEVIDAS PELO CONDÔMINO, NOS TERMOS DO ART. 275, II, ‘B’, DO CPC/1973. 2. A ORIGEM TRIBUTÁRIA DO VALOR ANTECIPADO PELO CONDOMÍNIO NÃO CONFERE NATUREZA FISCAL À AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ART. 275, II, “B”; CPC/2015, ART. 1.063; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 3º, II, E 55. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: —
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0002998-56.2025.8.16.0029, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 14/09/2026
Direito processual civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Possibilidade dos condomínios de proporem estritamente ações de cobrança ou execução de valores devidos por condôminos. Inteligência do art. 3º, II, da lei 9.099/1995, art. 275, II, b, do CPC/1973 e do art. 1.063 do CPC. Questão de ordem pública. Extinção do feito devida. Razões recursais prejudicadas.I. Caso em exame1. Recurso objetivando a alteração da sentença de improcedência do pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os condomínios podem atuar como autores de qualquer tipo de ação no procedimento sumaríssimo, embora não constem no rol do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995.III. Razões de decidir3. Feita uma leitura conjunta do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, do art. 275, II, b), do CPC de 1973 e do art. 1.063 do atual CPC, observa-se que a atuação processual do condomínio, em face de seus condôminos, restringe-se à propositura de ações de cobrança ou de execução destinadas à satisfação de créditos condominiais inadimplidos, não se admitindo que atuem como autores de outros tipos de demandas no procedimento sumaríssimo, haja vista o seu não enquadramento nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, impondo a extinção do feito.IV. Dispositivo4. Recurso inominado que teve a análise de suas razões prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, II; 8º, §1º, 51, IV; CPC/1973, art. 275, II, b; CPC, 1.063
Publicação oficialTRF3, Conflito de Competência Cível 5019413-78.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 1ª Seção, j. 05/12/2025, DJEN 10/09/2026
CONFLITO COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO POR CONDOMÍNIO. CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre a 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) e a 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), instaurado em razão da controvérsia sobre a legitimidade de condomínio para ajuizar execução de título extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de dívida condominial no valor de R$ 17.650,41. II. Questão em discussão 2. Saber se o condomínio pode figurar no polo ativo de execução de título extrajudicial, perante o juizado especial federal, para fins de cobrança de dívida condominial. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou orientação no sentido de que, para fins de definição da competência dos juizados especiais, deve prevalecer o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza jurídica do autor da demanda. 4. Nessa linha, a jurisprudência do STJ e desta Corte têm reconhecido a possibilidade de condomínios ajuizarem ações de cobrança de dívidas condominiais perante os juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. 5. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 e a inexistência de vedação expressa no art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001 reforçam a admissão da legitimidade ativa do condomínio, não obstante sua natureza despersonalizada. 6. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei 10.259/2001, à luz dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, notadamente a celeridade e simplicidade processual. 7. Há precedentes desta 1ª Seção concluindo pela competência do juizado especial federal para execução de título extrajudicial, visando à satisfação de dívida condominial, quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito improcedente, declarando-se competente o juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante). Tese de julgamento: "Compete ao juizado especial federal processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio, visando à cobrança de dívida condominial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos”. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, arts. 3º e 6º; Lei 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/2015, art. 1.063; CPC/1973, art. 275, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007; STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 07.06.2018; TRF3, CC 5023013-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 1ª Seção, j. 09.03.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013862-54.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 8/8/2025, Intimação via sistema DATA: 12/8/2025) – grifos acrescidos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARTE AUTORA CONDOMÍNIO. PREVALÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 10.259/01 PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame: 1. Conflito de Competência: Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitante). Juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo (Suscitado). II. Questão em discussão: 2. Em demanda para cobrança de débitos condominiais, discute-se a possibilidade de condomínio propor a ação no Juizado Especial Federal. III. Razões de decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais Federais restou estabelecida em observância ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa, critério absoluto, “ex vi” do “caput” do art. 3º da Lei 10.259/01. 4. As respectivas restrições ao manejo de processos nos JEFs, de seu turno, encontram-se elencadas no § 1º e incisos do dispositivo legal em alusão. 5. O art. 6º da normatização em comento, disciplina quem pode figurar como parte nos Juizados Especiais Federais. 6. A orientação jurisprudencial indica ser possível a propositura de demanda por parte de condomínios no Juizado Especial Federal. IV. Dispositivo e tese: 7. Conflito de Competência julgado improcedente. Decretada a competência do Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitante). Tese de julgamento: "1. Afigura-se viável a propositura de ação para cobrança de débitos condominiais por parte de condomínio no Juizado Especial Federal, desde que observado o respectivo valor de alçada." Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, “caput”, § 1º, incs. I, II, III e IV, e 6º, Lei 10.259/01. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, CC 73.681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 16/8/2007, p. 284; TRF – 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv 5022253-03.2022.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN 11/11/2022; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5005629-10.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 14/07/2021; TRF – 3ª Região, 1ª Turma AI 5015847-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 15/03/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011661-89.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 8/7/2025, Intimação via sistema DATA: 10/7/2025) – grifos acrescidos Assim, o fato de o condomínio não estar expressamente mencionado no art. 6º da Lei n. 10.259/2001 não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, prevalecendo a orientação jurisprudencial consolidada que prestigia o critério objetivo previsto no art. 3º da referida lei. Desse modo, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo para o processamento e julgamento da demanda originária. É o suficiente. Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de competência, para declarar a competência do Juízo Suscitante (12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo), nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo em face de decisão do Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Conjunto Habitacional Botucatu em face da Caixa Econômica Federal, com valor da causa de R$ 8.084,45. […]
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0024046-72.2023.8.16.0019, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 08/09/2026
Direito processual civil. Recurso inominado. Ação de execução de título extrajudicial. Cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Possibilidade dos condomínios de proporem ações de cobrança ou execução de valores devidos por condôminos. Inteligência do art. 3º, II, da lei 9.099/1995, art. 275, II, b, do CPC/1973 e do art. 1.063 do CPC. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso objetivando a alteração da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo fato da parte autora não constar no rol do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os condomínios, embora não constem no rol do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, podem ou não propor ações para cobrança aos condôminos de quaisquer quantias devidas ao condomínio.III. Razões de decidir3. Feita uma leitura conjunta do art. 3º, inciso II, da Lei 9.099/1995, do art. 275, inciso II, alínea b), do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 1.063 do atual Código de Processo Civil, constata-se que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.IV. Dispositivo e tese4. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/1973, art. 275, II, b; CPC, 1.063.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 9 do Fonaje; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0017741-07.2025.8.16.0018. Maringá. Rel.: Alvaro Rodrigues Junior. J. 28/04/2026; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0002649-86.2025.8.16.0018. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto. J. 25/11/2025; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0017855-41.2022.8.16.0182. Rel.: Nestario da Silva Queiroz. J. 02/05/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.