Código de Processo Civil

Art. 631 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Texto vigente

Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o profissional encarregado de avaliar a herança deve seguir os procedimentos e regras técnicas previstos na lei para a avaliação de bens.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 631 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Agravo de Instrumento 2000950-30.2026.8.13.0000, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/06/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 114/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação condenatória proposta por espólio em inventário, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de juros e multa incidentes sobre o ITCD, autorizar o recolhimento apenas do valor principal do tributo e determinar a expedição de certidão de quitação após o pagamento, sem criação de óbices ao regular andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode exigir juros de mora e multa sobre o ITCD antes da homologação do cálculo do tributo no processo de inventário, em razão do transcurso do prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos da Súmula 114/STF, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. - Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há constituição definitiva do crédito tributário, pois ainda são incertos os valores que compõem a base de cálculo do tributo. - A exigência de juros de mora ou multa pressupõe tributo exigível e previamente constituído, o que não ocorre antes da homologação do cálculo no inventário. - A jurisprudência do STJ reafirma que a homologação do cálculo constitui o marco para a exigibilidade do ITCMD, afastando a incidência de encargos moratórios antes desse momento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O ITCD NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. - ANTES DESSE MOMENTO, NÃO PODEM INCIDIR JUROS DE MORA OU MULTA SOBRE O TRIBUTO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 630, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637 E 638. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 114/STF; STJ, AGRG NO RMS 40.958/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 01.09.2015

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0020226-97.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A METRAGEM CORRETA DO IMÓVEL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO (ART. 873, INC. III, DO CPC). NECESSIDADE DE ESCLARECER A ABRANGÊNCIA DA ÁREA DO BEM A SER PARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação dos herdeiros ao laudo de avaliação de imóvel rural em inventário, homologando-o para fins de partilha. Os agravantes alegam divergência entre a área registrada na matrícula e a medida real do imóvel, comprovada por levantamento topográfico, e pedem nova avaliação que considere a metragem correta, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de alterar dados registrais no inventário, mantendo o laudo baseado na matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel em inventário, diante de divergência fundada quanto à metragem real do bem, e determinar nova avaliação ou remeter a questão às vias ordinárias para apuração da área correta a ser partilhada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 873 do CPC prevê nova avaliação quando houver erro, dolo, oscilação posterior do valor ou fundada dúvida do juiz sobre a primeira avaliação. 2. No caso concreto, há fundada dúvida sobre a real metragem do imóvel a ser partilhado, pois o levantamento topográfico apresentado pelos herdeiros indicou área inferior à registrada na matrícula, o que compromete a avaliação judicial. 3. O levantamento topográfico aponta divergência significativa de área, indicando que a metragem registrada não corresponde à realidade, impactando diretamente no valor do bem. 4. O laudo homologado baseou-se exclusivamente nos dados registrais constantes da matrícula, sem comprovação de vistoria ou medição das dimensões reais do imóvel, o que gera incerteza quanto à avaliação correta do bem. 5. Embora o juízo do inventário não possa alterar o registro imobiliário, deve assegurar avaliação justa e fidedigna do imóvel para garantir a correta partilha entre os herdeiros. 6. A manutenção do laudo homologado pode causar partilha desproporcional, enriquecimento sem causa e prejuízos fiscais. 7. Diante das incertezas, impõe-se a anulação da homologação do laudo para assegurar fidedignidade na avaliação e evitar prejuízos aos herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a anulação da homologação do laudo de avaliação do imóvel.Tese de julgamento: Em inventário, havendo fundada dúvida entre a área constante na matrícula do imóvel e a real metragem do imóvel a ser partilhado, é cabível a anulação da homologação de laudo pericial, a fim de possibilitar a adequada apuração que considere a realidade física do bem, podendo a questão ser remetida às vias ordinárias para avaliação da extensão correta e eventual retificação da matrícula, a fim de assegurar a definição justa e proporcional do patrimônio hereditário e o correto recolhimento de impostos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 631, 872, I e II, 873, I e III; CC/2002, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0006492-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0008296-53.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 09.09.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5232941-12.2026.8.09.0093, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, DJEN 11/05/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Inventário. Avaliação de bem imóvel. Fixação de valor por média aritmética. Ausência de rigor técnico. Erro na base de cálculo. Cerceamento de defesa. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, fixou o valor de imóvel integrante do acervo hereditário com base na média entre avaliação judicial realizada por oficial de justiça e valor declarado para fins de ITCD, autorizando sua alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade da avaliação judicial realizada sem observância de critérios técnicos adequados; (ii) aferir a correção do valor fixado a partir de média aritmética fundada em base fática equivocada; e (iii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não apreciação de requerimentos de produção de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial deve observar critérios técnicos mínimos, com descrição do bem, metodologia e elementos de mercado, conforme arts. 872 e 873 do CPC. A ausência desses elementos compromete a confiabilidade do laudo. 4. A ausência de análise detalhada das condições internas do imóvel compromete a fidedignidade da avaliação, por impedir a consideração de elementos essenciais à formação do valor de mercado, tais como estado de conservação, padrão de acabamento e eventuais benfeitorias. 5. A jurisprudência admite a realização de nova avaliação quando presente fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, notadamente diante de inconsistências metodológicas ou utilização de parâmetros indiretos de mercado. 6. Configura erro objetivo a utilização de valor correspondente à meação do imóvel como se representasse seu valor integral, distorcendo o critério de média aritmética adotado pelo juízo de origem. 7. Ainda que se admitisse o critério da média aritmética, o resultado estaria comprometido por se fundar em premissa fática equivocada, o que conduz à fixação de valor inadequado. 8. Caracteriza cerceamento de defesa a não apreciação de requerimentos de produção de prova técnica formulados pela parte, quando tais provas se mostram relevantes e potencialmente decisivas para o deslinde da controvérsia. 9. A definição do valor do bem em inventário exige instrução adequada e observância do contraditório, sendo indevida a fixação do valor e autorização de alienação sem a prévia análise dos pleitos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular parcialmente a decisão agravada quanto à fixação do valor do imóvel e autorização de sua alienação, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e apreciação dos requerimentos probatórios. Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial de bem imóvel, para fins de inventário, deve observar critérios técnicos mínimos, sendo inválida quando desprovida de metodologia verificável e análise adequada das características do bem. 2. A utilização de valor fiscal correspondente à meação como parâmetro para fixação do valor integral do imóvel configura erro de premissa fática apto a comprometer o resultado da avaliação. 3. Configura cerceamento de defesa a fixação do valor do bem sem prévia apreciação de requerimentos de produção de prova técnica, impondo-se a reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 631, 872 e 873; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0742231-92.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 12.02.2025; TJGO, AI nº 5135549-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0042857-69.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. ART. 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA SOBRE HERDEIRO NÃO INVENTARIANTE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À EMPRESA BRF SOBRE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO. 3. IMÓVEL RURAL. MANIFESTA DISCORDÂNCIA DO HERDEIRO EM RELAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. ART. 633 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE SE REVELA ADEQUADA. 4. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA DA VIÚVA-MEEIRA. CONCORDÂNCIA COM AVALIAÇÃO DE VEÍCULO PELA TABELA FIPE. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que (i) indeferiu o pedido de avaliação judicial dos bens do espólio; (ii) determinou a expedição de ofício a terceiro (empresa BRF) para apresentação de documentos contábeis relativos à atividade mercantil do falecido; e (iii) impôs obrigação de prestação de contas sobre os bens a serem partilhados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é legítima a imposição de prestação de contas ao herdeiro não investido na função de inventariante; (ii) determinar se é cabível a expedição de ofício para obtenção de informações de terceiro estranho à lide; e (iii) determinar se é obrigatória a avaliação judicial dos bens do espólio quando há impugnação expressa de herdeiro quanto ao valor declarado e, por consequência, a retificação das primeiras declarações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de prestação de contas ao herdeiro não investido na inventariança é indevida, porquanto o dever de prestar contas é inerente apenas às figuras elencadas no art. 553 do Código de Processo Civil, devendo tramitar em autos apartados. 4. A expedição de ofício à empresa BRF, para fornecimento de relatórios contábeis de pessoa terceira à lide, é desproporcional e viola as garantias constitucionais da intimidade e do sigilo de dados (CF, art. 5º, incisos X e XII). A medida extrapola os limites subjetivos da demanda, não havendo fundamento que justifique a quebra de sigilo de terceiros. 5. O art. 630 do CPC estabelece que o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, admitindo-se a dispensa somente quando todas as partes e a Fazenda Pública concordam expressamente com os valores declarados (art. 633 do CPC).6. Havendo impugnação expressa de herdeiro quanto ao valor dos bens e ausência de manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a realização de avaliação judicial para assegurar partilha justa e evitar futuras controvérsias tributárias e patrimoniais. 7. A retificação das primeiras declarações deverá ocorrer após a conclusão da avaliação judicial, a fim de refletir corretamente o acervo patrimonial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para (i) afastar a determinação de prestação de contas imposta ao herdeiro não inventariante; (ii) revogar a determinação de expedição de ofício à empresa BRF; (iii) determinar a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 04154 do Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra; e (iv) postergar a retificação das primeiras declarações até a conclusão da avaliação judicial.Teses de julgamento: (i) A avaliação judicial dos bens do espólio é necessária quando há impugnação expressa de herdeiro quanto aos valores declarados, conforme determinação do art. 630 do CPC; (ii) A dispensa da avaliação judicial somente é possível quando há concordância expressa de todas as partes com os valores das primeiras declarações.; (iii) A imposição de prestação de contas a herdeiro que não exerce a inventariança é indevida, conforme o art. 553 do CPC; (iv) É vedada a requisição de dados sigilosos de terceiro estranho à lide sem fundamentação específica e demonstração da necessidade da medida, sob pena de violação aos direitos fundamentais da intimidade e do sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XII, inciso LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 553, 623, 630, 631, 633, 634, 635, 872 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª C.Cível, 0004336-52.2023.8.16.0153, Rel. Juíza Subst. Luciana Varella Carrasco, j. 14.06.2025; TJPR, 12ª C.Cível, 0003736-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 08.04.2024; TJPR, 11ª C.Cível, 0018901-63.2021.8.16.0000, Rel. Desª. Lenice Bodstein, j. 20.06.2021; TJPR, 12ª C.Cível, 0070149-29.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, j. 08.10.2025; TJPR, 11ª C.Cível, 0041183-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 22.11.2023

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0018384-85.1997.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INVENTÁRIO JUDICIAL INICIADO EM 1997. TESE DA FAZENDA PÚBLICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA APÓS O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE INVENTÁRIO JUDICIAL INSTAURADO EM 1997, A QUAL INDEFERIU PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA DE REAVALIAÇÃO DOS BENS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS E PÔS FIM AO FEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: I) AVALIAR SE O RECURSO INCORREU EM INOVAÇÃO RECURSAL; II) VERIFICAR SE O ENTE PÚBLICO RECORRENTE INCIDIU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO CITAR TEXTO LEGAL INEXISTENTE; III) EXAMINAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA DE REAVALIAÇÃO DOS BENS DO INVENTÁRIO, NUM CONTEXTO PROCESSUAL EM QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR DOS BENS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELAÇÃO POSSIBILITA UMA REVISÃO DO JUÍZO SENTENCIAL, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, A POSSIBILITAR A APRECIAÇÃO DE TEMAS NOVOS, NÃO PROPOSTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASO EM QUE O RECURSO DEVOLVEU MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO HAVENDO INOVAÇÃO.4. NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO JUDICIAL, A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTS. 626 E 627 DO CPC, E SOBRE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BENS DO INVENTÁRIO, CONFORME ART. 633 DO CPC.5. APESAR DE TER HAVIDO A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 2018, A FAZENDA PÚBLICA NÃO FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS.6. OMISSÃO QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO ITCD DEVIDO PELO ESPÓLIO, O QUE DEMONSTRA O EFETIVO PREJUÍZO. 7. EM RAZÃO DA DÚVIDA SOBRE O VALOR DOS BENS, FAZ-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO TENDO POR REFERÊNCIA A DATA DO FATO GERADOR DO ITCD, CONSOANTE ART. 163, I, DA LEI ESTADUAL 5.077/1989.8. APESAR DOS INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE TEXTO LEGAL INEXISTENTE, ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO AO § 1º DO ART. 480 DO CPC, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENTRE AS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.9. SENTENÇA ANULADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 626, 631, 633, 873; LEI ESTADUAL N.º 5.077/1989, ART. 163, I, ART. 167, § 1º; DECRETO ESTADUAL N.º 10.306/2011, ART. 15, II, ART. 17, II, B, ART. 39, ART. 41; CTN, ART. 148.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.840.317/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16.6.2025; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2018070/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.6.2022

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.