Art. 951 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Em linguagem simples
Determina que a disputa sobre qual juiz é o responsável pelo processo (conflito de competência) pode ser levantada pelas partes, pelo próprio juiz ou pelo Ministério Público. O Ministério Público atua como parte se foi ele quem iniciou a disputa e só deve ser ouvido nos casos previstos na legislação.
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Na jurisprudência
290 acórdãos citam o art. 951 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 194680, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul/RS, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Banco do Brasil S/A. 2. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o acórdão executado reconheceu a responsabilidade solidária do Banco do Brasil, da União e do Bacen. 3. O Juízo Federal suscitou o conflito, alegando que a execução apenas em face do Banco do Brasil não justifica a reunião dos entes federais ao polo passivo, sob pena de indevida cumulação de execuções e violação aos princípios da economia e celeridade processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar o cumprimento de sentença instaurado unicamente em desfavor do Banco do Brasil, cujo título exequendo também reconhece a responsabilidade solidária com a União e o BACEN. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento em face de um ou outro dos devedores. 6. O Juízo Federal já se posicionou no sentido da ausência de ente federado na causa, atraindo a competência da Justiça comum estadual para análise do feito, conforme a Súmula nº 150 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão do Sul/RS. Tese de julgamento: 1. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. 2. A competência para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas é da Justiça Federal, exceto quando não há interesse jurídico que justifique a presença de tais entes no processo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 178; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019; STJ, REsp 1.948.316/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021; STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010.
Publicação oficialSTJ, CC 194158, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no CC 161236, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO - LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA PRESTADA NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM O EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNÂNIME DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. A seguradora tem plena legitimidade, a teor do art. 951, do CPC/15 e da jurisprudência da Segunda Seção, de manejar o presente conflito de competência porquanto a exegese do referido dispositivo legal "deve ser interpretada de forma ampla abrangendo quem quer que esteja sujeito à eficácia de decisão proferida por um dos juízes em conflito, demonstrando interesse jurídico na definição da competência." (ut. CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/08/2020). Precedentes. 3. A orientação assente da Segunda Seção caminha no sentido de que o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca da execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face de empresa submetida à recuperação judicial. 3.1. Na hipótese, a decisão proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial porquanto autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da execução subjacente ao presente incidente - apólice de seguro no importe de R$ 4.749.898,88 (quatro milhões e setecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) - sem franquear ao r. juízo da recuperação o exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 187471, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE. INDISPENSABILIDADE do PRONUNCIAMENTO DE AMBOS OS JUÍZOS CONFLITANTES ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). III - A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedentes. IV - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua incompetência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 201159, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988. 3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.