Código de Processo Civil

Art. 132 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Texto vigente

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

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Em linguagem simples

Se o réu pagar toda a dívida reconhecida na sentença, essa mesma decisão serve como documento de cobrança para ele. Ele poderá cobrar o valor total do devedor principal ou cobrar de cada um dos outros devedores a parte que cabe a eles.

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Na jurisprudência

187 acórdãos citam o art. 132 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 904662, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à aventada divergência jurisprudencial, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AR Esp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/9/2018). 2. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei). 3. Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi, portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Quanto à identidade física do juiz, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito. Aplica-se, por analogia (permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal), o art. 132 do Código de Processo Civil. A substituição é admitida também na hipótese de afastamento por férias regulares, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3127366, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL (DVR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias antes da entrega à autoridade investigativa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada, afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e confissão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto combatido. 6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há apreciação das questões necessárias, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e destituída de demonstração de degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo inconformismo com omissão. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619, 158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF n. 283 e n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2102020, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado" (STJ, HC 165.866/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012). 2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2906147, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado embargado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a constituição do título executivo. 3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da complexidade do procedimento liquidatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1994138, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da acusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997, em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com suspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal. 3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a decisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la questão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de questão estritamente jurídica ligada ao exame formal do enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de mérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu (conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de monitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada ultrapassagem proibida). 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563 do Código de Processo Penal. 7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que admite a relativização desse princípio com base no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do recurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem demonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões processuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente técnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231, 401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo decorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios específicos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de monitoramento). 10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as preliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado cerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares, a violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada ausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova, quando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do assistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de eventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a valoração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as teses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou concorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer do assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o excesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem proibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros argumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma. 13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão objetiva, passível de correção em sede de recurso especial, independentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos à origem para suprimento das omissões. 14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de esclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do assistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi ouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de quesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das diligências posteriores fundou-se em intempestividade, desnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo diploma. 15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do assistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos complementares exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa. 16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a substituição do magistrado que presidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado. 17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões relativas às teses defensivas de mérito. Tese de julgamento: 1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se confundindo inconformismo com valoração probatória com omissão objetiva. 2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão condenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de culpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do acórdão que julga os embargos de declaração. 3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de diligências requeridas após o encerramento da instrução, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para produzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante a apreciação colegiada da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619; Lei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.