Art. 80 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Texto vigente
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em linguagem simples
Descreve quais condutas configuram atuação de má-fé em um processo judicial. O texto lista hipóteses como alterar a verdade dos fatos, agir contra o texto claro da lei, prejudicar o andamento da causa ou apresentar recursos com a clara intenção de adiar o processo.
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Na jurisprudência
27.484 acórdãos citam o art. 80 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2816208, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à impossibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos indicados como violados (arts. 80 e 1.021 do CPC e art. 1º da Lei n. 9.307/1996) não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, da Súmula 282/STF. 4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à cláusula compromissória e à atuação do Ministério Público, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 5. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, DJe 4/11/2024). 6. É pacífico o entendimento de que a Súmula 7/STJ se aplica inclusive aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2222193, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer identificou o acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1847662, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA OU DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes tiveram pleno acesso aos termos do contrato e aderiram expressamente às condições previamente informadas, não logrando êxito em comprovar a índole abusiva das cláusulas contratuais. 3. O procedimento de execução extrajudicial foi realizado em conformidade com a Lei 9.514/97, sendo os devedores regularmente constituídos em mora e notificados das datas dos leilões. A ausência de arrematação do imóvel resultou na extinção da dívida, conforme previsão legal. 4. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva exige a demonstração de evento imprevisível e extraordinário, o que não foi comprovado nos autos. A análise da matéria demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé está fundamentada na demonstração de hipóteses descritas no art. 80 do CPC, cuja análise depende do revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2439117, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior. 3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC. 5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso. 7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC. 8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ. 9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3122349, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, de forma concreta, a Súmula 7/STJ; (ii) é cabível majoração de honorários recursais no agravo interno, com base no art. 85, § 11, do CPC; (iii) há espaço para condenação por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do CPC. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma específica e fundamentada, todos os pilares da decisão recorrida; alegações genéricas de desnecessidade de reexame probatório não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve matéria fática, como posse e condição de coproprietário do imóvel, sem demonstração de que a solução prescinde do revolvimento das provas. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pois essa espécie recursal não inaugura instância e não atrai a regra de incremento da verba honorária. 5. Não há litigância de má-fé quando a parte maneja recurso previsto em lei, sem abuso do direito de recorrer, inexistindo atos inúteis, desnecessários ou protelatórios que se amoldem às hipóteses do art. 80 do CPC; inaplicável, por consequência, a multa do art. 81 do CPC. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.