Art. 583 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Em linguagem simples
Exige que as plantas do terreno sejam acompanhadas por anotações das atividades de campo e por um memorial descritivo detalhado. O texto lista vários requisitos obrigatórios para esse relatório, como pontos de partida, marcos, cercas, rios, tipos de vegetação e distâncias de referência.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 583 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDv nos EREsp 1530483, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA/STJ. 1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a mudança de orientação jurisprudencial para definir que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal". 3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e 154, "caput", da Lei 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa." No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". 4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na condição de gerente ou administrador da sociedade promover o encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade, previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário). 6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no REsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248). 7. Embargos de divergência providos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.