Código de Processo Civil

Art. 779 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo II — DAS PARTES

Texto vigente

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo lista as pessoas contra quem a cobrança judicial pode ser movida. As opções incluem o próprio devedor, seus herdeiros, fiadores e outros responsáveis pela dívida ou pelos bens dados em garantia.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

677 acórdãos citam o art. 779 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2140436, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância. 6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução. 7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2782548, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e que eventual dissolução irregular exige o incidente de desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para integrar a fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e 927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv) saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores após a dissolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo depende de contraditório prévio por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão patrimonial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927 III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2600024, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 779 do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de consulta, bloqueio e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, em cumprimento de sentença de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu o pleito de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 779, I, do CPC, é possível determinar pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge que não participou do processo de conhecimento nem consta como devedor no título executivo, ainda que restrita à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido ofendeu o art. 779, I, do CPC, pois autorizou medidas executivas sobre patrimônio de terceiro não indicado como devedor no título executivo e que não integrou a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo, por ofensa ao art. 779, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 779, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3064788, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LIMITES DO BIÊNIO LEGAL E PREQUESTIONAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços, com inclusão de ex-sócio no polo passivo por alegada sucessão processual em razão da dissolução da pessoa jurídica. 3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio porque ultrapassado o prazo de 2 anos contados da averbação da retirada e determinou sua exclusão da execução, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC impõem a responsabilidade do ex-sócio por obrigação assumida antes da retirada; (ii) saber se a dissolução da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo sucessão processual pelos arts. 110 e 779, II, do CPC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; e (iv) saber se o agravo merece provimento para restabelecer a inclusão do ex-sócio no polo passivo, sem incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao biênio contado da averbação da alteração contratual, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade do sócio retirante se limita ao prazo de 2 anos após a averbação, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 110, 779, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.316.444/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.