Código de Processo Civil

Art. 237 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 237. Será expedida carta:

I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

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Em linguagem simples

O artigo lista os diferentes tipos de pedidos de cooperação entre juízos, chamados de cartas: de ordem, rogatória (para outro país), precatória (para outro juiz brasileiro) e arbitral. Também prevê que a solicitação pode ser encaminhada a um juiz estadual caso não exista vara federal no local onde o ato precisa ser realizado.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 237 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 212162, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2025

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPEVA - SP, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção judiciária. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo. Precedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso específico em que se verifica a subversão da norma prevista no art. 267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. III - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais ampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à hipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo que disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória - mormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo deprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior, pertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória pelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as consequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta Corte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais de 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde fevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP. IV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos termos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de organização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos anteriores, evidentemente produziram impacto no volume de ações distribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas, num raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência delegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa de impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada, publicado em 2020. V - Assumindo que a competência territorial das varas federais abrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu, como regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se reveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever será exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta precatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do CPC/2015). VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal e houver de ser praticado "em local onde não haja vara federal". VII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta precatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente sistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui o dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão expressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. VIII - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "[a] direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". Apenas de maneira excepcional - "não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência" - estabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n. 105/2010-CNJ). IX -No caso específico destes autos, o argumento de proximidade física do fórum em relação à residência do autor sequer se concretiza, na medida em que o conflito se instaurou entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPEVA - SP - ou seja, a deprecação ocorreu para juízo estadual dentro do mesmo município do juízo federal deprecante, do que se denota que o motivo determinante da deprecação não tal proximidade. X - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019, que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio da expedição de cartas precatórias. O impacto no número de processos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua localização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça, considerado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de competência e evidentemente projetará efeitos nas normas de organização judiciária. O aumento significativo no número de processos deve ser ponderado para verificação das eventual necessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais federais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição dos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. XI - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação jurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o dever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da impossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória, sobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de Processo Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os juízos. XII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte - especialmente quando há outros meios de realização dos atos instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva, cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante. XIII - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a observância das normas de organização judiciária, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da melhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação nacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática, depreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas partes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito de sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de carta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a deprecação de atos específicos, quando assim se verifique a otimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas. XIV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ/SP que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 209623, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2025

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção judiciária. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo. Precedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso específico em que se verifica a subversão da norma prevista no art. 267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. III - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais ampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à hipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo que disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória - mormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo deprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior, pertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória pelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as consequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta Corte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais de 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde fevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP. IV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos termos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de organização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos anteriores, evidentemente produziram impacto no volume de ações distribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas, num raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência delegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa de impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada, publicado em 2020. V - Assumindo que a competência territorial das varas federais abrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu, como regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se reveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever será exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta precatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do CPC/2015). VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal e houver de ser praticado "em local onde não haja vara federal". VII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta precatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente sistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui o dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão expressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. VIII - Consta dos autos que já houve a implantação de sala passiva de audiência na Comarca de Capão Bonito, a qual fica à disposição do juízo deprecante, permitindo que o magistrado, de sua própria sala na sede do Juizado Especial Federal, realize a oitiva de testemunhas e pratique os demais atos instrutórios por meio do sistema de videoconferência disponibilizado. A medida confere celeridade ao processo, possibilita que as partes se desloquem ao foro mais próximo de sua residência e prestigia o princípio da identidade física do juiz. IX - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "[a] direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". Apenas de maneira excepcional - "não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência" - estabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n. 105/2010-CNJ). X - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é a medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual - legítimas preocupações do juízo deprecante - na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz e às novas diretrizes de organização judiciária. XI - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019, que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio da expedição de cartas precatórias. O impacto no número de processos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua localização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça, considerado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de competência e evidentemente projetará efeitos nas normas de organização judiciária. O aumento significativo no número de processos deve ser ponderado para verificação das eventual necessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais federais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição dos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. XII - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação jurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o dever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da impossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória, sobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de Processo Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os juízos. XIII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte - especialmente quando há outros meios de realização dos atos instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva, cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante. XIV - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a observância das normas de organização judiciária, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da melhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação nacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática, depreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas partes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito de sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de carta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a deprecação de atos específicos, quando assim se verifique a otimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas. XV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 203249, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 15/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6. Agravo interno não provido.

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  • STJ, AgInt no CC 196646, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 3/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A competência conferida aos juízos estaduais pelo art. 237, parágrafo único, do CPC/2015 para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais, constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, não se confundindo com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta Magna. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. 2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015 a carta precatória pode ser recusada pelo Juízo deprecado, por decisão motivada, caso: (i) não esteja revestida dos requisitos legais; (ii) falte ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou, ainda, (iii) o juiz tenha dúvida acerca de sua autenticidade. Na hipótese dos autos, nenhum desses óbices foi apontado pelo Juízo Suscitado. 3. Agravo interno não provido.

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  • TJAL, Apelação Cível 0765422-70.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. "FALSO COLETIVO". POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E DOS REAJUSTES ANUAIS SEGUNDO OS ÍNDICES DA ANS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA EQUIPARAR O PLANO DE SAÚDE À MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR, DEVENDO A PARTIR DE 2022, SEGUIR AS REGRAS ESPECÍFICAS PARA TAL MODALIDADE, COM REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS, CABENDO A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ANALISAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) VERIFICAR A REGULARIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS SOBRE A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA; (III) APRECIAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL TENDO EM VISTA QUE A CONTROVÉRSIA É SE A MODALIDADE CONTRATADA SERIA UM "FALSO COLETIVO". CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.4. O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA TEM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS, O QUE PERMITE QUE LHE SEJAM APLICADOS APENAS OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E OS REAJUSTES ANUAIS SEGUNDO OS ÍNDICES DA ANS, TENDO EM VISTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE PERANTE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM TAIS HIPÓTESES, CONSOANTE POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.5. O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS DEVE SER REALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTABELECIDOS PELA ANS.6. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º, ART. 3º; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 ANS, ART. 9º; CPC, ART. 237, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP 1568244 RJ 2015/0297278-0, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ªSEÇÃO, J. 22.02.2018; STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 235.553/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 02.06.2015; STJ, AGINT NO ARESP: 2366300 SP 2023/0175392-1, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 30.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2285008 SP 2023/0020654-2, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 08.04.2024; STJ, REM 56.333/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 01.03.2018; STJ, AGINT NO ARESP 1170544/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 06.02.2018

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.