Código de Processo Civil

Art. 325 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Texto vigente

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O pedido pode ser alternativo quando a obrigação puder ser quitada pelo devedor de mais de uma forma. Se a escolha couber ao devedor por contrato ou pela lei, o juiz garantirá a ele essa opção, mesmo que quem entrou com a ação não tenha pedido desse modo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 325 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3046024, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800690-28.2017.8.14.0133, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800690-28.2017.8.14.0133 ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADAS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/PA 20.103-A) e outra EMBARGADA: DILCE RODRIGUES MACIEL REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGA APENAS UM DOS DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. PERÍODO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADO. LIMITAÇÃO A SEIS CICLOS (ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010). PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES QUE É TETO, E NÃO CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade ou revisão de débito decorrente de consumo não registrado, apreciou exclusivamente a apelação da consumidora, deixando de julgar a apelação também interposta pela concessionária, cujo identificador foi indicado no relatório como se correspondesse a contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão que deixa de apreciar recurso regularmente interposto; (ii) definir se o período de cobrança retroativa por consumo não registrado pode ser fixado diretamente no teto de trinta e seis meses do art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; e (iii) definir se a rejeição do pedido de danos morais impõe a distribuição recíproca da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui omissão sanável por embargos de declaração o julgamento que deixa de apreciar capítulo recursal integral, correspondente a recurso regularmente interposto, preparado e contrarrazoado (art. 1.022, II, do CPC). 4. O art. 132, caput, da Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que o período de duração da irregularidade seja determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumo; o § 5º do mesmo artigo fixa teto de trinta e seis meses, e não critério de apuração, de modo que, não demonstrado o período, incide o limite de seis ciclos do § 1º. 5. O ônus de comprovar a regularidade do procedimento e a extensão da irregularidade é da concessionária, por força do art. 6º, VIII, do CDC e da tese fixada no IRDR nº 4 deste Tribunal. 6. Não infirma a conclusão da sentença a alegação genérica de que o histórico de consumo comprovaria o período, sobretudo quando a própria recorrente declara ter adotado como parâmetro a média de consumo, e não os valores máximos dos três ciclos posteriores à regularização, como exige o art. 130, V, da Resolução. 7. Acolhido o pedido em uma de suas formas alternativas, não há sucumbência nesse capítulo (art. 325 do CPC); e a rejeição do pedido de danos morais, cujo valor não integrou o valor atribuído à causa, configura decaimento de parte mínima, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado. Apelação da concessionária conhecida e desprovida, com majoração dos honorários. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferida. Tese de julgamento: 1. Há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão aprecia apenas um dos recursos de apelação regularmente interpostos. 2. O prazo de trinta e seis meses do art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 é limite máximo de cobrança retroativa, e não critério de apuração do período da irregularidade; não demonstrado esse período, a cobrança limita-se a seis ciclos, nos termos do § 1º. 3. Não é manifestamente protelatório, para fins do art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso de embargos de declaração que vem a ser acolhido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 325, 1.022, II, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 130, V, e 132, caput e §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5010295-43.2019.4.03.6105, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO REQUERIDA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos de unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor à construtora a realização dos reparos identificados em prova técnica simplificada, atribuindo subsidiariamente à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade, decadência ou prescrição, expiração das garantias, inexistência de nexo causal e falta de comprovação dos danos. A autora sustenta julgamento extra petita e requer indenização pecuniária pelos reparos, danos morais e consectários. A construtora suscita cerceamento de defesa, julgamento extra petita, inépcia da inicial, falta de interesse processual, decadência e ausência de responsabilidade, além de requerer, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em demanda relativa a vícios construtivos de imóvel integrante de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, custeado pelo FAR; (ii) estabelecer se há inépcia da petição inicial, falta de interesse processual ou cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova técnica simplificada e do indeferimento de esclarecimentos complementares; (iii) determinar se a pretensão de reparação dos vícios construtivos está atingida pela decadência ou prescrição; (iv) definir se os vícios construtivos estão comprovados e se a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos danos materiais; (v) estabelecer se a imposição de obrigação de fazer, diante de pedido inicial de indenização pecuniária, configura julgamento extra petita e se a condenação pode ser adequada aos limites da demanda; e (vi) determinar se os vícios constatados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva porque, em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, custeado com recursos do FAR, atua como representante do fundo e agente operador da política habitacional, e não como mera financiadora, sendo a extensão de sua responsabilidade pelos defeitos da obra matéria de mérito. A petição inicial não é inepta quando, embora padronizada em parte, identifica o imóvel, os vícios alegados e as providências pretendidas de modo suficiente ao pleno exercício da defesa. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, questão que, no caso, já havia sido decidida em acórdão anterior que anulou a primeira sentença e determinou o prosseguimento da instrução. A prova técnica simplificada prevista no art. 464, § 2º, do CPC mostra-se adequada quando o profissional nomeado realiza vistoria no imóvel, produz registros, emprega instrumento próprio de inspeção e responde aos quesitos formulados, assegurando-se às partes acompanhamento por assistentes técnicos e oportunidade de impugnação. O indeferimento de esclarecimentos complementares não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra questão técnica essencial sem resposta nem indica de que forma a diligência pretendida poderia alterar a conclusão sobre o vício constatado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade das provas requeridas. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil constitui prazo de garantia relativo à solidez e à segurança da obra e não prazo decadencial para o ajuizamento de ação indenizatória, submetendo-se a pretensão fundada em inadimplemento contratual ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A pretensão não está prescrita quando a prova técnica registra o surgimento da manifestação após três anos de uso e a ação é ajuizada em 2019. A prova técnica comprova o vício construtivo ao identificar azulejos com som cavo e/ou desplacamento na cozinha/lavanderia e no banheiro, atribuir a manifestação à construção e indicar a substituição dos revestimentos como medida corretiva necessária. A entrega de manual de conservação e as manifestações técnicas particulares das rés não demonstram que a perda de aderência e o desplacamento decorram exclusivamente de falta de manutenção, uso inadequado ou intervenção posterior da proprietária. A construtora responde pelos vícios decorrentes da execução da obra, e a CEF responde solidariamente perante a beneficiária porque atua como agente operador do empreendimento habitacional custeado pelo FAR, sem prejuízo do direito de regresso. A utilização de peças padronizadas e a existência de demandas semelhantes não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, especialmente quando a vistoria judicial confirma a existência de defeito na unidade habitacional. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando a petição inicial formula expressamente pedido de indenização pecuniária correspondente aos valores necessários à correção dos vícios, pois a execução direta dos reparos e o ressarcimento em dinheiro possuem objetos e regimes de cumprimento distintos, e a substituição da prestação escolhida viola os arts. 141 e 492 do CPC. O art. 325 do CPC não autoriza a imposição de obrigação de fazer quando não se demonstra a existência de obrigação alternativa nem a atribuição legal ou contratual às demandadas da escolha entre executar os serviços e pagar a indenização. O julgamento extra petita não exige a anulação integral da sentença quando a existência do dano e os ambientes atingidos estão suficientemente definidos pela prova técnica, sendo possível adequar a condenação ao pedido efetivamente formulado. A indenização por danos materiais deve limitar-se ao custo necessário à substituição dos azulejos com som cavo e/ou desplacamento da cozinha/lavanderia e do banheiro, na extensão tecnicamente indispensável à correção dos vícios comprovados, não podendo abranger serviços constantes de orçamento particular que não foram confirmados pela vistoria judicial. O valor da indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. […]

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0000045-34.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, 2ª TURMA, j. 20/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.033 E 880 DO STJ E DO TEMA 134 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL DIVERSO NO MESMO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994. A apelante sustentou a nulidade da decisão, a inexistência de prescrição, a incidência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, a aplicação dos Temas 880/STJ e 134/TNU e, subsidiariamente, requereu o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se é admissível formular, no mesmo processo, pedido alternativo de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando a presente apelação. 4. A alegação de nulidade da decisão não deve ser conhecida, porque o pronunciamento recorrido não foi proferido com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC. 5. A pretensão executória decorrente de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6. O ajuizamento da ação rescisória contra a sentença coletiva desloca o termo inicial da prescrição para a data do trânsito em julgado da rescisória, quando o título executivo judicial se torna definitivo. 7. Como a ação rescisória transitou em julgado em 24/04/2013, o prazo prescricional encerrou-se em 24/04/2018, sendo a execução individual ajuizada apenas em 16/01/2020, após o escoamento do prazo legal. 8. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui ato administrativo interno destinado à implementação da decisão judicial, não configurando reconhecimento do direito apto a interromper ou suspender a prescrição. 9. Não se aplicam ao caso os arts. 1º, 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 nem o art. 202, VI, do Código Civil, por inexistir requerimento administrativo apto a produzir efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição. 10. O Tema 880 do STJ é inaplicável, pois a liquidação da sentença independia da apresentação de fichas financeiras ou de documentos indispensáveis pelo INSS, sendo possível ao exequente elaborar os cálculos ou requerer judicialmente os elementos necessários. 11. O Tema 134 da TNU não se amolda à controvérsia, por tratar dos efeitos de memorando-circular distinto sobre pedidos administrativos de revisão de benefícios, e não da prescrição da execução individual de sentença coletiva. 12. O pedido alternativo de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública diversa não se enquadra na hipótese do art. 325 do CPC, devendo eventual execução desse título ser proposta em ação própria. 13. São devidos honorários recursais, com majoração de 1% sobre a verba fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 325, 332, § 1º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, 9º e parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema Repetitivo 1.033; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134; TRF2, Apelação Cível nº 0004104-02.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.08.2022

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0004927-73.2019.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, 2ª TURMA, j. 20/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ, DO TEMA 134/TNU E DAS REGRAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994. A parte apelante sustentou a nulidade da sentença, a inexistência de prescrição, a incidência de causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, a aplicação dos Temas 880/STJ e 134/TNU e, subsidiariamente, requereu a execução de sentença proferida em outra ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória fundada em sentença coletiva está prescrita; (ii) estabelecer se é admissível, no mesmo cumprimento de sentença, pedido alternativo de execução de título judicial oriundo de ação civil pública diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando a presente apelação. 4. A alegação de nulidade da sentença não merece conhecimento, pois a decisão recorrida não foi proferida com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC. 5. A pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6. O ajuizamento da ação rescisória contra a sentença coletiva posterga o início da contagem da prescrição para a data do trânsito em julgado da rescisória, quando o título executivo judicial se torna definitivo. 7. Como a ação rescisória transitou em julgado em 24/04/2013, o prazo prescricional encerrou-se em 24/04/2018, sendo a execução individual ajuizada apenas em 08/11/2019. 8. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui mero ato administrativo interno destinado ao cumprimento da decisão judicial, não caracterizando reconhecimento do direito apto a interromper ou suspender a prescrição. 9. Não incidem, na hipótese, os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 202, VI, do Código Civil, nem o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, por inexistir requerimento administrativo apto a suspender o curso da prescrição. 10. O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, pois a liquidação da sentença não dependia da apresentação de fichas financeiras ou de documentos indispensáveis pela Administração, sendo possível ao exequente elaborar os cálculos ou requerer judicialmente os elementos necessários. 11. O Tema 134 da TNU não incide sobre a controvérsia, por tratar de revisão administrativa de benefícios decorrente de memorando-circular distinto, não abrangendo a prescrição da execução individual do título judicial coletivo. 12. O pedido alternativo para cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública diversa não configura hipótese de pedido alternativo prevista no art. 325 do CPC, devendo eventual execução desse título ser proposta em demanda própria. 13. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 325, 332, § 1º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, 9º e parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema Repetitivo 1.033; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134; TRF2, Apelação Cível nº 0004104-02.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.08.2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.