Art. 787 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação
Texto vigente
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
Em linguagem simples
Se o credor só tiver direito de receber após cumprir a sua parte no acordo, ele deve provar que fez isso ao iniciar a cobrança forçada, sob pena de encerramento do processo. Por outro lado, o devedor pode depositar o valor ou a coisa em juízo, e o credor só poderá retirar o depósito depois de cumprir a sua obrigação.
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Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 787 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1875475, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONDICIONANDO O INSTITUTO DA REMIÇÃO À EFETIVA ARREMATAÇÃO DO BEM. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por "arrastamento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da execução pode ser considerada válida mesmo diante do não aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse direito à validade da arrematação. 4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do arrematante ou daqueles aptos a remir o bem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2364518, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial . 2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título; (iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art. 787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv) saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 5. A revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de Processo Civil. 6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se reconhece compensação pelo total da penhora. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face dos óbices sumulares incidentes na alínea a. 8. O pedido de tutela provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349, 487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346, 476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291; STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2739773, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de encargos e a realização de prova pericial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o restante da sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível, conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo vícios invalidantes. 7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787, 798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2805053, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 98, 320 e 787 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ; (iii) inovação recursal quanto ao art. 787 do CPC, com incidência das Súmulas 211 e 83/STJ; e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido fundamentou que, diante das especificidades do caso (em especial, da insuficiência da prova documental pré-constituída), não era possível o conhecimento da alegação de pagamento em exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração opostos pretendiam a modificação do julgado, finalidade para a qual não servem. Logo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Em relação aos artigos 320 e 787 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco implicitamente. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 6. Ao manter a gratuidade da Justiça à parte recorrida, as instâncias ordinárias analisaram as provas produzidas e o contexto fático do processo. Igualmente, a verificação da gratuidade da Justiça negada à parte recorrente exige o reexame de provas. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, necessária para análise das alegações de violação aos arts. 98 do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial envolve o reexame de questões de fato, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0281945-77.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM MÃO DE OBRA. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, COMUTATIVO E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO OU ENTREGA DO MAQUINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ARTIGOS 787 E 798, INCISO I, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSALVA DAS VIAS COGNITIVAS ORDINÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. CRÉDITO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO. ARTIGOS 6º, PARÁGRAFO 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O contrato de locação de equipamentos com fornecimento de maquinário constitui negócio jurídico bilateral e sinalagmático, em que as obrigações das partes guardam relação de interdependência causal, de modo que a exigibilidade da contraprestação pecuniária pressupõe a demonstração, pelo credor, do cumprimento da sua própria obrigação de disponibilizar e entregar o bem locado. II. Nos termos dos artigos 787 e 798, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao propor a execução fundada em obrigação recíproca, comprovar documentalmente o adimplemento da contraprestação que lhe corresponde, sob pena de extinção do processo, regra que representa a positivação processual da exceptio non adimpleti contractus, cuja matriz substantiva repousa no artigo 476 do Código Civil. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de demonstração do cumprimento da prestação a cargo do exequente compromete a própria exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato bilateral, autorizando a extinção da execução. IV. A mera subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas satisfaz o requisito formal do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas não supre a ausência de prova da efetiva disponibilização do maquinário, elemento indispensável à configuração da exigibilidade, atributo que, ao lado da certeza e da liquidez, integra o núcleo mínimo de constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. V. A ausência de documentos hábeis a comprovar a entrega ou a disponibilização efetiva dos bens locados, tais como boletins de medição, notas fiscais com comprovante de recebimento ou laudos de vistoria, torna nula a execução, consoante o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. É incabível a abertura de dilação probatória em sede de processo executivo para fins de constituição superveniente do título, providência incompatível com a natureza sumária e não cognitiva da via eleita. VII. É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória, providência vedada pela jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que resguarda a estabilidade da relação processual constituída. VIII. A extinção do processo executivo por nulidade e indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, produz apenas coisa julgada formal, ressalvando-se ao credor, por força do artigo 486 do Código de Processo Civil, o direito de perseguir o crédito pelas vias cognitivas ordinárias. IX. O deferimento de recuperação judicial em favor da parte executada não afasta a necessidade de prévia liquidação do crédito ilíquido em processo de conhecimento, que permanece tramitando no juízo de origem por força do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, somente sendo cabível a habilitação, nos termos do artigo 49 do mesmo diploma, após a definição do quantum debeatur. X. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.