Código de Processo Civil

Art. 1.001 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

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Em linguagem simples

O artigo determina expressamente que não é permitido entrar com recurso contra despachos do juiz. Esses atos servem para movimentar o processo sem decidir o mérito da causa.

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Na jurisprudência

1.895 acórdãos citam o art. 1.001 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2834761, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra despacho que indeferiu pedidos de suspensão da ação penal e envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para avaliação de negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho que indeferiu pedidos relacionados à suspensão da ação penal e à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para avaliação de proposta de ANPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra despachos sem conteúdo decisório. 4. "O Ministério Público recusou a proposta de acordo de não persecução penal, fundamentadamente. Eventual insurgência defensiva deverá ser providenciada diretamente junto ao órgão superior do Ministério Público" (EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. A defesa pode buscar diretamente junto ao órgão superior do Ministério Público a apreciação de seu requerimento para a celebração do ANPP". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.380.806/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3110538, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que, em observância ao § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinou a complementação das razões recursais. 2. Despachos de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório, são irrecorríveis, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a complementação das razões não devem ser conhecidos (CPC, art. 1.001). 3. Recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não afetando o prazo de 5 dias concedido para a complementação das razões do agravo interno. 4. No caso, considerada a publicação em 13/04/2026 e a juntada da complementação em 14/05/2026, verifica-se a extemporaneidade, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3086039, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia, destituído de carga decisória. 3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". 4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1998094, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA PARA COBRANÇA DE "VALOR REMANESCENTE" APÓS SENTENÇA EXTINTIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não conhecimento de embargos de declaração por irrecorribilidade de despacho ordinatório. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e, nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência de coisa julgada, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente' decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em razão da preclusão dos critérios de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2642882, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra despacho que indeferiu pedido de retirada de processo da pauta de julgamento, alegando violação ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça por não respeitar o prazo mínimo para publicação da pauta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho que indeferiu pedido de retirada de pauta de julgamento, alegando ausência de prazo mínimo para publicação da pauta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O despacho que indeferiu o pedido de retirada de pauta não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra despachos sem conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado antes da publicação do acórdão. Tese de julgamento: "Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.380.806/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.551.221/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no RtPaut no HC 707.060/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.