Código de Processo Civil

Art. 844 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Texto vigente

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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Em linguagem simples

Determina que cabe a quem cobra a dívida registrar a penhora ou o bloqueio de bens no cartório competente, para que a situação do bem se torne pública e oficial perante qualquer pessoa. Esse registro pode ser feito diretamente com a apresentação da cópia do documento de penhora, dispensando nova ordem judicial.

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Na jurisprudência

235 acórdãos citam o art. 844 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3030956, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DESCRITOS PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS, SEM REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 243 e da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente; inexistindo registro, incumbe ao credor comprovar a ciência do adquirente acerca de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 2. No caso, a alienação ocorreu em 3/5/2019, antes da averbação do ajuizamento da execução (18/8/2019) e do registro da penhora (4/10/2019), inexistindo publicidade registral à época; a eventual falha do adquirente em obter certidões não autoriza presunção de má-fé, que deve ser comprovada pelo credor. 3. A responsabilidade pela publicidade registral da constrição e do ajuizamento da execução incumbe ao exequente (CPC, art. 844), sendo inadequado transferir ao adquirente o encargo de pesquisa ampla em distribuidores judiciais. 4. Não houve reexame de provas, mas reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas incontroversas à luz de tese repetitiva; inexiste óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2138803, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de imóvel em razão de débitos condominiais, reconhecendo a natureza propter rem da obrigação e afastando a alegação de boa-fé dos adquirentes do imóvel. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando que, embora não constasse registro ou averbação da ação de cobrança na matrícula do imóvel, os adquirentes deveriam ter diligenciado perante a administradora do condomínio para verificar a existência de débitos condominiais. 3. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do princípio da não surpresa e afronta aos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, além do artigo 844 do CPC, sustentando que a boa-fé na aquisição do imóvel afastaria a responsabilidade pelos débitos condominiais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se houve violação do princípio da não surpresa em razão de fundamento não debatido previamente; e (iii) saber se a boa-fé dos adquirentes do imóvel afasta a responsabilidade pelos débitos condominiais de natureza propter rem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao considerar que a boa-fé objetiva dos adquirentes não exime a responsabilidade pelos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 6. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial. Ademais, ausente prequestionamento quanto à violação dos artigos 9º e 10 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o imóvel gerador das despesas condominiais constitui garantia de pagamento da dívida, sendo legítima a penhora, independentemente de quem seja o titular do bem, conforme disposto no art. 1.345 do Código Civil. 8. A ausência de registro ou averbação da dívida na matrícula do imóvel não afasta a responsabilidade do adquirente, que deveria ter diligenciado previamente para verificar a existência de débitos condominiais. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2612724, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À PENHORA. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL PARA DEFINIÇÃO DA PRELAÇÃO. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DE CREDOR COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóveis realizada em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem concluiu que terceiro credor detinha direito de preferência decorrente de arresto anterior sobre os mesmos bens, equiparado à penhora para fins de concurso singular de credores, bem como que a adjudicação foi realizada sem a prévia intimação desse credor, impondo o desfazimento do ato expropriatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arresto judicial, ainda que não averbado no registro imobiliário, equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores em concurso singular; (ii) saber se a averbação da constrição no registro imobiliário constitui requisito para o estabelecimento da prelação entre credores; e (iii) saber se a adjudicação de bem penhorado pode ser anulada quando realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, afastando-se a alegação de preclusão. III. Razões de decidir 3. O arresto submete-se, no que couber, às disposições relativas à penhora, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual se equipara à penhora para fins de preferência no concurso singular de credores, devendo prevalecer a anterioridade do ato constritivo que primeiro submeteu o bem à execução. 4. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário não constitui requisito de validade ou aperfeiçoamento da constrição judicial, que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. O registro tem função meramente publicitária, não sendo condição para a definição do direito de preferência entre credores. 5. A adjudicação realizada sem a prévia intimação de credor que possui constrição anterior viola o direito de preferência assegurado pelo art. 908, § 2º, do CPC/2015, configurando vício apto a ensejar a nulidade do ato expropriatório, não sendo suficiente a invocação de preclusão quando reconhecida a tempestividade da impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arresto judicial equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores no concurso singular previsto no art. 908, § 2º, do CPC/2015, prevalecendo a anterioridade da constrição. 2. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário possui natureza meramente publicitária e não constitui requisito para a definição da prelação entre credores. 3. É nula a adjudicação de bem realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, em razão da violação ao direito de preferência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 821, 844, 877, § 1º, I, 889, V, e 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.140/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.02.2015; STJ, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.355.187/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.161.821/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.267.262/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.11.2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3123093, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de descendente, adquirido quando já pendia execução contra o ascendente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel; (iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem patrimonial. 3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do descendente adquirente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1854493, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/08/2022

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO E.I. PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP (em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta última. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em observância ao princípio da sua preservação. 5. A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. 6. No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial. 6. Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio processo recuperacional. 7. Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART, justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes. 8. O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração do art. 142, V, da LRF). 9. Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF). 10. Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73. Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são irrisórios. Majoração cabível. 12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido. 13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.