Art. 316 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Texto vigente
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Em linguagem simples
Determina que o encerramento do processo deve ser feito formalmente por meio de uma sentença, que é a decisão que põe fim àquela fase processual.
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Na jurisprudência
62 acórdãos citam o art. 316 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2094078, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção de execuções de alimentos autônomas, com autorização para que prosseguissem em processo único. A parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 316 e 780 do CPC, por entender que a unificação compromete a verificação de cálculos e outros aspectos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao confirmar a extinção das execuções para fins de unificação em um único processo, incorreu em violação dos arts. 316 e 780 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem indicar de modo claro, objetivo e fundamentado a contrariedade efetiva, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar em que medida o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais invocados. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001216-81.2025.8.16.0039, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
apelação cível. ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais. empréstimo consignado. contratação eletrônica. assinatura biométrica. trilha de auditoria. inconsistências nos elementos de rastreabilidade. ausência de comprovação da regular manifestação de vontade da consumidora. nulidade do negócio jurídico. restituição do indébito. devolução em dobro afastada. ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. extratos bancários não apresentados pela autora após determinação judicial. dever de cooperação processual. repetição simples. danos morais. não configuração. ausência de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. mero dissabor. redistribuição da sucumbência. recurso parcialmente provido.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter contratado o empréstimo.II. Questões em discussão A controvérsia reside em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos.III. Razões de decidir1. A instituição financeira não comprovou de forma segura e inequívoca a vinculação dos dados biométricos ao contrato objeto da lide, havendo inconsistências temporais e ausência de elementos que assegurem a manifestação válida de vontade da autora.2. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, tampouco que tenha agido com consciência ou negligência grave.3. Ausente comprovação de efetivo abalo moral capaz de ensejar indenização, considerando que a autora não demonstrou prejuízo extrapatrimonial relevante, limitando-se a alegações genéricas.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A insuficiência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em contrato eletrônico implica a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé da instituição financeira, não configurada no caso. 3. A mera cobrança indevida não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais.”________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 316, 487, I, 85, §2º, 98, §3º, 99, §7º; CDC, art. 42, parágrafo único; INSS/PRES IN 28/2008, arts. 3º, III, e 15, I
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005839-48.2021.8.19.0007, Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª CÂMARA, DJEN 11/09/2026
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, este interposto em face de provimento jurisdicional que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que o apelo deve ser conhecido, por aplicação dos princípios da fungibilidade, da boa-fé-objetiva, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia consiste em definir se é admissível o Recurso de Apelação interposto em face de provimento judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento do feito executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Tendo a decisão originária recorrida rejeitado a objeção de pré-executividade, com expressa determinação para que o executivo fiscal prossiga, não há que se cogitar de subsunção deste provimento jurisdicional à definição legal de sentença. Inteligência dos artigos 203, 316 e 1.009, do CPC. 5. Interposição de apelação contra uma decisão interlocutória que configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à mingua de dúvida objetiva. Jurisprudência iterativa do C. STJ e deste TJRJ. 6. Recurso de apelação que é flagrantemente inadequado, não socorrendo ao agravante qualquer dos princípios processuais invocados. IV
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0707576-23.2026.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 09/09/2026
Consumidor. Apelações interpostas pelas duas rés. Ação de reparação por dano material e moral decorrente do erro de sistema de passagem aérea internacional “codeshare” que impediu o emparque de parte da família que viajava em conjunto. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos da sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e condenou as rés ao pagamento do valor das passagens aéreas e despesas diretamente relacionadas à viagem e de danos morais para cada um dos quatro autores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) a sentença é nula; (ii) a petição é inepta; (ii) as rés são partes legítimas; (iii) é aplicável o CDC; (iv) as rés são responsáveis pelo evento apontado como danoso e se há excludente que rompa o nexo causal; (iv) os danos materiais foram comprovados; (v) é hipótese de dano moral; (vi) se os acréscimos legais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc. IX, da CF). A sentença que apresenta fundamentação concisa não padece de nulidade (art. 489 do CPC e Tema 339/RG). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. O documento indispensável a que se refere o art. 320 do CPC é aquele que denote a existência da relação jurídica base alegada pela parte autora e não a prova do direito alegado. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 5. Em observância à teoria da asserção, constata-se que a petição inicial descreve claramente a relação jurídica das rés em relação ao dano alegado decorrente da venda da passagem aérea por uma e a operacionalização do transporte pela outra. A demonstração efetiva da responsabilidade civil é questão de mérito. Preliminares de ilegitimidade rejeitadas. 6. Segundo os Temas 210 e 1366/RG STF as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC, devendo-se observar a limitação do valor dos danos materiais. 7. No caso, dos quatro familiares que viajariam conjuntamente, foi liberado o embarque de dois deles impedindo a finalidade principal de viagem em família, em decorrência de falha no sistema de “codeshare”. 8. No tocante à responsabilidade, a norma internacional prevê o ônus da empresa de demonstrar que adotou as providências ou que elas eram impossíveis (art. 19 do Decreto n. 5.910/2006), bem como a solidariedade entre as transportadoras contratual e fática (art. 41 do Decreto n. 5.910/2006), no mesmo sentido do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 14 e do art. 25, § 1º, do CDC. 9. Não foi comprovada a adoção das medidas necessárias para evitar o dano nem que tais providências lhes foi impossível, na forma do art. 19 do Decreto n. 5.910/2006. 10. Eventuais erros sistêmicos nas operações em “codeshare” e a subordinação aos tickets emitidos por terceiros são eventos característicos de risco interno desse tipo de fornecimento de serviço de transporte aéreo de passageiros, não sendo comprovada hipótese de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 1º, do CDC. 11. Em razão do impedimento de embarque, a devolução de todos os valores despendidos para as viagens seguintes se caracterizam como nexo causal diretamente decorrente da falha na prestação de serviço ora reconhecida (art. 403 do CC), limitado à quantidade de Direitos Especiais de Saque por passageiro do art. 22 do Decreto n. 5.910/2006. 12. Dano moral caracterizado pela situação específica da família em que pai e filho, como biólogos, vivenciariam experiência única que foi inviabilizado pela impossibilidade de embarque não atribuível aos consumidores. Valor fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 13. Sobre o valor do dano moral fixado incide juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). A tese fixada no Tema Repetitivo 112 do STJ implica a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a data do evento danoso. Precedentes do c. STJ. 14. A reforma quanto acréscimo não afeta a proporção da sucumbência integral das rés. IV. Dispositivo e tese 15. Apelações providas em parte. Tese de julgamento: “Recursos providos em parte para reduzir o valor fixado a título de dano moral e corrigir o respectivo acréscimo legal.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX e 178. CPC, arts. 86, 316, 354, 337, inc. IV, 319, 320, 373, inc. I, 485, inc. VI e 489. CDC, arts. 6º, incs. VI e VIII, 7º, p. u., 14 caput e § 1º, 25, § 1º. CC, arts. 402, 403, 406 e 944. Decreto n. 20.704/1931 (Convenção de Varsóvia), arts. 19 e 20. Decreto n. 5.910/2006 (Convenção de Montreal), art. 19, 22 e 41. Lei n. 7.565/1986, art. 251-A. Resolução ANAC n. 400/2016, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas RG 210, 339, 1240 e 1366. STJ, Súmula 362 e Tema Repetitivo 112; AREsp n. 3.018.178/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, REsp n. 1.520.978/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025
Publicação oficialTJRR, Apelação Cível 0807607-19.2022.8.23.0010, Rel. Almiro Padilha, Primeira Turma Cível, j. 03/09/2026, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. ATO DE PRIMEIRO GRAU SEM NATUREZA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO OCORRIDA EM SEGUNDO GRAU. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu da Apelação Cível n. 0807607-19.2022.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à classificação da natureza jurídica do ato recorrido e a aplicação dos arts. 203 e 316 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia o enfrentamento expresso da matéria suscitada. O julgado demonstrou a extinção anterior do mandado de segurança pelo Tribunal no bojo de agravo de instrumento com trânsito em julgado. 2. O ato de primeiro grau possui natureza meramente cumpridora e estatística. Ele carece de carga decisória apta a caracterizar sentença. A inaplicabilidade dos arts. 203 e 316 do Código de Processo Civil decorre da fundamentação clara sobre a inadequação da via recursal. 3. Não se verifica omissão no julgado apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte não autoriza a via dos aclaratórios. 4. O prequestionamento da matéria encontra amparo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Após a conclusão do julgamento, faça-se nova conclusão dos autos ao relator para apreciação do pedido do EP 27
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.