Art. 872 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação
Texto vigente
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Em linguagem simples
Exige que o laudo de avaliação descreva as características, o estado de conservação e o valor dos bens penhorados. Se o imóvel puder ser dividido sem prejuízo, o laudo deve sugerir a divisão em partes menores para venda, abrindo-se prazo de 5 dias para as partes se manifestarem.
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Na jurisprudência
543 acórdãos citam o art. 872 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3060416, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278, 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2909382, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2261674, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A determinação judicial de alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão. Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para considerar o bem como passível de divisão, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 220005, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, superado esse óbice, denegou a ordem, mantendo acórdão do TRF da 2ª Região que rejeitou a pretensão de anulação de atos expropriatórios relacionados à alienação de imóvel objeto de perdimento. 2. O recorrente alegou ausência de defesa técnica constituída entre agosto de 2023 e novembro de 2024, período em que foram realizados atos relevantes do procedimento expropriatório, como avaliação do imóvel e preparação do leilão, sem intimação pessoal do réu. Sustentou nulidade absoluta com base na Súmula 523 do STF, apontou irregularidades no laudo de avaliação do imóvel e requereu a suspensão da alienação até o trânsito em julgado de processo criminal desmembrado, sob a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP. 3. No agravo, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, manifestação sobre a necessidade de retratação do juízo de origem quanto à convalidação de ato nulo absoluto, afastamento de multas, reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, reabertura da instrução probatória, concessão de justiça gratuita e intimação do recorrido para contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é instrumento adequado para discutir matéria de índole patrimonial, como atos expropriatórios relacionados à alienação de imóvel objeto de perdimento, e se há nulidade absoluta nos atos expropriatórios por ausência de defesa técnica constituída e irregularidades no laudo de avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para discutir questões patrimoniais, conforme jurisprudência consolidada. 6. A ausência de defesa técnica foi corrigida antes da conclusão do procedimento expropriatório, com suspensão dos atos e garantia de contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a anulação dos atos. 7. O laudo de avaliação do imóvel atende aos requisitos do art. 872 do CPC, contendo descrição detalhada do bem, suas características, estado de conservação, registros fotográficos e critérios técnicos de valoração, não sendo aplicáveis as hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação. 8. A aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, conferida pela Lei nº 13.964/2019, é possível apenas para condenações que não tenham transitado em julgado antes de sua vigência, o que não se aplica ao caso do recorrente. 9. Não há imposição de multas a serem afastadas, nem cabimento de justiça gratuita em habeas corpus direcionado a controvérsia patrimonial. A inexistência de nulidade absoluta dos atos, já saneada com suspensão e reabertura do contraditório, afasta a necessidade de retratação ou overruling. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, sendo inadequado para discutir questões patrimoniais. 2. A ausência de defesa técnica, quando corrigida antes da conclusão do procedimento, não enseja nulidade absoluta dos atos processuais, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para justificar a anulação. 3. O laudo de avaliação do imóvel que atende aos requisitos do art. 872 do CPC é válido, não sendo necessária nova avaliação na ausência das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 4. A aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, conferida pela Lei nº 13.964/2019, é possível apenas para condenações que não tenham transitado em julgado antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 563; CPC, arts. 872 e 873; CP, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STF, RHC 233440/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2166965, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não comprovado dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova avaliação por oficial de justiça. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa, conforme a jurisprudência da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.