Código de Processo Civil

Art. 131 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Texto vigente

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

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Em linguagem simples

O réu deve pedir na sua resposta que os outros responsáveis sejam chamados para o processo, o que deve acontecer no prazo de 30 dias sob pena de perder a validade. O prazo sobe para 2 meses se a pessoa chamada morar em outro local ou estiver em lugar desconhecido.

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Na jurisprudência

1.055 acórdãos citam o art. 131 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1872101, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2068375, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203). 2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2400501, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. 6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes. 7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte Especial. 8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. Precedentes. 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. 10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada. 12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1361970, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNGIA DA DEMANDADA. 1. Não há que se falar negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto as questões trazidas ao debate foram suficientemente apreciadas pela Corte Estadual. 2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa foi examinada pelo juízo processante de forma interlocutória, tendo posteriormente transitada em julgado, razão pela qual a sua alegação em sede de apelação se encontra preclusa, conforme registrou o Tribunal de origem. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC/73, cabia ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já estivesse persuadido acerca da verdade dos fatos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2150552, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença. 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.