Código de Processo Civil

Art. 563 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Texto vigente

Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

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Em linguagem simples

Se as justificativas e provas apresentadas forem consideradas suficientes pelo juiz, ele determinará de imediato a expedição da ordem para proteger ou devolver a posse ao autor.

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Na jurisprudência

95 acórdãos citam o art. 563 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2889900, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado. 3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção excepcional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2184563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2978284, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1420030-56.2026.8.12.0000, Rel. Nélio Stábile, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. POSSE EXERCIDA, SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, DESDE 2015. AÇÃO AJUIZADA EM 2026. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO OCORRIDO HÁ MENOS DE ANO E DIA. INAPLICABILIDADE DA LIMINAR POSSESSÓRIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. ARTS. 558 E 560 A 563 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA NO ART. 300, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. TITULARIDADE REGISTRAL QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, POSSE ANTERIOR OU URGÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, CESSÕES E ALTERAÇÕES NO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para imissão do autor na posse de imóvel de propriedade alegadamente do Autor da ação. 2. O agravante sustenta ser o proprietário registral do imóvel e afirma que a matrícula imobiliária comprova seu domínio. Alega que os ocupantes apenas afirmaram exercer a posse desde 2015, sem apresentar documentação, e que o tempo de titularidade do proprietário, iniciado em 1984, não se confunde com o período de ocupação adversa. Defende, ainda, que a referência da decisão agravada a possível posse por mais de quinze anos não corresponde às informações prestadas pelos recorridos. 3. O recorrente requer sua imissão imediata na posse, com concessão de quinze dias aos ocupantes para desocupação voluntária. Subsidiariamente, pede que os agravados sejam proibidos de realizar novas construções, ampliações, cessões, transferências possessórias ou alterações substanciais no imóvel. O pedido de tutela recursal foi indeferido, e os recorridos apresentaram resposta pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se a titularidade registral do imóvel e a ausência de documentação apresentada pelos ocupantes autorizam a imissão liminar do agravante na posse; ii) se a informação de que a ocupação ocorre desde 2015 afasta a tutela possessória liminar fundada no procedimento especial, diante do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil; iii) se estão presentes os requisitos gerais da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; iv) se a ausência de demonstração de posse anterior exercida pelo agravante interfere na concessão da medida pretendida; e v) se é cabível o pedido subsidiário de proibição de construções, ampliações, cessões, transferências possessórias e alterações substanciais no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O procedimento especial das ações possessórias exige que o autor demonstre sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e, conforme a modalidade da ação, a continuação ou a perda da posse, nos termos dos arts. 560 a 563 do Código de Processo Civil. 6. A concessão da liminar prevista no procedimento possessório especial pressupõe que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho indicado na petição inicial. Ultrapassado esse prazo, o procedimento será comum, sem perder o caráter possessório, conforme o art. 558 do CPC. 7. Segundo informação prestada pelo ocupante ao oficial de justiça, a posse sobre o imóvel seria exercida pelo menos desde 2015. Como a ação originária foi ajuizada em 2026, a situação foi considerada posse velha, circunstância que afasta a concessão da liminar possessória fundada no procedimento especial. 8. A controvérsia sobre a legitimidade da posse pode ser examinada no processo originário, inclusive diante da alegação de clandestinidade da ocupação. A superação do prazo de ano e dia não impede a discussão judicial do direito, mas afasta a tutela liminar própria do procedimento possessório especial. 9. A discussão sobre a possibilidade de usucapião em favor dos ocupantes e sobre o período exato da posse não altera a conclusão quanto à liminar, pois o agravante não demonstrou que a alegada turbação ou o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. 10. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano. A ocupação teria começado em 2015, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, e não há comprovação de que o agravante tenha exercido anteriormente a posse do imóvel desde sua aquisição, ocorrida em 1984. 11. A titularidade registral constitui elemento relacionado ao domínio, mas não demonstra, isoladamente, a posse anterior, a data do esbulho ou a urgência necessária à alteração imediata da situação fática consolidada antes da instrução probatória. 12. Ausentes a probabilidade do direito à tutela imediata e o perigo de dano, deve ser preservada a situação possessória existente até que seja produzida a instrução necessária ao julgamento da ação originária. 13. Pelas mesmas razões, não deve ser acolhido o pedido subsidiário destinado a impedir novas construções, ampliações, cessões, transferências possessórias ou alterações no imóvel, pois também não foram demonstrados os requisitos necessários à tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a tutela antecipada de imissão na posse e as restrições subsidiariamente requeridas. Tese de julgamento: 1. A tutela liminar própria do procedimento possessório especial exige a demonstração de que a turbação ou o esbulho ocorreu dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. 2. Ultrapassado o prazo de ano e dia, a pretensão possessória submete-se ao procedimento comum e eventual tutela provisória depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A titularidade registral do imóvel não comprova, isoladamente, a posse anterior, a data do esbulho ou a urgência necessária à alteração imediata da situação possessória. 4. A ocupação exercida por período superior a dez anos, sem demonstração de risco concreto e atual, não evidencia perigo de dano suficiente à concessão da tutela antecipada. 5. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem ser indeferidas tanto a imissão imediata na posse quanto as restrições subsidiárias pretendidas contra os ocupantes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 300, 558 e 560 a 563. Jurisprudência relevante citada: Súmula 487 do STF; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1401665-85.2025.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1417528-18.2024.8.12.0000

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0805839-71.2026.8.15.0000, Rel. Dr. Sivanildo Torres Ferreira Agravante, 1ª Câmara Cível, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE RURAL DE LONGA DURAÇÃO. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUTONOMIA ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor dos autores de ação possessória relativa a gleba rural de 49,3934 hectares situada no Sítio Mãe D’água, Município de Sousa/PB. Os agravantes sustentam que os agravados exerciam mera detenção decorrente de parceria rural na condição de meeiros e alegam ter adquirido legitimamente a totalidade do imóvel do proprietário registral. Os agravados afirmam exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre a área há mais de três décadas e apontam a ocorrência de atos recentes de turbação praticados pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da liminar possessória prevista no art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de domínio e de aquisição do imóvel pelos agravantes afasta a proteção possessória concedida aos agravados; e (iii) determinar se a controvérsia acerca da natureza da ocupação da área permite a revogação da tutela possessória em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravados demonstram a posse anterior mediante documentos que evidenciam exploração produtiva, moradia familiar e exercício contínuo da posse por mais de trinta anos, incluindo faturas de energia elétrica, documentos rurais e comprovantes de atividade agropecuária. 4. Os autos revelam indícios suficientes da turbação possessória recente, caracterizada pela intervenção de maquinário pesado na área litigiosa em novembro de 2025, circunstância comprovada por boletim de ocorrência, fotografias e registros audiovisuais. 5. A concessão da tutela possessória encontra respaldo nos requisitos do art. 561 do CPC, diante da demonstração da posse anterior e da turbação ocorrida dentro do período legalmente relevante. 6. A alegação de que os agravados seriam meros detentores vinculados a parceria rural não encontra comprovação inequívoca nos autos e demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 7. As provas produzidas unilateralmente pelos agravantes, como declarações particulares e imagens de satélite, são insuficientes para afastar a proteção possessória deferida na origem sem o devido contraditório e ampla instrução processual. 8. A existência de outras demandas judiciais entre as partes, inclusive ação de adjudicação compulsória relacionada à origem da ocupação da área, evidencia a complexidade fática da controvérsia e reforça a necessidade de dilação probatória. 9. O ordenamento jurídico consagra a autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório, de modo que a alegação de propriedade ou a existência de título dominial não afasta a tutela da posse legitimamente exercida, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 10. A manutenção do estado fático consolidado preserva a estabilidade possessória, evita o desalojamento imediato de família residente no imóvel há décadas e assegura a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa até o julgamento definitivo da demanda. 11. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior e da turbação possessória autoriza a concessão e a manutenção da tutela liminar prevista no art. 561 do CPC. A controvérsia relevante sobre a natureza da posse exige dilação probatória e impede a revogação da tutela possessória em cognição sumária. A alegação de domínio ou de aquisição da propriedade não afasta a proteção possessória, em razão da autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório. A manutenção do status quo é medida adequada quando a instrução probatória ainda é necessária para a definição da natureza jurídica da ocupação do imóvel. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela recursal provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 563; CC, art. 1.210, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823050-57.2025.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0812660-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825196-71.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802866-32.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.