Código de Processo Civil

Art. 15 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo II — DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

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Em linguagem simples

O texto define que as regras do Código de Processo Civil devem ser usadas para suprir a falta de normas em processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos. O Código atua, portanto, como uma regra complementar de apoio para essas outras áreas.

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Na jurisprudência

2.082 acórdãos citam o art. 15 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 989130, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da impetração. 2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o afastamento das mesmas. 3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência, fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar diversas impetrações perante o STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado, considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa aplicada ao agravante por comportamento abusivo. III. Razões de decidir 6. O STJ é incompetente para analisar o habeas corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante, conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a 5º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual penal e civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§ 2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3228477, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos - preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o conhecimento por deficiência recursal. 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3110474, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a alegação de omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219 do CPC. 5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025), início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025), reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou contradição. 6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e sobre os marcos temporais da intempestividade. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os efeitos modificativos pretendidos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1969402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto. 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2059550, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO DETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO - CONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES "OBTER DICTA". 1. Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado neste Tribunal Superior como REsp 2.059.550/SP; e o mandado de segurança 1000100-46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp 2.059.555/SP. Origem comum das ações mandamentais, consistente na licitação "Concorrência Internacional 01/SES/2015", inaugurada pelo Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de iluminação daquela localidade. 2. Origem comum dos dois mandados de segurança que impeliu o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgá-los conjuntamente, em 11/12/2018, reunindo-os por conexão e produzindo, para ambos, um mesmo e único acórdão. Conveniência processual, para se evitar o tumulto processual, de que a dinâmica dos julgamentos realizados pelo tribunal a quo seja mantida nesta instância especial, submetendo-se, então, todos os recursos especiais interpostos nas ações mandamentais a julgamento conjunto (REsp 2.059.550/SP e REsp 2.059.555/SP). 3. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio da interposição, em conjunto com consórcio licitante, de recurso especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC. 4. Alegação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São Paulo. Acórdão recorrido que, afastando a necessidade de realização de qualquer nova diligência visando à instrução das ações mandamentais, julga-as conjuntamente, considerando, para tanto, suficiente para o julgamento da controvérsia a prova documental constante dos autos, robustecida, inclusive, pela juntada de novos documentos no curso dos processos. Modificação do entendimento adotado pelo acórdão que somente encontraria cabimento mediante revolvimento explícito dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedentes. 5. Alegação de violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São Paulo. Contraposição das razões do recurso especial aos fundamentos do acórdão recorrido que revela inexistência de impugnação específica, clara e fundamentada de todas as razões de decidir determinantes para o atingimento da conclusão impugnada, especialmente no que toca à desclassificação sumária da licitante em fase anterior à de habilitação e à extensão dos efeitos prejudiciais da decisão às fases subsequentes do certame. Deficiência na construção da fundamentação do recurso especial que fere o princípio da dialeticidade e não permite ao tribunal ad quem conhecer da matéria suscitada, na forma do entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso especial. Ademais, subsistindo o acórdão impugnado por fundamento suficiente não atacado nas razões recursais, dá-se, do mesmo modo, a inadmissibilidade do recurso interposto, à luz do óbice consolidado na Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), também aplicável analogicamente ao recurso especial. Óbices de construção do recurso que, ainda que desconsiderados, não levariam ao conhecimento do recurso especial, por incidência, no ponto, do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. Alegação de violação ao art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pela existência de distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma invocado. Incidência, de resto, do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido conferiu solução à questão de direito controvertida em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que não há perda do objeto do mandado de segurança em virtude de superveniente adjudicação ou assinatura de contrato administrativo. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 7. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão pela efetiva violação das normas invocadas, impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 8. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei 12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos, assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo administrativo específico, instaurado perante autoridade competente do Poder Executivo municipal. Recurso especial que, alegando existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula 7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou sobreposição de pessoas jurídicas na espécie. 9. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inexistência. Acórdão fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente. Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. 10. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos nas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação das decisões administrativas de desclassificação do Consórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em Juízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica - tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da violação aos arts. 15, 141, 276, 277, 281 e 283 do CPC. 11. Considerações obter dicta acerca da exequibilidade do acórdão recorrido, decotado em seu excesso decisório, mediante refazimento de atos licitatórios. Retomada do certame que deverá ser conciliada por quem de direito - o Município de São Paulo - ao atual estágio de execução do serviço público licitado, segundo critérios de conveniência e oportunidade que poderão, ou não, conduzir a decisões político-administrativas de relicitação do serviço. Retomada da licitação a que não corresponde, ipso facto, a extinção, modificação ou anulação do contrato administrativo celebrado pelo município com o licitante até então havido com vencedor. Inexistência de interpretação juridicamente possível que autorize a abrupta interrupção do serviço de iluminação pública contratado. Assinatura do contrato e consequente execução parcial de seu objeto que não são impeditivos ao cumprimento do quanto decidido, ante o repúdio que o sistema jurídico oferece à teoria do "fato consumado", em especial nas relações havidas entre particulares e a Administração Pública. Precedente do STF cuja ratio decidendi aplica-se ao caso concreto. 12. Recurso especial interposto por Consórcio Walks conhecido. Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD, Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo conhecidos em parte. Na extensão do conhecimento, recursos especiais aos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo à anulação integral do processo licitatório "Concorrência Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para a concessão do serviço público de iluminação.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.