Código de Processo Civil

Art. 906 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito

Texto vigente

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

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Em linguagem simples

Ao receber a ordem para retirar o dinheiro, o credor deve registrar no processo que dá quitação do valor recebido ao devedor. Essa liberação do valor também pode ser feita por transferência eletrônica direta para a conta indicada pelo credor.

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Na jurisprudência

121 acórdãos citam o art. 906 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2150001, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem, notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão da fase executiva. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ. 3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo, quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2770320, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 502 e 985 do CPC, por inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, abatendo o saldo da conta judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do saldo devedor remanescente com juros e correção sob o Tema n. 677 do STJ, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração, ensejando violação do art. 1.022 do CPC e justificando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ depende de trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 502 e 985 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, registrou a ausência de modulação de efeitos e fundamentou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ como questão de ordem pública. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a jurisprudência desta Corte admite a aplicação imediata dos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o processamento pela alínea c sobre o mesmo tema de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 985, 906, 926, 927, § 3º, 995, 141, 492, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, art. 103-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2167656, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com conclusão de desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é imediata, por ausência de modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC; reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ. 7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora; aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples depósito. 9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904, inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906; CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1881751, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 05/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor. 5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor. 6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0038056-11.2015.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTOS SUCESSIVOS DECORRENTES DE PENHORA SALARIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS E AMORTIZAÇÃO PROGRESSIVA. METODOLOGIA DE FLUXO PARALELO DE CAPITAIS. INADEQUAÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, reconheceu excesso de execução e determinou a restituição de R$ 5.205,83 ao executado, após considerar que os pagamentos decorrentes de penhora salarial, atualizados paralelamente até data-base comum, superavam o débito exequendo. A exequente sustenta a inadequação da metodologia empregada, requer a aplicação do regime de amortização progressiva e a observância do Tema Repetitivo 677/STJ, com incidência dos consectários moratórios até a efetiva entrega dos valores ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os consectários moratórios incidentes sobre o débito cessam quando os valores decorrentes da penhora salarial se tornam disponíveis para levantamento ou somente com a efetiva entrega do numerário ao credor; e (ii) estabelecer a metodologia adequada para apuração do saldo devedor diante de pagamentos sucessivos, mediante atualização autônoma dos pagamentos até data-base comum ou amortização progressiva do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação revisada no julgamento do REsp 1.820.963/SP, estabelece que o depósito efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. 4. O art. 906 do CPC vincula a quitação da quantia paga ao recebimento do mandado de levantamento pelo exequente, afastando a equiparação entre o depósito judicial ou a mera disponibilidade do numerário e o efetivo pagamento. 5. Os valores efetivamente levantados pela exequente mediante os alvarás expedidos no curso da execução deixaram de integrar o saldo da conta judicial e devem ser considerados nas respectivas datas de entrega, não podendo ser tratados como se permanecessem depositados até a data-base final. 6. O art. 354 do Código Civil determina, nas obrigações que envolvem capital e juros, a imputação do pagamento primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação por conta do capital. 7. Os arts. 389 e 395 do Código Civil impõem ao devedor inadimplente a responsabilidade pelos consectários decorrentes do descumprimento e da mora, que incidem sobre o saldo devedor remanescente até o efetivo adimplemento. 8. A metodologia de amortização progressiva exige a atualização do débito até cada pagamento efetivo, a imputação imediata da quantia paga e a continuidade da incidência dos encargos apenas sobre o saldo remanescente até o pagamento subsequente. 9. A atualização autônoma e paralela dos pagamentos até data-base comum atribui aos valores pagos efeito financeiro inexistente, como se permanecessem economicamente aplicados após o pagamento, e reduz indevidamente o saldo devedor. 10. A metodologia adotada na origem, ao considerar como pagamentos parciais as quantias que se tornaram disponíveis para levantamento e ao atualizar autonomamente os valores até 31/10/2025, não observa o Tema 677/STJ nem a dinâmica jurídica dos pagamentos sucessivos. 11. O reconhecimento do excesso de execução e da existência de crédito de R$ 5.205,83 em favor do executado depende de cálculo elaborado segundo os parâmetros corretos, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do efetivo saldo exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial decorrente de penhora não afasta a incidência dos consectários moratórios previstos no título executivo, que persistem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor."; "2. Os pagamentos sucessivos devem ser imputados nas respectivas datas, primeiro nos juros vencidos e depois no capital, com incidência dos encargos sobre o saldo remanescente até o pagamento subsequente."; "3. A atualização paralela dos pagamentos até data-base comum não constitui metodologia adequada para apuração do saldo devedor em execução com pagamentos parciais sucessivos."; "4. A existência de excesso de execução somente pode ser reconhecida após o refazimento dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos pelo Tema 677/STJ e pelo regime de amortização progressiva.". --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 906 e 924, II; CC, arts. 354, 389, 395 e 401, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014 (Tema 677); STJ, REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. ago. 2016; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022 (Tema 677, revisão); STJ, REsp 2.088.535/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJDFT, Acórdão 2157500, 0718174-39.2026.8.07.0000, Rel.ª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.08.2026, DJe 12.08.2026; TJDFT, Acórdão 2127404, 0065803-29.1998.8.07.0001, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 27.05.2026, DJe 01.06.2026; TJDFT, Acórdão 2092818, 0062489-89.2009.8.07.0001, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 19.02.2026, DJe 05.03.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.