Art. 576 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
Em linguagem simples
A convocação inicial dos réus para o processo deve ser feita pelo correio, de acordo com as regras previstas na lei processual. O artigo também determina a publicação de aviso público por meio de edital.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 576 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1001608-98.2022.8.26.0275, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/06/2026
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES E AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBOS OS PROCESSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES NA RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO FORMULADO ENTRE OS MESMOS CONDÔMINOS, NÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS. ADMISSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE DEMONSTRADA A 'INTERVERSIO POSSESSIONIS' DE FORMA INEQUÍVOCA. POSSE DE CONDÔMINO PRESUMIDA EM NOME DA COMUNHÃO (ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL). ACORDO VERBAL NÃO DOCUMENTADO. CONFISSÃO AMBÍGUA. AUSÊNCIA DE ATO OSTENSIVO DE EXCLUSÃO DA CONDÔMINA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM AMBOS OS PROCESSOS. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL COM 33,40 HECTARES. ALIENAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA SEM FUNDAMENTAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 141 DO CPC. REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DIVISÓRIO (ARTS. 576 E 577 DO CPC). IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROTEÇÃO AO IDOSO QUE NÃO OBSTA O DIREITO POTESTATIVO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL). REJEIÇÃO. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015, V, DO CPC. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NAS CONTRARRAZÕES (ART. 100 DO CPC). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE NÃO EQUIVALE A LIQUIDEZ FINANCEIRA. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE MANTIDA. PROCESSO Nº 1001608: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. PROCESSO Nº 1000922: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5025185-56.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 17/03/2026
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. Necessário registrar, para o caso dos autos, que o art. 28 da Lei nº 6.830/1980, que tem a seguinte redação: "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição." A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do RESP 1158766/RJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a reunião de processos executivos fiscais, com fundamento no art. 28, da LEF, é prerrogativa do juízo, não se tratando de preceito que estabelece obrigação ao juízo competente. Oportuna a transcrição da referida ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.