Art. 699-A do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Texto vigente
Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)
Em linguagem simples
Prevê que o juiz deve consultar as partes e o Ministério Público sobre eventual risco de violência doméstica antes da audiência de conciliação em ações de guarda. Se houver indícios, é concedido o prazo de cinco dias para a apresentação de provas.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 699-A do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1414847-07.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO PARCIAL. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE PROBABILIDADE DE RISCO. MEDIDA PROTETIVA VIGENTE. CONTROLE JUDICIAL DE ACORDO ENVOLVENDO DIREITOS INDISPONÍVEIS DE CRIANÇAS. MELHOR INTERESSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRESERVAÇÃO PROVISÓRIA DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS MENORES. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica e em defesa de interesses de incapazes, contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos que, em julgamento antecipado parcial do mérito, homologou acordo celebrado pelos genitores quanto ao divórcio, à guarda compartilhada dos filhos de 9 e 4 anos, com residência habitual junto ao pai, à convivência materna livre e à dispensa da mãe do pagamento de alimentos. O Ministério Público requer a desconstituição da homologação quanto à guarda, à convivência e aos alimentos e a prévia instrução processual, inclusive mediante estudo psicossocial, diante da existência de ação penal por suposta violência física contra a genitora, medida protetiva de urgência vigente e relato contemporâneo da vítima de medo e persistência do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de consenso entre os genitores afasta a incidência da proteção prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar; (ii) estabelecer se medida protetiva vigente, relato contemporâneo de temor da genitora e ação penal em curso constituem elementos suficientes para impedir a imediata homologação da guarda compartilhada e exigir instrução processual; (iii) determinar se a ausência de violência diretamente dirigida aos filhos e de condenação criminal transitada em julgado impede a consideração do risco decorrente da violência doméstica praticada contra a genitora; e (iv) definir se, desconstituída a homologação, deve ser preservada provisoriamente a situação fática dos menores durante a realização do estudo psicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula introduzida pela Lei nº 14.713/2023 no art. 1.584, § 2º, do Código Civil constitui norma protetiva de ordem pública, cuja finalidade de resguardar a criança e o genitor vulnerável em contexto de probabilidade de violência doméstica ou familiar não desaparece em razão do consenso entre os genitores. O art. 699-A do CPC reforça a incidência dessa proteção também na solução consensual ao impor ao juiz, antes da audiência de mediação e conciliação, o dever de indagar às partes e ao Ministério Público acerca da existência de risco de violência doméstica ou familiar. A homologação de acordo relativo à guarda de crianças não constitui mera chancela da vontade dos genitores, pois o juiz deve controlar sua legalidade e compatibilidade com o melhor interesse dos incapazes, cujos direitos são indisponíveis, de modo que o estímulo à autocomposição nas ações de família cede diante de normas cogentes destinadas à proteção integral da criança. A Lei nº 14.713/2023 não exige prova definitiva da violência ou condenação criminal, mas apenas elementos que evidenciem a probabilidade de risco, mediante juízo de verossimilhança fundado em dados objetivos. A existência de medida protetiva de urgência vigente e recentemente prorrogada, o relato contemporâneo da genitora de persistência do medo e da sensação de insegurança e a ação penal em curso por supostos atos de violência física atingem o patamar de probabilidade de risco suficiente para afastar a imediata homologação da guarda compartilhada e exigir apuração técnica. A violência doméstica praticada contra a genitora pode repercutir no desenvolvimento psíquico e emocional dos filhos integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que eles não sejam vítimas diretas, devendo o risco ser examinado à luz do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero. A desconstituição da homologação não implica afirmar a existência de risco concreto aos filhos nem a inviabilidade definitiva da guarda compartilhada, mas reconhece que os elementos disponíveis não permitem afirmar ou excluir o risco em mero juízo homologatório, tornando necessária a instrução processual, inclusive mediante estudo psicossocial por equipe técnica interdisciplinar. A exigência de instrução prévia não viola a presunção de inocência, porque não antecipa juízo de responsabilidade criminal e aplica o standard de probabilidade de risco próprio da tutela protetiva e da proteção integral, distinto daquele exigido para a condenação penal. Os precedentes do STJ que reconhecem o caráter obrigatório da guarda compartilhada e dispensam a harmonia entre os genitores foram proferidos antes da Lei nº 14.713/2023 e não afastam a cláusula superveniente que autoriza a exclusão dessa modalidade diante de elementos indicativos de probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A estabilidade alcançada pelos menores, residentes com o genitor desde fevereiro de 2026, regularmente inseridos nas atividades escolares e sem intercorrências registradas, recomenda a preservação provisória do arranjo fático durante a instrução, sem antecipar decisão definitiva sobre a modalidade de guarda. A manutenção provisória da residência dos menores com o genitor e da convivência materna pode ser compatibilizada com as medidas protetivas mediante entrega e retirada das crianças por terceiro de confiança ou em local público e neutro, comunicação exclusivamente escrita ou intermediada e integral observância das restrições impostas ao genitor. Os capítulos da decisão relativos ao divórcio e ao saneamento da partilha permanecem íntegros por não terem sido objeto de impugnação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. O consenso entre os genitores não afasta o controle judicial nem neutraliza a proteção do art. 1.584, § 2º, do Código Civil quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. 2. A medida protetiva vigente, o relato contemporâneo de temor da genitora e a existência de ação penal por supostos atos de violência doméstica constituem elementos aptos a exigir instrução processual antes da definição da guarda, ainda que inexista condenação criminal ou violência diretamente dirigida aos filhos. 3. A violência doméstica contra um dos genitores deve ser considerada na definição da guarda à luz do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, ainda que os filhos não sejam vítimas diretas. 4. A presença de elementos indicativos de probabilidade de risco impede a imediata homologação da guarda compartilhada e exige apuração técnica, inclusive mediante estudo psicossocial por equipe interdisciplinar. 5. […]
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2158509-87.2026.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO GENITOR CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA, DEFERIRAM PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO, FIXAR A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DO FILHO MENOR (COM 1 ANO DE IDADE) EM FAVOR DA GENITORA, ASSEGURAR REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA QUINZENAL COM PERNOITE E INDEFERIR A FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DE CUSTÓDIA FÍSICA PATERNA NOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA MATERNA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A VIABILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA E DA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA FÍSICA DO INFANTE AO GENITOR NAS AUSÊNCIAS DA GENITORA SUPERIORES A 24 HORAS, EM CONTEXTO DE ELEVADO LITÍGIO FÁTICO, VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM PROL DA MÃE E PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR.III. RAZÕES DE DECIDIR: A GUARDA COMPARTILHADA, CONQUANTO FIGURE COMO MODELO LEGAL PREFERENCIAL (ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL), ENCONTRA EXPRESSA E COGENTE RESSALVA LEGAL QUANDO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE POSITIVADA PELA LEI Nº 14.713/2023 E CORROBORADA PELO ART. 699-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SUBSISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA GENITORA E O ELEVADO GRAU DE ANIMOSIDADE E BELIGERÂNCIA ENTRE OS LITIGANTES JUSTIFICAM A PRUDENTE MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA MATERNA, RESGUARDANDO O MELHOR INTERESSE E A ESTABILIDADE DA ROTINA DO INFANTE DE TENRA IDADE. O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL RESTOU AMPLAMENTE SALVAGUARDADO PELO JUÍZO A QUO, COM PERNOITES QUINZENAIS E DEVER DE COMUNICAÇÃO SEMANAL E IMEDIATA SOBRE A HIGIDEZ DO MENOR, NÃO HAVENDO FALAR EM PREJUÍZO AOS VÍNCULOS AFETIVOS. A PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE CUSTÓDIA NAS AUSÊNCIAS MATERNAS E DE COGESTÃO ANTECIPADA DE ATOS DA VIDA CIVIL PRESCINDE DE AMPARO TÉCNICO NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, IMPONDO-SE PRESTIGIAR A REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS JÁ DETERMINADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1027465-76.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO MENOR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. II. Questão em discussão Questão em discussão: saber se o valor dos alimentos provisórios deve ser majorado. III. Razões de decidir O binômio necessidade-possibilidade justifica a majoração dos alimentos para 100% do salário-mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A majoração dos alimentos provisórios é admissível quando demonstrada a nececissade do menor e a capacidade do genitor.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV e 227; CC, arts. 1.583, §2º, 1.584, §2º, e 1.694, §1º; CPC, arts. 300, 699-A e 1.019, I; Lei nº 11.340/2006, art. 22
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1004298-55.2023.8.26.0505, Rel. Wagner Carvalho Lima, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/09/2026
E O VOTO CONDUTOR. SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DA GUARDA COMPARTILHADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, NO CORPO DO VOTO CONDUTOR, PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PATERNO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES, MANTIDA A RESIDÊNCIA DA GENITORA COMO BASE DE MORADIA. TODAVIA, A FOLHA DE ROSTO E O FINAL DA EMENTA CERTIFICARAM, POR EQUÍVOCO MATERIAL, O DESPROVIMENTO DO APELO.2. A EMBARGANTE APONTA CONTRADIÇÃO E MANIFESTO ERRO MATERIAL DECORRENTES DA DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO FORMAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ADUZ, AINDA, OMISSÃO REFERENTE A RELATO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 699-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DESRESPEITO AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023) E AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO, POSTULANDO EFEITOS MODIFICATIVOS OU A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (A) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FOLHA DE ROSTO, O FINAL DA EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR, IMPONDO-SE A RESPECTIVA RETIFICAÇÃO; (B) AFERIR EVENTUAL OMISSÃO OU NULIDADE NO ENFRENTAMENTO DA DINÂMICA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, DO ALEGADO RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. CONSTATADA DIVERGÊNCIA OBJETIVA ENTRE A CERTIDÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ROSTO E DA EMENTA (DESPROVIMENTO) E A EFETIVA DELIBERAÇÃO COLEGIADA CONSTANTE DO VOTO CONDUTOR (PROVIMENTO), IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EXPUNGIR A CONTRADIÇÃO E RETIFICAR O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA GUARDA. O JULGAMENTO COLEGIADO VALOROU O ACERVO PROBATÓRIO DE FORMA MOTIVADA, COM ESPECIAL RESPALDO NO DETALHADO ESTUDO SOCIAL, O QUAL ATESTOU A PLENA APTIDÃO DO GENITOR E A HIGIDEZ DO VÍNCULO AFETIVO COM OS FILHOS MENORES, AFASTANDO QUALQUER SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO.6. O DESGASTE DO RELACIONAMENTO CONJUGAL E A ANIMOSIDADE FÁTICA ENTRE OS GENITORES NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CAPAZ DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL COGENTE DA GUARDA COMPARTILHADA, PREVISTA NO ARTIGO 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL.7. REGULAR OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PROCEDENDO O COLEGIADO A JULGAMENTO ISONÔMICO E CENTRADO NA PROTEÇÃO INTEGRAL E NO MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES (ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).8. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PSICOLÓGICA, PORQUANTO O DESTINATÁRIO DA PROVA REPUTOU SUFICIENTES OS ELEMENTOS TÉCNICOS CARREADOS AOS AUTOS, DESCABENDO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.9. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DE JULGAMENTO, NÃO SE PRESTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO MERO REEXAME DE TESES OU À REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.10. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO, A TEOR DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E CORRIGIR O ERRO MATERIAL, DETERMINANDO-SE QUE NA FOLHA DE ROSTO E NA EMENTA CONSTE O PROVIMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO, PRESTANDO-SE OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DISCREPÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR E A PROCLAMAÇÃO CONSTANTE DA CAPA OU DA EMENTA DO ACÓRDÃO CARACTERIZA ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO SANÁVEIS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. A MERA ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES, DESPROVIDA DE RISCO CONCRETO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NÃO AFASTA A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA AMPARADA EM PERCUCIENTE ESTUDO SOCIAL. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO COMPORTAM EFEITOS INFRINGENTES QUANDO VOCACIONADOS À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO."REFERÊNCIAS:ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTIGO 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.ARTIGOS 699-A, 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023
Publicação oficialTJPA, Reclamação 0820272-44.2025.8.14.0000, Tribunal Pleno, DJEN 14/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE PROCESSUAL. LIMITES DA ATUAÇÃO CORREICIONAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça que determinou o arquivamento de Pedido de Providências instaurado para apurar alegada morosidade na apreciação de pedido de modificação de guarda cumulada com tutela de urgência, formulado em processo de família. A recorrente sustenta que a posterior prolação de sentença não afastaria a mora anteriormente configurada e requer o retorno dos autos à Corregedoria, bem como determinação para que o Juízo de origem profira decisão de mérito observando a Lei nº 14.713/2023 e o art. 699-A do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos evidenciam mora funcional injustificada apta a justificar o prosseguimento da atuação correicional; e (ii) saber se a Corregedoria-Geral de Justiça ou o Tribunal Pleno, em sede administrativa, podem determinar ao magistrado a prolação de decisão jurisdicional ou revisar o conteúdo de ato judicial. 3. A atividade correicional possui natureza administrativa e destina-se à fiscalização da regularidade dos serviços judiciários e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, não se prestando à revisão do mérito de decisões judiciais. 4. A independência funcional da magistratura impede a utilização da via disciplinar como mecanismo de controle do conteúdo de pronunciamentos jurisdicionais, ressalvadas hipóteses de demonstração objetiva de fraude, má-fé, abuso ou desvio funcional. 5. A superveniência de sentença não impede, em tese, a apuração retrospectiva de eventual mora funcional; contudo, a continuidade do procedimento correicional exige elementos concretos aptos a evidenciar negligência, desídia ou paralisação injustificada imputável ao magistrado, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A pretensão de determinar ao Juízo de origem a prolação de decisão de mérito ou a aplicação de dispositivos legais específicos insere-se no âmbito da atividade jurisdicional, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelos meios processuais próprios, sendo inviável sua apreciação em procedimento administrativo correicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação correicional possui natureza administrativa e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão do conteúdo de decisões judiciais. 2. A continuidade de procedimento correicional por alegada morosidade exige demonstração concreta de negligência, desídia ou outro desvio funcional imputável ao magistrado, não bastando a mera alegação de demora. 3. É incompatível com a competência administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça determinar ao magistrado a prolação de decisão jurisdicional ou definir o conteúdo de pronunciamento judicial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 699-A; Lei nº 14.713/2023; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 41, inciso I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recurso Administrativo em Revisão Disciplinar nº 0000778-86.2026.2.00.0000, Rel. Cons. Fabio Esteves, 4ª Sessão Virtual de 2026, julgado em 08.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.