Código de Processo Civil

Art. 598 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Texto vigente

Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .

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Em linguagem simples

Este artigo estende e aplica os mesmos procedimentos previstos nos artigos 575 a 578 para os casos de divisão de terras.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 598 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1514454-09.2016.8.26.0564, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CONTRA HÉLIO BELISARIO DE ALMEIDA, REFERENTE A CDA'S, COM VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.797,30. SENTENÇA INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 485, VI, DO CPC, C/C ART. 598 DO CPC E ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVIDO AO BAIXO VALOR DA CAUSA, É VÁLIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA PELO STF NO RE Nº 1.355.208/SC.4. O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE É INDISPONÍVEL. A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR IRRISORIEDADE DO VALOR IMPLICARIA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO, O QUE NÃO É PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEPENDE DO VALOR ECONÔMICO DA AÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO CABENDO ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, VI; CPC, ART. 598; LEI Nº 6.830/80, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE 1355208 RG, REL. MIN. PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, J. 25/11/2021.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0064841-93.2002.8.26.0564, REL. RICARDO CHIMENTI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31/08/2022.TJSP, MANDADO DE SEGURANÇA N. 0192074-04.2011.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10/11/2011

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500559-44.2017.8.26.0564, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 30/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CONTRA EDIMILSON DE ALMEIDA CARMO, REFERENTE A CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEVIDO AO BAIXO VALOR DA CAUSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL E A EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE SER DISPENSADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.4. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO IMPLICARIA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO, O QUE NÃO É PERMITIDO SEM LEI ESPECÍFICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. A EXTINÇÃO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, VI; CPC, ART. 598; LEI Nº 6.830/80, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE 1355208 RG, REL. MIN. PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, J. 25.11.2021;TJSP, MANDADO DE SEGURANÇA N. 0192074-04.2011.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.11.2011;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0064841-93.2002.8.26.0564, REL. RICARDO CHIMENTI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31.08.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0118806-02.2025.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS E LEGITIMIDADE ATIVA NA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a inclusão dos atuais proprietários dos lotes confrontantes no polo ativo de Ação de demarcação de terreno ajuizada por Empresa responsável pelo Loteamento Riviera Porto Rico, que requereu a cessação de alterações nas divisórias originais feitas pelos Agravantes, proprietários vizinhos, sob alegação de invasão e modificação irregular dos limites. Os Agravantes sustentam que a alteração da titularidade dos lotes confrontantes exige a participação de todos os confinantes para validade da Sentença, enquanto a Decisão recorrida entendeu que não há litisconsórcio ativo necessário entre todos os proprietários limítrofes, mantendo a legitimidade da Autora para prosseguir com a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão dos atuais proprietários dos lotes confrontantes no polo ativo da Ação de demarcação de terreno proposta pelo Empreendedor, diante da alteração de titularidade das matrículas e da possibilidade de impacto da perícia sobre imóveis de terceiros.III. Razões de decidir3. Não há previsão legal para impor litisconsórcio ativo necessário entre todos os proprietários limítrofes na Ação de demarcação, cabendo a inclusão de terceiros no polo passivo, se necessário.4. A legitimidade ativa da Autora permanece, mesmo com a alienação dos lotes confrontantes, pois ela mantém interesse jurídico próprio relacionado à demarcação e regularidade do empreendimento.5. A inclusão de numerosos terceiros no polo ativo, sem prévia delimitação técnica da área controvertida, pode tumultuar o processo e ampliar indevidamente o objeto da demanda.6. Eventual necessidade de participação de terceiros será avaliada após a perícia, podendo o Juiz adotar providências compatíveis com o contraditório, sem antecipar a formação compulsória de litisconsórcio ativo.7. A Decisão agravada preservou a regularidade do procedimento, permitindo a continuidade da instrução e a reavaliação da formação subjetiva da lide após a prova pericial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na Ação de demarcação de terrenos, a inclusão dos proprietários limítrofes no polo ativo não é obrigatória, cabendo ao Juiz, após a prova pericial, adotar as medidas processuais adequadas para garantir o contraditório e a eficácia da Sentença, sem impor litisconsórcio ativo necessário aos terceiros adquirentes dos lotes confrontantes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 5º, II; CPC, arts. 114, 115, 506, 569 a 598; Lei nº 6.766/1979, arts. 18, 22 e 45.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: Não é preciso incluir todos os atuais donos dos terrenos vizinhos como Autores do processo, porque eles não pediram para participar e a lei não obriga isso. A Empresa que fez o Loteamento pode continuar com o pedido para definir os limites dos terrenos, mesmo que alguns lotes já tenham sido vendidos para outras pessoas. Se durante a perícia for preciso, o Juiz pode chamar esses donos para participar ou limitar os efeitos da Decisão

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  • TJPI, Apelação Cível 0801083-27.2022.8.18.0048, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. FALTA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E CONDÔMINOS. LAUDO PERICIAL COM EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES TÉCNICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em demanda ajuizada sob a forma de ação cautelar autônoma, reconheceu ao autor determinada extensão territorial com fundamento em laudo pericial produzido após autorização judicial para ingresso em imóvel destinado à realização de medições topográficas. No julgamento do recurso, foi reconhecida, de ofício, a existência de sucessivas nulidades processuais aptas a comprometer a validade do processo desde a sua origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível o ajuizamento de ação cautelar autônoma após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) estabelecer se a ausência de indicação e posterior formulação do pedido principal inviabiliza a tutela cautelar antecedente; (iii) determinar se a demanda poderia produzir efeitos próprios de ação demarcatória sem observância do procedimento especial previsto em lei; (iv) verificar se o laudo pericial e a sentença extrapolaram os limites objetivos da prova e da demanda; e (v) definir as consequências processuais dos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 extinguiu a ação cautelar autônoma, admitindo apenas tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou incidental, vinculada à futura tutela definitiva, razão pela qual a utilização de procedimento revogado configura inadequação da via eleita. 4. A tutela cautelar antecedente exige a indicação da lide, de seu fundamento e do pedido principal futuro, sendo inviável a concessão de tutela cautelar desvinculada de pretensão definitiva identificável. 5. A ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no art. 308 do CPC acarreta a perda da eficácia da tutela cautelar e impõe a extinção do procedimento sem resolução do mérito. 6. A ação de demarcação possui procedimento especial próprio, cuja observância é obrigatória, não podendo ser substituída por convenção das partes nem por adaptação informal do procedimento. 7. A legitimidade para a ação demarcatória exige demonstração do título de domínio, sendo insuficientes contratos particulares desacompanhados do respectivo registro imobiliário. 8. A ausência de citação dos confrontantes, condôminos e demais interessados, bem como da expedição dos editais legalmente exigidos, compromete a regularidade do contraditório e da formação da relação processual. 9. O perito deve restringir sua atuação às questões técnicas submetidas ao exame, sendo-lhe vedado emitir conclusões jurídicas acerca da titularidade do direito de propriedade ou da eficácia de contratos particulares. 10. O magistrado deve fundamentar autonomamente sua decisão e observar os limites do pedido e da causa de pedir, sendo nula a sentença que reproduz conclusões periciais e reconhece direitos não postulados, caracterizando julgamento extra petita. 11. A sucessão de irregularidades procedimentais, iniciadas com o ajuizamento de ação cautelar autônoma e culminando na prolação de sentença materialmente demarcatória sem observância do procedimento legal, caracteriza tumulto processual e impõe a nulidade do processo desde sua origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Nulidade do processo declarada de ofício. Sentença desconstituída. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação cautelar autônoma após a vigência do CPC/2015 configura inadequação da via processual, por inexistir essa modalidade no sistema atual das tutelas provisórias. 2. A tutela cautelar antecedente exige a indicação e a posterior formulação tempestiva do pedido principal, sob pena de perda de eficácia da medida e extinção do procedimento. 3. A ação de demarcação deve observar integralmente o procedimento especial previsto nos arts. 569 a 598 do CPC, inclusive quanto à comprovação do domínio e à citação dos confrontantes e demais interessados. 4. O perito não pode formular conclusões jurídicas sobre titularidade dominial ou existência de direito real, limitando-se às questões técnicas submetidas à perícia. 5. É nula a sentença que extrapola os limites objetivos da demanda, reproduz conclusões periciais sem fundamentação própria e profere julgamento extra petita

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  • TJPE, Apelação Cível 0009259-33.1984.8.17.0001, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 10/09/2026

    Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Penhora de linha telefônica pertencente a terceiro. Desistência da constrição após ajuizamento dos embargos. Inexistência de perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre linha telefônica realizada em execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil. A exequente sustenta a perda de objeto da demanda em razão da desistência da penhora formulada após a efetivação da constrição e após o ajuizamento dos embargos, bem como requer o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da penhora, formulada após sua efetivação e após a oposição de embargos de terceiro, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda incidental; e (ii) saber se subsiste a responsabilidade da exequente pelo pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, bem como a possibilidade de restabelecimento da execução. III. Razões de decidir A efetivação da penhora sobre bem posteriormente alegado como pertencente a terceiro e a subsequente oposição de embargos de terceiro dão origem a relação processual autônoma, destinada à verificação da legitimidade da constrição. A desistência da penhora, apresentada após a constrição e após o ajuizamento dos embargos, não possui eficácia para afastar retroativamente os efeitos já produzidos pelo ato executivo nem para impedir o exame jurisdicional de sua legalidade. A superveniência do pedido de desistência não elimina o interesse processual do terceiro, cujo patrimônio foi atingido pela constrição, nem afasta a necessidade de definição acerca da titularidade do bem e da regularidade da medida executiva. Reconhecida a titularidade do terceiro sobre a linha telefônica penhorada, correta a procedência dos embargos para desconstituição da constrição indevidamente realizada sobre bem estranho à execução. A exequente deve suportar custas e honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da lide incidental, não sendo a posterior desistência da penhora suficiente para afastar a sucumbência. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, verifica-se que a procedência dos embargos não impedia a adoção de novas medidas executivas, tendo permanecido a exequente inerte, o que afasta a pretensão de restabelecimento da marcha executiva após longo período sem impulso processual válido. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência da penhora formulada após a efetivação da constrição e após o ajuizamento de embargos de terceiro não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda incidental posto que persiste o interesse quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 2. A parte exequente que promove penhora sobre bem pertencente a terceiro responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, ainda que posteriormente desista da constrição, mas após o ajuizamento dos embargos de terceiro. 3. A procedência dos embargos de terceiro não impede o credor de buscar a satisfação do crédito por outros meios executivos, não sendo cabível o restabelecimento da execução diante da ausência de impulso processual por iniciativa do exequente.” 4. Súmula 303 do STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 1.046 e seguintes; CPC/1973, arts. 569 e 598

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.