Art. 642 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VII — Do Pagamento das Dívidas
Texto vigente
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Em linguagem simples
Antes da divisão da herança, quem tem valores a receber do falecido pode pedir o pagamento de dívidas já vencidas dentro do próprio inventário. Se todos concordarem, o juiz separa dinheiro ou bens para pagar a conta, podendo vendê-los ou entregá-los diretamente ao credor. O artigo também prevê que pessoas que ganharam bens em doação sejam ouvidas caso o pagamento possa reduzir o que receberam.
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Na jurisprudência
432 acórdãos citam o art. 642 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2712603, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório. 3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva ao juízo sucessório. 4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que regularmente composto o polo passivo. 5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as hipóteses. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2808643, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a ausência de condenação em honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de habilitação de crédito e não arbitrou honorários de sucumbência, considerando tratar-se de mero incidente processual, conforme o artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A recorrente alegou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, havendo litigiosidade, seria cabível a condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários de sucumbência em incidente de habilitação de crédito em inventário, quando há discordância dos herdeiros. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a habilitação de crédito em inventário é um incidente processual que não enseja a condenação em honorários de sucumbência, mesmo havendo discordância dos herdeiros, pois a questão deve ser discutida em demanda própria. 6. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o pedido de habilitação de crédito em inventário carece de previsão legal em relação à sucumbência. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3004065, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário, remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de bens suficientes ao pagamento do credor. 2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia destes e da suficiência documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita, ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007.
Publicação oficialSTJ, REsp 2121177, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2766577, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há fato superveniente, nos termos do art. 933 do CPC, apto a modificar o julgado; (ii) saber se houve erro material ao reputar imprestáveis os documentos e ignorar comprovantes indicados; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão de análise das alegações de ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se há contradição ao reconhecer aporte de recursos e exigir comprovantes de existência das dívidas e suas quitações; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposta concordância do embargado nas contrarrazões; (vi) saber se há omissão quanto à alegada inovação no mérito sobre a vinculação entre débitos e recursos aportados, com exigência de comprovantes; e (vii) saber se deve ser reconhecido que foram apresentadas provas da existência das dívidas e dos pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. As alegações veiculadas não se dirigem a vício intrínseco do acórdão embargado e buscam rediscutir matéria de mérito, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas, afastando ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 6. Não há erro material, pois o vício do art. 1.022, III, do CPC refere-se a falhas evidentes, como erro de digitação ou cálculo, e não à valoração probatória ou aos critérios de julgamento. 7. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que o acolhimento da tese de atendimento ao art. 642, § 1º, do CPC exigiria nova análise da suficiência da documentação apresentada para comprovar a dívida e os respectivos pagamentos, providência inviável em recurso especial. 8. Não há omissão quanto à tese de inovação no mérito ou à alegada necessidade de intervenção do Ministério Público, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu que a alegação estava dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve exame de falsidade documental ou infração penal, mas apenas o reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e da necessidade de complementação. 9. O apontado fato superveniente não pode ser conhecido em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e pressupor aferição fática, incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste erro material quando a discordância se refere à valoração probatória, alheia ao escopo integrativo dos embargos. 4. Não cabe invocação de fato superveniente em embargos de declaração por se tratar de inovação recursal e exigir aferição fática, vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 22/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.126/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.