Art. 1º do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Texto vigente
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Em linguagem simples
O artigo determina que o processo civil deve ser organizado e interpretado com base nas regras fundamentais da Constituição Federal. Além disso, as próprias normas do Código de Processo Civil precisam ser cumpridas.
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Na jurisprudência
1.108 acórdãos citam o art. 1º do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2009043, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por violação de marcas decorrente de importação de produtos contrafeitos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos, condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii) saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória com fundamentação adequada. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa. 9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art. 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de marca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art. 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de marca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3025243, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO A PONTO ESSENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de contrato de limite especial e à inexistência de demonstração de empréstimo; e (ii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do momento jurídico da contratação do cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e suficiente, afastando a pretensão de rediscutir matéria fático-probatória. 5. Não se verifica omissão, porque o julgado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna suscitada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.º, 022 I e II. Jurisprudência relevante citada:
Publicação oficialSTJ, AREsp 2472938, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 321, 485, IV e VI do CPC/2015 por não se facultar a emenda da inicial para correção do polo passivo antes da citação válida; (ii) saber se, à luz dos arts. 43, 264, 265, 294 e 1.055 do CPC/1973, seria admissível o aditamento da inicial para correção do polo passivo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.559.791/PB e REsp n. 1.987.061/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não tendo ocorrido a citação válida, deve-se oportunizar a emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, conforme art. 329, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser facultada a emenda à petição inicial, antes da citação válida, para inclusão do espólio ou herdeiros quando o réu falece antes do ajuizamento, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. A morte anterior ao ajuizamento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual ou ilegitimidade, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329 e 485; CPC/1973, arts. 1, 43, 264, 265, 294 e 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.655.897/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ; REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3095725, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1957939, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação, penhora e atos executivos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015; (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts. 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v) saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono; (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a data da morte. 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2. Configura violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.