Código de Processo Civil

Art. 273 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que, se não for possível intimar os advogados pela internet nem pelo diário oficial, o responsável pelo cartório deve intimá-los. Essa comunicação deve ser feita pessoalmente, se morarem onde fica a sede do juízo, ou por carta com aviso de recebimento, caso morem em outro local.

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Na jurisprudência

283 acórdãos citam o art. 273 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2932249, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR INUTILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. É incabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória, diante da natureza precária e provisória do juízo, incidindo a Súmula 735/STF. 4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2258546, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido assentou a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos com base na responsabilidade solidária dos entes federativos, em premissas eminentemente constitucionais, especialmente o direito à saúde. A revisão desse fundamento é inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022). 2. Não se conhece, na via especial, de alegações de violação a dispositivos da Constituição da República, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). 3. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando apresentada fundamentação apta a decidir integralmente o litígio (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). 4. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para amparar a conclusão adotada (AgInt no REsp 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023). 5. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 4 e 7 da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527 do Código de Processo Civil, por ausência de tese desenvolvida que permita a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023). 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3238438, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). IV - Cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória - notadamente a alegada inobservância dos arts. 142 do CTN e 300 do CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da liminar. V - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão - afirmando que o magistrado estaria mantendo o lançamento tributário e o auto de infração baseados em cálculo arbitrário ou não teria examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1457398, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS. 4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991 quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo. 5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez". 6. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2166128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo contrato do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990, repetição de indébito e tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e à ausência de má-fé. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422 e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º; CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 596.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.