Art. 422 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Em linguagem simples
Cópias, fotos, vídeos, gravações de áudio e mensagens eletrônicas impressas servem como prova se a outra parte não questionar a sua autenticidade. O artigo traz regras específicas para validar imagens digitais ou de publicações caso haja contestação.
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Na jurisprudência
364 acórdãos citam o art. 422 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1013153, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii) verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do perfil público da própria agravante em rede social. 4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à existência de flagrante ilegalidade. 5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na instrução criminal. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e indícios de reiteração delitiva. 7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar. 8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1°, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância."
Publicação oficialSTJ, AREsp 2135537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 914916, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a Defesa busca, em síntese, (i) o reconhecimento da ilicitude de evidências digitais consubstanciadas em prints extraídos de redes sociais por suposta quebra da cadeia de custódia, com anulação do processo desde o início; e (ii) a absolvição, por atipicidade do delito de uso de documento particular ideologicamente falso. 2. Revisão criminal anterior julgada improcedente pela Corte de origem, com manutenção da condenação pelos arts. 342, caput, e 304 c/c 299 do Código Penal, assentando robustez da prova oral judicial sob contraditório e a aptidão probatória dos registros extraídos de redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na via do habeas corpus, analisar tese de quebra da cadeia de custódia de evidências digitais não debatida oportunamente na apelação, sob pena de supressão de instância; (ii) se o habeas corpus pode servir ao reexame do acervo fático-probatório para absolvição ou para reconhecer ilicitude por derivação; (iii) se a conduta de uso de documento particular ideologicamente falso seria atípica; e (iv) se os fundamentos invocados se amoldam às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal para revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado. 5. Configura supressão de instância a pretensão de análise, por Tribunal Superior, de tese não submetida à discussão nas instâncias ordinárias, impondo-se, no mínimo, a prévia provocação por embargos de declaração para viabilizar o debate e o prequestionamento. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo impróprio para examinar alegações de negativa de autoria, insuficiência de provas ou ilicitude por derivação quando dependentes de dilação probatória. 7. Não se verificam as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal: inexistem contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou prova nova idônea produzida sob contraditório. 8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela Defesa. 9. Fotografias digitais e prints extraídos da rede mundial de computadores têm aptidão probatória (CPC, art. 422 e § 1º), e, ausente impugnação específica ou prova de desconformidade com o original, não se reconhece a ilicitude da prova. 10. A condenação por uso de documento particular ideologicamente falso e participação em falso testemunho assentou-se em prova oral robusta colhida em juízo, sob contraditório, conjugada com demais elementos, não havendo constrangimento ilegal a justificar intervenção pela via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, arts. 621 e 622, parágrafo único; CP, arts. 342, caput, 304 e 299, e art. 29; CPC, art. 422 e § 1º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 892.244/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024
Publicação oficialSTJ, AREsp 2579767, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e pela prejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória sobre nulidade de cláusula penal e restituição de valores retidos em contrato de consórcio, incluindo taxa de administração antecipada e fundo de reserva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusiva a cláusula penal, determinou a restituição dos valores e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução proporcional da taxa de administração ao período de participação, manteve a devolução do fundo de reserva e afastou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração, à impossibilidade de restituição imediata dos valores, inclusive do fundo de reserva, e à validade da cláusula penal ante o prejuízo para o grupo; (ii) saber se o art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 autoriza a retenção integral da taxa de administração antecipada; (iii) saber se a multa contratual é válida à luz dos arts. 28 da Lei n. 11.795/2008, 53, § 2º, do CDC e 408, 410 e 412 do CC; (iv) saber se a restituição ao desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei n. 11.795/2008; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.119.300/RS e com a Rcl n. 16.390/BA quanto à restituição imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A devolução proporcional da taxa de administração, limitada aos serviços efetivamente prestados no período de participação, está em harmonia com a jurisprudência, de modo que incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da validade da cláusula penal e da restituição imediata demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico; além disso, seu exame resta prejudicado diante dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução proporcional da taxa de administração, limitada ao período de participação do consorciado. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da cláusula penal e da restituição imediata, por exigirem reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, ficando também prejudicado pelos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 932, III, 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 27, § 3º, 28 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 412; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3058915, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de inexistência dos contratos e débitos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476 do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389 e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros, liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e REsp n. 1.862.324/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos repetitivos. 7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º, 1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.