Art. 1.029 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo detalha os requisitos formais e o procedimento para apresentar recurso extraordinário e recurso especial aos tribunais superiores. Ele lista as exigências das petições, como a comprovação de entendimentos divergentes, além de regras para corrigir falhas e pedir a suspensão provisória dos efeitos da decisão.
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Na jurisprudência
3.401 acórdãos citam o art. 1.029 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2776337, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP contra o Estado do Maranhão em que determinou a implantação, nos vencimentos dos exequentes, do percentual de 4,36%. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que, "não obstante a afirmação do Estado do Maranhão e do juízo a quo de que estariam vinculados a entidade sindical diversa do SINTSEP, carecendo, pois, de legitimidade para executar o título coletivo oriundo da Ação nº 6.542/2005, os agravantes se desincumbiram do ônus de demonstrar, documentalmente (fichas financeiras de ID 60220854 e ID 60220859 - autos originais), que são filiada ao SINTSEP desde antes do ajuizamento da demanda". Opostos embargos de declaração pelo Estado do Maranhão, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes para afastar a legitimidade para a execução. III - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n. 2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.600.280/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.817.608/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)Ademais, sendo possível analisar a legitimidade ativa a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há falar, igualmente, em supressão de instância. IV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. V - Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3175000, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1926763, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão, negou provimento, fundamentada na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento. 2. O recorrente alega similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma, além de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local de busca e apreensão. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por inviolabilidade domiciliar, considerando a autorização de ingresso fornecida por funcionário do recorrente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento da tese de nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização legítima. 5. Outra questão é a validade da valoração negativa da pena-base, considerando a inclusão de juros e multa no valor do prejuízo tributário. III. Razões de decidir6. A ausência de similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 7. A falta de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local impede a análise do recurso especial. 8. A valoração negativa da pena-base foi mantida, considerando o entendimento de que o dano tributário inclui juros e multa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de recurso especial. 3. O dano tributário pode incluir juros e multa para valoração negativa da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2929014, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de origem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do dissídio. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na alegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC, referente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da menor onerosidade, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2849078, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado de súmula 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do bem de família, especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente. 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas. 7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação. 8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório. 9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.