Art. 973 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
Texto vigente
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Em linguagem simples
Finalizada a fase de produção de provas, autor e réu têm prazos sucessivos de dez dias cada um para apresentar suas alegações finais. Em seguida, os autos voltam para o relator para que o órgão competente faça o julgamento.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 973 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Ação Rescisória 0000314-12.2026.5.18.0000, Rel. Iara Teixeira Rios, Tribunal Pleno, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE GESTACIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por empregada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial, mediante alegação de violação manifesta da norma jurídica, vício de consentimento e fraude, em razão de o ajuste ter conferido quitação ampla do contrato de trabalho sem contemplar a estabilidade gestacional. A autora também postulou o pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação da ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e se há direito à restituição do prazo para apresentação de defesa; (ii) estabelecer se a sentença meramente homologatória de acordo extrajudicial pode ser rescindida por violação manifesta da norma jurídica decorrente da ausência de previsão da estabilidade gestacional; (iii) determinar se houve vício de consentimento ou fraude apto a desconstituir o acordo homologado; e (iv) definir as consequências da improcedência da ação rescisória quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida, não havendo necessidade de nova citação pelo correio; além disso, o comparecimento espontâneo faz fluir o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A revelia não produz confissão na ação rescisória, pois o objeto do processo é a desconstituição de decisão estatal acobertada pela coisa julgada, questão de ordem pública, conforme a Súmula 398 do TST. 5. A alegação de violação manifesta do art. 10, II, "b", do ADCT não autoriza o corte rescisório quando a decisão rescindenda é sentença meramente homologatória que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, diante do óbice da Súmula 298, IV, do TST. 6. A ausência de pronunciamento explícito sobre a estabilidade gestacional impede a desconstituição da sentença homologatória por violação manifesta de norma jurídica, conforme a jurisprudência do TST e o entendimento recentemente adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte no AR-0000242-25.2026.5.18.0000. 7. A configuração de vício de consentimento ou fraude em ação rescisória exige prova cabal do vício na manifestação de vontade, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. 8. A ausência de audiência presencial de ratificação, isoladamente, não presume vício de vontade ou fraude quando presentes os pressupostos formais de validade do negócio jurídico e inexistente demonstração de coação ou simulação. 9. A autora não comprovou que tenha sido coagida, enganada ou induzida a erro, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de prova oral, e não demonstrou ato concreto praticado pela empresa ou pelos advogados subscritores do acordo com intenção de induzi-la maliciosamente ao erro. 10. A indicação da advogada que representou a autora pela ré, desacompanhada de outros elementos que demonstrem ausência de consentimento ou assistência jurídica efetiva, não caracteriza, por si só, vício de vontade, especialmente porque a procuração foi outorgada pela própria empregada. 11. A sucumbência na ação rescisória sujeita-se à disciplina do CPC, por força do art. 836, "caput", da CLT, e a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa nas condições do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A sentença meramente homologatória que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz não é rescindível por manifesta violação de norma jurídica, por ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria suscitada. 2. A ausência de audiência presencial de ratificação do acordo extrajudicial, por si só, não demonstra vício de consentimento ou fraude. 3. A desconstituição de sentença homologatória de acordo por vício de consentimento exige prova cabal da ocorrência de coação, fraude, erro ou outro vício apto a comprometer a manifestação de vontade. 4. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 239, § 1º, 373, I, e 966, III e V; CLT, arts. 818, I e 836, "caput". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 298, IV e 398; TST, OJs 154 e 136; TST, ROT-22970-60.2020.5.04.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2023; TST, ROT-11268-18.2018.5.03.0000, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 16/06/2023; TRT da 18ª Região, AR-0000242-25.2026.5.18.0000, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, j. 18/08/2026. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo trechos do voto do Exmo. Relator, Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nas partes em que não foram objeto de modificação pelo Tribunal Pleno: "RELATÓRIO A ação rescisória foi ajuizada pela reclamante da HTE-0010501-15.2024.5.18.0141 com o objetivo de rescindir a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. O réu não apresentou defesa. Foi expedida carta de ordem para oitiva das partes e testemunhas. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se dizendo que 'à míngua de previsão específica quanto à necessidade de intervenção obrigatória do 'Parquet', no rito previsto para as ações rescisórias em geral (Capítulo VI do Título I do Livro III do CPC), oficia-se apenas pelo regular prosseguimento do feito, na forma do parágrafo único do art. 973 do CPC, sem prejuízo de futura manifestação, se necessário, nos termos do inciso VII, do mencionado art. 83 da Lei Complementar nº 75/93' (fl. 338). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O pedido de justiça gratuita foi acolhido diante da declaração de pobreza assinada pela própria autora (TST, SUM-463). Foi respeitado o biênio decadencial, considerando que a sentença homologatória do acordo foi proferida em 08.04.2024 (fls. 71). Assim, atendidos os pressupostos legais, admito a ação rescisória. PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÕES FINAIS PELA RÉ NULIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ A ré apresentou 'MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO DEFENSIVO E, SUCESSIVAMENTE, RAZÕES FINAIS' (Num. 63add92-Pág. 1 e seguintes) alegando a nulidade de citação, nos seguintes termos: 'A requerida somente tomou ciência inequívoca da existência da ação quando recebeu intimação destinada à apresentação de rol de testemunhas. […]
Publicação oficialTRT18, Ação Rescisória 0000395-58.2026.5.18.0000, Rel. Mario Sergio Bottazzo, Tribunal Pleno, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA "SECUNDUM EVENTUM LITIS" DA COISA JULGADA. ARTIGO 103, III E § 2º, DO CDC. DESNECESSIDADE DA VIA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por trabalhador substituído pretendendo a desconstituição de sentença homologatória de acordo celebrado entre o sindicato da categoria e a ré nos autos de ação civil coletiva, ao argumento de ausência de consentimento, extrapolação dos limites da substituição processual e indícios de colusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no cabimento e no interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória por trabalhador substituído contra sentença que homologou acordo em ação coletiva, quando não demonstrada a adesão individual aos termos da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera "secundum eventum litis", consoante a disciplina dos artigos 81, parágrafo único, III, e 103, III e § 2º, do CDC. 4. O acordo celebrado pelo sindicato em sede de substituição processual na ação coletiva não prejudica os integrantes da categoria que não assentiram com a renúncia ou limitação de direitos. 5. Inexistindo óbice da coisa julgada coletiva para a postulação dos direitos por meio de reclamação trabalhista individual, sobressai a falta de necessidade do provimento rescindente e a consequente ausência de interesse de agir dos autores para a ação rescisória. Foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais preliminares. 6. A procedência do pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do autor beneficiário da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória não admitida por falta de interesse processual. Tese de julgamento: "A transação celebrada por entidade sindical em ação coletiva não produz efeitos prejudiciais em relação aos substituídos que a ela não aderiram expressamente, subsistindo a via da ação individual para a busca dos direitos postulados, do que decorre a ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 85, §§ 2º e 6º, 98, § 3º, e 966, III e V; CDC (Lei nº 8.078/1990): artigos 81, parágrafo único, III, e 103, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST: RO-21419-89.2013.5.04.0000; TRT18: AgR-AR-0000394-73.2026.5.18.0000. RELATÓRIO ODENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou ação rescisória postulando a rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ATOrd-0010457-93.2018.5.18.0015, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Israel Brasil Adourian, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. A ré apresentou contestação e, o autor, réplica. Encerrada a instrução processual, ambas as partes apresentaram razões finais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo regular prosseguimento do feito, na forma do parágrafo único do art. 973 do CPC". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Pela decisão de fls. 35 foi concedida ao autor a gratuidade de justiça, isentando-o, assim, do depósito prévio. Devidamente intimado para esse fim, o autor manifestou-se juntando a cópia da decisão rescindenda. Foi respeitado o biênio decadencial, considerando que o acordo foi homologado em 14/03/2024 (fl. 43) e a rescisória foi ajuizada em 13/03/2026. Isso tudo não obstante, a presente ação rescisória é inadmissível, por falta de interesse processual dos autores. Explico. Na petição inicial, o autor disse que "figuram como substituídos processuais na ação coletiva que culminou na homologação do acordo ora rescindendo, motivo pelo qual são diretamente atingidos pelos efeitos da decisão judicial que se pretende desconstituir." (fl. 3) Disse que "a decisão rescindenda homologou acordo firmado pelo sindicato que implicou renúncia e transação de direitos individuais dos trabalhadores substituídos, sem que estes tivessem participado da negociação, prestado consentimento ou sequer tomado conhecimento dos termos da avença firmada em seu nome." (fl. 3) Disse que "pretende-se rescindir decisão judicial que homologou acordo firmado pelo sindicato em sede de substituição processual, sem que os trabalhadores substituídos tivessem ciência dos termos da transação ou prestado qualquer consentimento quanto à renúncia de direitos que lhes pertencem." (fl. 7) Disse que "ao celebrar acordo judicial que implicou renúncia ou limitação de direitos dos trabalhadores substituídos sem autorização expressa destes, o sindicato extrapolou os limites jurídicos da substituição processual." (fl. 10) Alegou que, "ademais, a hipótese revela fortes indícios de simulação ou colusão processual, na medida em que a transação foi firmada em nome dos trabalhadores substituídos sem que estes tivessem conhecimento do conteúdo do acordo ou das consequências jurídicas da renúncia de direitos ali estabelecida, circunstância que justifica o controle rescindente da decisão homologatória." (fl. 7) Fundamentou o pedido rescisório nos incisos III e V do art. 966 do CPC. Ao final, requereu: "c. No juízo rescindente, seja desconstituída a decisão homologatória do acordo celebrado nos autos do processo nº 0010457-93.2018.5.18.0015; d. E, no juízo rescisório, seja determinado o retorno do processo originário ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto;" (fl. 22) Em sede de preliminar, a reclamada arguiu "ausência de legítimo interesse", dizendo que "não é cabível a interposição de rescisória, sob o fundamento de colusão, para rescindir um acordo firmado entre a Requerida e o Sindicato da Categoria, especialmente porque a transação judicial foi firmada no bojo de uma ação coletiva." (f. 103) Sucessivamente, disse que "impõe-se o reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, com a determinação de emenda à inicial para a inclusão do SEACONS no polo passivo, ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." (fl. 106) No mérito, disse, em síntese, que "conquanto os Autores discorram que não tiveram ciência das tratativas do acordo, da análise perfunctória dos autos principais (0010457.93.2018.5.180.0015), extrai-se que foram juntados editais de convocação, atas de assembleia e lista de presentes. Tais documentos são de suma importância para se analisar a higidez do acordo celebrado. […]
Publicação oficialTRT18, Ação Rescisória 0000413-79.2026.5.18.0000, Rel. Mario Sergio Bottazzo, Tribunal Pleno, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCINDIRA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REQUERIMENTO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por ex-empregado visando desconstituir acórdão que manteve o indeferimento de adicional de insalubridade e afastou a alegação de cerceamento de defesa decorrente de vício na prova pericial. O autor fundamentou a pretensão no manifesto vício de violação de lei (artigo 195 da CLT e artigo 5º, LV, da CF) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC), sustentando ter havido cerceamento do direito de defesa por não ter comparecido à perícia realizada sem sua presença e em local diverso, em razão de hipossuficiência financeira e deslocamento residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a fixação de ofício do valor da causa em ação rescisória ante a omissão da petição inicial; (ii) a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica apta a rescindir o acórdão que afastou a arguição de cerceamento de defesa decorrente de realização de perícia sem a presença do trabalhador, cuja impossibilidade de comparecimento foi comunicada intempestivamente; (iii) a caracterização de erro de fato sobre a regularidade da produção da prova pericial e a desídia da parte; (iv) o arbitramento e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do valor da causa na petição inicial de ação rescisória autoriza a sua fixação de ofício pelo julgador, observando-se a diretriz da Instrução Normativa nº 31 do TST, segundo a qual o valor da causa na ação que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento deve corresponder ao valor atribuído à causa no processo originário. 4. A realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado atende ao comando do artigo 195 da CLT, não configurando violação literal de dispositivo legal a sua conclusão sem a presença da parte que, devidamente intimada, comunica a impossibilidade de comparecimento apenas após a vistoria. A comunicação extemporânea implica a preclusão do direito de participar da diligência, afastando a alegação de cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF). Julgado improcedente o pedido de corte rescisório por violação de norma jurídica. 5. O erro de fato de que trata o artigo 966, VIII, do CPC exige que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual tenha havido pronunciamento judicial. Havendo apreciação e valoração fundamentada do magistrado sobre as justificativas da ausência do autor e sobre a validade da prova técnica, não se configura o erro de percepção, sendo descabida a rescisão. Julgado improcedente o pedido de corte rescisório quanto ao ponto. 6. A improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória impõe a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade da parcela sob condição suspensiva ante o deferimento da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória admitida e, no mérito, julgado improcedente o pedido de corte rescisório. Tese de julgamento: "1. A omissão do valor da causa na petição inicial de ação rescisória autoriza a sua fixação de ofício pelo magistrado com base no valor atribuído à causa no processo originário. 2. A comunicação intempestiva da impossibilidade de comparecimento da parte à inspeção pericial opera a preclusão e inviabiliza a caracterização de cerceamento de defesa ou de violação manifesta do artigo 195 da CLT e do artigo 5º, LV, da CF em sede de ação rescisória." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 195, 765, 795 e 818, I; CPC: artigos 85, § 2º, 98, § 3º, 479, 966, V e VIII, e 973, parágrafo único; CF: artigo 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST: IN 31, art. 2º, I; Ag-AIRR-1001554-60.2021.5.02.0090 (2ª Turma). RELATÓRIO ERANILDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação rescisória postulando a rescisão do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto contra a sentença proferida na ATOrd-0000074-58.2025.5.18.0129, que afastou a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa e manteve a rejeição do pedido relativo ao adicional de insalubridade e reflexos. A ré apresentou contestação e, o autor, réplica. Encerrada a instrução processual, ambas as partes apresentaram razões finais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "apenas pelo regular prosseguimento do feito, na forma do parágrafo único do artigo 973 do CPC, sem prejuízo de futura manifestação, se necessário, nos termos do inciso VII, do mencionado artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93." É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Pela decisão de Fls.: 614 foi concedida ao autor a gratuidade de justiça, isentando-o, assim, do depósito prévio. Devidamente intimado para esse fim, o autor manifestou-se juntando a cópia da decisão rescindenda e comprovou o trânsito em julgado. Foi devidamente respeitado o biênio decadencial, considerando o trânsito em julgado em 11/12/2025 e o ajuizamento da ação em 17/03/2026. Assim, atendidos os pressupostos legais, admito a ação rescisória. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA Em contestação a ré alegou que "autor não indicou o valor da causa na sua petição", o que de fato se verifica. A IN 31 do TST dispõe que "o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz" (art. 2º). Assim, suprindo a omissão da inicial, fixo o valor da causa em R$ 158.231,52, que corresponde ao valor dado à causa do processo originário (Fls.: 22). MÉRITO VIOLAÇÃO DE LEI O autor ajuizou ação rescisória postulando a rescisão do julgado sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica (CLT, art. 195; CF, art. 5º, LV), dizendo, conforme o original: "No caso concreto, a perícia: * foi realizada sem a presença do trabalhador; * em local que não correspondia à realidade vivenciada pelo Reclamante; baseou-se exclusivamente em informações prestadas pela empregadora. Isso macula a prova pericial de nulidade absoluta. […]
Publicação oficialTRT18, Ação Rescisória 0000579-14.2026.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V, E VII. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória fundada nos arts. 966, IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação manifesta de norma jurídica) do CPC, buscando a rescisão de acórdão proferido em agravo de petição que reformou decisão reconhecedora da impenhorabilidade de bem de família e declarou a preclusão consumativa da matéria, determinando o prosseguimento da penhora. O pleito fundado no art. 966, VII, do CPC (prova nova) não foi admitido em decisão monocrática, da qual não houve recurso. A ré não contestou, embora regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo ofende a coisa julgada ao declarar a preclusão consumativa sobre impenhorabilidade de bem alegadamente de família, supostamente ignorando o art. 505, I, do CPC, que excepciona a coisa julgada nas relações de trato continuado; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em manifesta violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90 e aos arts. 1º, III, e 6º da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo considera expressamente o disposto no art. 505, I, do CPC, afastando sua aplicação ao constatar que a executada não alegou modificação no estado de fato do bem e que as provas apresentadas nos novos embargos sequer podem ser consideradas novas, por já existentes ao tempo da oposição dos primeiros embargos. A ação rescisória por ofensa à coisa julgada exige prova de dissonância patente entre a decisão rescindenda e decisão anterior transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, condição não verificada no caso. A violação à norma jurídica que enseja o corte rescisório do art. 966, V, do CPC deve ser direta, frontal e manifesta, não se prestando à rescisão de julgados amparados em normas de interpretação controversa nos tribunais. O acórdão não delibera expressamente sobre o enquadramento do art. 1º da Lei nº 8.009/90 ao caso concreto, limitando-se a declarar preclusa a discussão por tratar-se de questão transitada em julgado, de modo que não se configura ofensa manifesta ao referido dispositivo. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não admite o revolvimento do conjunto probatório da ação originária, sob pena de se converter em mero sucedâneo recursal. A decisão rescindenda foi proferida em consonância com a jurisprudência majoritária ao tempo de sua prolação, inviabilizando o corte rescisório nos termos da Súmula 343 do STF. A ré não contestou a ação nem constituiu advogado nos autos, de modo que não há trabalho a ser remunerado, não havendo falar em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece a preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de família não ofende a coisa julgada quando fundamenta a decisão considerando expressamente o art. 505, I, do CPC e afasta sua aplicação ante a ausência de modificação no estado de fato do bem e a inexistência de provas novas. 2. Não configura violação manifesta de norma jurídica passível de corte rescisório o acórdão que declara preclusa a discussão sobre bem de família sem deliberar expressamente sobre o enquadramento do art. 1º da Lei nº 8.009/90 ao caso concreto. 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não admite o revolvimento do conjunto probatório da ação originária, sob pena de se converter em mero sucedâneo recursal. 4. Não cabe ação rescisória por violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, IV, V e VII; 975; 485, I, c/c 330, III; 505, I; 85, 86, 87 e 90. Lei nº 8.009/90, art. 1º. CF/1988, arts. 1º, III, e 6º. LC nº 75/93, art. 83, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 219, II e IV, do TST; Súmula 343 do STF; Súmula 410 do TST. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por TICIANE PORTUGAL CARNEIRO, buscando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da ATSum - 0010966-29.2019.5.18.0002, na reclamatória movida por DINALVA PEREIRA NOLETO NARCIZO em face de PORTUGAL RESTAURANTES LTDA - ME. O pleito está fundamentado no art. 966, incisos IV (Ofender a coisa julgada), V (Violar manifestamente norma jurídica) e VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Sustenta que o acórdão rescindendo, ao declarar a coisa julgada, incorreu em violação aos "estritos limites dessa mesma coisa julgada", aos arts. 505, I e 966, IV, ambos do CPC, arts. 1º da Lei nº 8.009/90 e 1º, inciso III e 6º, ambos da CFB. Pela decisão monocrática de fls. 57/73 (ID. d4d6cfa), quanto ao pleito rescisório fundado no art. 966, VII, do CPC (prova nova), a ação não foi admitida, com fundamento nos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC, decisão da qual não foi interposto recurso. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido liminar de suspensão da execução nos autos originários. A ré não apresentou contestação, embora regularmente intimada (ID. e83220b). Encerrada a instrução processual. O d. Ministério Público do Trabalho opina "pelo regular prosseguimento do feito, na forma do parágrafo único do art. 973 do CPC, sem prejuízo de futura manifestação, se necessário, nos termos do inciso VII, do mencionado art. 83 da Lei Complementar nº 75/93." Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Como relatado, pela decisão monocrática de fls. 57/73 (ID. d4d6cfa), quanto ao pleito rescisório fundado no art. 966, VII, do CPC (prova nova), a ação não foi admitida, com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC. Prossigo, assim, na análise da admissibilidade da ação quanto aos pleitos rescisórios fundados no art. 966, IV (Ofender a coisa julgada), V (Violar manifestamente norma jurídica). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID. d548d45), cópia da decisão rescindenda e do seu trânsito em julgado (IDs. 6a4eeb0 e 01f308c). Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, estando isenta, portanto, do recolhimento do depósito prévio. Também foi observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC). Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e as condições da ação, admito a ação rescisória quanto aos pedidos fundados nos incisos IV e V do art. 966 do CPC. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. ART. […]
Publicação oficialTJCE, Ação Rescisória 0204814-32.2024.8.06.0117, Rel. Vera Lucia Deboni, 11º Gabinete da Seção de Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por herdeira necessária do falecido contra sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual foi reconhecida a existência de união estável entre o de cujus e a autora da demanda originária. A requerente sustenta a nulidade da decisão em razão de não ter sido citada para integrar a lide, apesar de sua condição de filha do falecido ser comprovada por documentação constante dos autos originários, pleiteando a desconstituição da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da filha do falecido em ação de reconhecimento de união estável post mortem configura violação ao litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a omissão quanto à participação de herdeira necessária autoriza a rescisão da sentença transitada em julgado com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reconhecimento de união estável post mortem exige a participação dos herdeiros do falecido no polo passivo, pois a eficácia da decisão atinge diretamente a esfera jurídica dos sucessores. 4. A documentação que instruiu a demanda originária, especialmente a certidão previdenciária, já indicava a existência de beneficiários da pensão por morte do de cujus, entre eles a autora na qualidade de filha, tornando necessária sua integração à relação processual. 5. A ausência de citação dos herdeiros necessários impede a regular formação da relação processual na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 6. O STJ reconhece a necessidade de participação dos herdeiros do falecido no polo passivo de demanda que possa atingir diretamente seus direitos, caracterizando hipótese de litisconsórcio necessário. 7. A sentença originária, ao reconhecer a união estável sem a citação da herdeira cuja existência constava dos autos, incorre em erro de fato verificável pelo exame do processo, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC. 8. A ausência de citação da herdeira necessária compromete a regularidade da relação processual e caracteriza erro de fato apto a justificar a desconstituição da sentença rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: Os herdeiros do falecido devem integrar o polo passivo das ações de reconhecimento de união estável post mortem, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A existência de herdeiro necessário comprovada por documentos constantes dos autos impõe sua citação para formação válida da relação processual. A prolação de sentença em ação de reconhecimento de união estável post mortem sem a participação de herdeiro necessário configura erro de fato verificável do exame dos autos, autorizando a rescisão da decisão transitada em julgado. Reconhecida a nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII; CPC, art. 973. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.028.503/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.); (TJ-GO - AC: 52748450720208090001 ABADIÂNIA, Relator: Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); (TJ-RS - APL: 50019432120208212001 PORTO ALEGRE, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 22/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.