Código de Processo Civil

Art. 202 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção III — Dos Atos das Partes

Texto vigente

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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Em linguagem simples

É proibido escrever anotações nas margens ou entre as linhas das páginas do processo. Caso isso ocorra, o juiz mandará riscar as anotações e aplicará ao infrator uma multa equivalente a meio salário-mínimo.

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Na jurisprudência

214 acórdãos citam o art. 202 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2961192, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii) houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e (iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão estadual examinou, de forma expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto, motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise das teses de mérito demandaria revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A fundamentação recursal apresentou deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 7. Diante da inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente, permanecendo hígida a execução. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 158091, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/04/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. TEMA 990 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/1/2020 e considerando publicado no 1º dia útil subseqüente, isto é, no dia 18/1/2020 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo recursal começou a correr no dia 19/1/2020 (terça-feira), encerrando-se no dia 20/1/2020. Os embargos de declaração opostos no dia 21/1/2020 são intempestivos. 2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/8/2021). 3. "O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral" (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020). 4. In casu, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte a quo, em juízo de retratação, reconheceu a licitude das provas obtidas mediante requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco às instituições financeiras, entendendo pela possibilidade de compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração de relação processual penal, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990). 5. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, considerando que consta na inicial que os denunciados omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil, o que acarretou a consolidação de crédito tributário no valor de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), frisando que a denúncia faz referência ao demonstrativo consolidado do crédito tributário, segundo o qual houve a constituição definitiva de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. 6. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 7. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100063-87.2025.5.01.0039, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo empregador e pelo empregado contra acórdão que negou provimento aos respectivos recursos ordinários. A controvérsia versa sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade e merecimento, a aplicação da prescrição total e quinquenal, e a eficácia interruptiva da prescrição pela propositura de ação coletiva anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao julgar os pedidos de progressão funcional e a incidência de prescrição; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já fundamentada pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a matéria, não padecendo de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. A interrupção da prescrição pela ação coletiva perdura até o trânsito em julgado ou encerramento da demanda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I do TST, não havendo que se falar em fluência de novo prazo prescricional no interregno. 5. O Poder Judiciário não deve substituir a avaliação funcional do empregador para conceder promoções por merecimento, dada a natureza discricionária dos critérios de desempenho e avaliação previstos nas normas internas da empresa. 6. A pretensão de reexame do acervo probatório e da interpretação dada aos fatos pela turma julgadora revela mero inconformismo da parte, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é suprido pela adoção de tese explícita sobre a controvérsia, conforme Súmula nº 297, I, do TST e art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de mérito ou reexame de provas. 2. A ação coletiva ajuizada por substituto processual interrompe a prescrição até o encerramento da respectiva demanda, impedindo a fluência de prazo prescricional extintivo contra o empregado. 3. As promoções por merecimento, por dependerem de critérios subjetivos de avaliação, inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo incabível a interferência judicial para a sua concessão automática. Dispositivos relevantes citados: arts. 8º, 11, § 2º, 818, 897-A da CLT; art. 7º, XXIX da CF/88; arts. 202, 373, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 359 da SDI-I; TST, Súmula nº 297, I; TST, Tema 23 de Incidente de Recurso Repetitivo. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento

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  • TJPR, Apelação Cível 0018097-15.2009.8.16.0001, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e aplicação temporal da Lei nº 14.195/2021. Impossibilidade de retroatividade. Diligências contínuas na execução. Requisitos para configuração da prescrição intercorrente. Respeito ao princípio tempus regit actum. Cumprimento de sentença. Reforma da sentença. Prosseguimento da execução. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença referente a crédito decorrente de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais. As apelantes sustentam que não houve inércia na tramitação processual, pois promoveram diversas diligências para localização de bens do executado ao longo dos anos, e alegam a inaplicabilidade retroativa da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto, requerendo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida e aplicada ao cumprimento de sentença, considerando a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e a existência ou não de inércia das exequentes na movimentação do processo.III. Razões de decidir3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que altera o termo inicial da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente a atos processuais consolidados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.4. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo de suspensão de um ano.5. No caso concreto, não houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável, pois as exequentes promoveram diligências contínuas e reiteradas para localizar bens penhoráveis e impulsionar o feito.6. A prescrição intercorrente não se consumou, mesmo considerando os atos posteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, pois não transcorreu o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executada.7. Diante da ausência de inércia das exequentes e da inaplicabilidade retroativa da nova lei, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar a continuidade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 1º e § 4º; CPC/1973, arts. 202, p.u., e 1.056; CC/2002, arts. 202, p.u., e 206, § 3º, V; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015); Lei nº 8.906/1994, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AC 0024047-46.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, AC 0000529-07.2007.8.16.0049, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, AC 0000698-07.2010.8.16.0140, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmula nº 150/STF

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  • TJPR, Apelação Cível 0001647-08.2018.8.16.0154, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO DIREITO MATERIAL ACRESCIDO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PERÍODO DE UM ANO. APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, na qual a instituição financeira sustenta que não houve inércia capaz de configurar a prescrição, pois realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis e interrompeu o prazo prescricional com atos processuais efetivos, requerendo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a cédula de crédito bancário, considerando a aplicação da Lei 14.195/2021 e os prazos prescricionais previstos no Código de Processo Civil e legislação correlata.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis por um ano e inércia do exequente por prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu no caso.4. O exequente realizou diligências contínuas e efetivas para localizar bens do executado, interrompendo o prazo prescricional e afastando a inércia.5. A aplicação da Lei 14.195/2021 é restrita aos fatos processuais posteriores à sua vigência, não alcançando atos anteriores, respeitando a irretroatividade da norma.6. O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme a nova lei, iniciou-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal até a sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente ocorre após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano e inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material, sendo aplicável a contagem do prazo prescricional conforme a legislação vigente ao tempo dos atos processuais, com observância do contraditório prévio para apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e a Lei 14.195/2021 aplica-se apenas aos fatos processuais posteriores à sua vigência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, p.u., 921, incs. III e IV, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 924, inc. V; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (alterando o art. 921 do CPC); Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª C.Cível, j. 25.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0039919-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0011659-12.2025.8.16.0130, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da cooperativa que pediu para continuar uma cobrança judicial contra outras pessoas. A decisão anterior tinha encerrado o processo porque entendeu que o prazo para cobrar tinha passado, chamado prescrição intercorrente. Porém, o tribunal entendeu que a cooperativa sempre tentou encontrar bens para pagar a dívida e não ficou parada por tempo demais. Além disso, a lei que mudou as regras sobre esse prazo só vale para fatos depois dela entrar em vigor, e no caso, o prazo para a prescrição ainda não tinha acabado. Por isso, o tribunal decidiu que o processo deve continuar e que a prescrição intercorrente não vale nesse caso

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.