Código de Processo Civil

Art. 811 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta

Texto vigente

Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quando o bem a ser entregue for definido apenas pelo tipo e pela quantidade, a pessoa cobrada será chamada a escolher e entregar o item específico, se o direito de escolha for dela. Caso a escolha caiba a quem está cobrando, o item específico já deve ser apontado no pedido inicial do processo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 811 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2117850, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/05/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. SEM PREVISÃO. PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravate, 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal expressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do CPC/15. 3. Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da execução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos. 4. A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse liquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper a prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do Código Civil). 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 5142, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. PRETENSÃO DO INSS AUTOR DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DA REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECURSAL QUE ORDENOU O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A FEITURA DE NOVA CONTA, MAS ASSENTOU A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS JÁ ENTREGUES AOS SEGURADOS. TEMA 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NÃO COM LASTRO EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. BOA-FÉ DOS SEGURADOS EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA LITERAL AOS ARTS. 811 DO CPC/73, 115 DA LEI 8.213/91, 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas, aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua repetição, máxime porque entregue aos segurados "por força de medida cautelar posteriormente reformada". 2. É fato que este STJ, por sua Primeira Seção, já em 2013, adotou entendimento favorável à devolução, pelo segurado, de valores recebidos do INSS com base em decisão judicial precária, mas ao final modificada em favor da autarquia previdenciária (REsp 1.384.418/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2013). Pouco mais de dois anos à frente, o mesmo Colegiado de Direito Público reafirmou essa compreensão, já agora sob o regime repetitivo (Tema 692), aprovando, na ocasião, o seguinte enunciado: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1.401.560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ o acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Por fim, passado mais de um lustro desde então, agora apreciando proposta de revisão da tese firmada no referido Tema 692, a Primeira Seção concluiu por reafirmá-la, mas com acréscimo de redação, in verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30 % (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). Também por oportuno, vale remarcar que, apreciando temática similar à presente, no âmbito do Tema 799, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, fixando o seguinte entendimento, in verbis: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos de precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Rel. Ministro Presidente, publ. DJe 30/03/2015). 3. No caso em exame, porém, a situação se apresenta substancialmente diversa, na medida em que o recebimento de valores pelos segurados decorreu não de adiantamento de tutela no processo de conhecimento, mas sim de atos executivos calcados em sentença de conhecimento passada em julgado, ou seja, em sede de execução definitiva. Logo, o enunciado aprovado no Tema 692 deste STJ e os pretéritos julgados que lhe deram suporte cuidaram de hipótese distinta, em que os pagamentos teriam sido feitos aos segurados com apoio em decisões judiciais antecipatórias e, portanto, de natureza precária. 4. Tal discrímen, aliás, foi bem gizado pela decisão rescindenda no passo em que, refutando a argumentação ofertada pelo INSS em agravo regimental, fez esclarecer que, na espécie apreciada, "não se está diante de valores recebidos indevidamente por força de decisão antecipatória de tutela, mas de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários, sendo que, em sede de embargos à execução, foi determinada a correção dos cálculos apresentados, dada a presença de erros na conta. Assim, no caso concreto, inexiste nos autos comprovação da má-fé dos segurados" (fl. 757). 5. Presente tal cenário, contrariamente ao defendido na petição inicial do INSS, não se descortina a aventada afronta literal aos arts. 811 do CPC/73, 115 da Lei n. 8.213/91, 1.792 do Código Civil e 97 da Constituição Federal. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0006716-59.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. SACAS DE SOJA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM DE RAIZ. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. LIMITAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA AO OBJETO DA PRESTAÇÃO EXEQUENDA. COGNIÇÃO SOBRE A EFICÁCIA RESOLUTIVA. DESCABIMENTO DE RETOMADA POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO E DAS CONTRAPRESTAÇÕES. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002547-61.2025.8.27.2733/TO (Evento 35), que indeferiu pedido de imediata imissão provisória dos exequentes na posse das Fazendas Gorgulho e Baixo Verde. 2. O magistrado singular assentou que o mandado de imissão na posse previsto no artigo 806, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil atinge com exclusividade a coisa cuja entrega é exigida no título executivo (sacas de soja padrão exportação), não alcançando a propriedade imobiliária geradora do crédito. Ponderou que a retomada possessória com lastro em cláusula resolutiva expressa pressupõe contraditório e via cognitiva autônoma, determinando a citação para satisfação da entrega de grãos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: i) saber se, em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (sacas de soja), é juridicamente viável expedir ordem mandamental de imissão ou reintegração na posse de imóvel rural objeto do negócio jurídico subjacente; e ii) definir se, admitida em tese a eficácia da cláusula resolutiva expressa em contexto executivo, mostra-se cabível no caso concreto a concessão de tutela de urgência liminar para desapossar os adquirentes do bem de raiz. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a decisão proferida em sede de embargos de declaração na origem (Evento 93 dos autos principais) ratificou o indeferimento definitivo da medida possessória liminar, remanescendo íntegro o interesse recursal dos insurgentes. 5. O efeito devolutivo recursal restringe-se estritamente à matéria enfrentada no pronunciamento vergastado, não se conhecendo das teses atinentes a procedimentos administrativos ambientais perante o NATURATINS e a pleitos constitutivos diretos de rescisão contratual formulados de forma originária, sob pena de supressão de instância. 6. A execução para entrega de coisa incerta tem seu espectro demarcado pela prestação descrita no título executivo, consistente em sacas de grãos de soja, nos termos do artigo 811 do Código de Processo Civil. A ordem coercitiva de imissão na posse prevista no artigo 806, parágrafo 2º, do CPC vincula-se estritamente ao bem móvel perseguido, sendo processualmente descabido expedir mandado possessório sobre o imóvel rural para satisfazer crédito de produtos agrícolas. 7. Ainda que se reconheça a operatividade de pleno direito da cláusula resolutiva expressa prevista no artigo 474 do Código Civil e sua potencial repercussão executiva, a concessão de liminar de reintegração de posse no caso vertente afigura-se inviável ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC. 8. A aferição da mora e da higidez da resolução automática submete-se a intensa controvérsia fática e jurídica, haja vista a demonstração de pendência de contraprestações atribuídas aos alienantes, como a baixa das penhoras e hipotecas gravadas nas matrículas e a anulação superveniente da partilha do espólio vendedor pelo Tribunal de Justiça, circunstâncias que tornam litigiosa a liquidez e exigibilidade imediata da prestação à luz da exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). 9. A posse mantida pelos adquirentes há anos, lastreada em justo título e no adimplemento de parcelas substanciais do preço que ultrapassam dezenas de milhões de reais, não pode ser sumariamente convertida em esbulho sem prévio contraditório substancial, sobressaindo o risco de dano inverso e de irreversibilidade da medida desocupatória em face de atividade produtiva agrícola consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. No procedimento da execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, a ordem coercitiva do artigo 806, parágrafo 2º, do CPC vincula-se ao bem móvel objeto da obrigação, não autorizando mandado possessório sobre o imóvel que originou o negócio. 2. Embora admitida em tese a eficácia da cláusula resolutiva expressa, é descabido o deferimento de tutela liminar de reintegração de posse quando a caracterização da mora e a própria exigibilidade da obrigação dependem de dilação probatória acerca do adimplemento das contraprestações contratuais do vendedor e da incidência da exceção do contrato não cumprido, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da desocupação imediata.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 327, § 1º, III, 780, 783, 787, 806, § 2º, e 811; CC, arts. 422, 474, 475 e 476

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0002658-24.2012.4.01.3100, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS BENS OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração de mandado de segurança ajuizado por empresa autuada por infrações ambientais, sem determinar a revogação da liminar anteriormente concedida para liberação de veículos e equipamentos apreendidos. O recorrente sustenta que, cessada a eficácia da tutela provisória, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos bens apreendidos ou a prestação de garantia equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da decadência do mandado de segurança implica a automática perda de eficácia da liminar anteriormente concedida; e (ii) estabelecer se, cessada a eficácia da tutela provisória, a parte beneficiária deve restituir os bens apreendidos ou oferecer garantia idônea quando impossível sua devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão dos veículos e equipamentos decorreu do regular exercício do poder de polícia ambiental, diante da constatação de exploração florestal ilegal, armazenamento de madeira sem documentação válida, utilização fraudulenta de Documento de Origem Florestal (DOF) e demais infrações ambientais constatadas em processo administrativo. 4. Os bens foram liberados exclusivamente por força de medida liminar, de natureza precária e provisória, posteriormente suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento. 5. O reconhecimento da decadência da impetração torna sem efeito a tutela provisória anteriormente concedida, impondo o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 7º, III e § 3º, da Lei nº 12.016/2009, dos arts. 475-O e 811 do CPC/1973 e do art. 302 do CPC/2015. 6. A Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a denegação do mandado de segurança faz cessar os efeitos da liminar concedida, com eficácia retroativa, restabelecendo a situação jurídica anterior. 7. A alegação da impetrante de impossibilidade de restituição dos equipamentos, por terem sido devolvidos aos respectivos proprietários em razão de contratos de arrendamento, não afasta o dever de recomposição da situação anterior, impondo, se inviável a restituição dos bens, a prestação de garantia idônea equivalente. 8. A manutenção dos bens em poder da impetrante, após a cessação da eficácia da liminar, afronta a decisão proferida no agravo de instrumento e compromete a efetividade do poder de polícia ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a devolução dos bens apreendidos ao IBAMA ou, sendo impossível sua restituição, a prestação de garantia idônea em substituição, caso tenha ocorrido a homologaçao do auto de infração que ensejou a lavratura do termo de apreensão dos veículos liberados. Tese de julgamento: O reconhecimento da decadência do direito de impetração do mandado de segurança faz cessar a eficácia da liminar anteriormente concedida, impondo o retorno das partes ao status quo ante. Os bens liberados por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos ao órgão ambiental ou, sendo inviável sua devolução, substituídos por garantia idônea. A responsabilidade pelos efeitos decorrentes da concessão da tutela provisória subsiste quando a medida perde eficácia em razão de decisão desfavorável ao impetrante. A apreensão de bens realizada no exercício regular do poder de polícia ambiental conserva sua eficácia com a revogação da medida liminar que determinou sua liberação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e § 3º, e art. 25; Lei nº 9.605/1998; CPC/1973, arts. 475-O e 811; CPC/2015, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 405; TRF1, AC 0004901-91.2006.4.01.3603/MT, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08.07.2016

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5092972-60.2022.4.02.5101, 6ª TURMA, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR SIMPLES PETICIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, em que a embargante suscita a prescrição da pretensão executória do INPI para reaver valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples requerimento incidental de execução coletiva formulado pelo INPI, desacompanhado de citação válida ou de ato judicial apto a constituir o devedor em mora, tem eficácia para interromper o prazo prescricional da pretensão executória de ressarcimento ao Erário. III. Razões de decidir 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que autoriza sua apreciação em sede de embargos de declaração, ainda que não suscitada em contrarrazões. 4. O simples peticionamento de execução formulado pelo credor não interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo indispensável a citação válida ou outro ato judicial apto a constituir o devedor em mora, nos termos dos arts. 202 do CC e 240 do CPC. 5. A jurisprudência pacificada da Primeira e da Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhece a consumação da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI referente à revogação de liminar em processo originário quando decorrido o prazo quinquenal sem a prática de ato judicial com eficácia interruptiva. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e condenação da autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação cível prejudicada. Teses de julgamento: "1. O simples peticionamento de execução não interrompe a prescrição da pretensão executória de ressarcimento ao Erário decorrente de liminar revogada, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora; 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, ensejando a atribuição de efeitos infringentes quando constatada a consumação do prazo prescricional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 240, § 1º, 487, II, e 1.022, I a III; CPC/1973, art. 811, I e p.u.; CC, art. 202, I, IV e V; e Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.202.831/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 01/07/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.759.817/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 04/05/2026

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.