Art. 849 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora
Texto vigente
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Em linguagem simples
Determina que, se os bens inicialmente penhorados forem trocados por outros, deve ser registrado um novo documento oficial (termo) no processo.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 849 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-27.2025.5.18.0103, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. Na apreciação do Tema 101 de IRR, o C. TST fixou a seguinte tese jurídica: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. RELATÓRIO A Exma. Juíza LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, por meio da sentença de ID. 24f65d2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ AFONSO DA SILVA NETTO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de JK DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA e YPE DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA. As reclamadas opuseram embargos de declaração (ID. 90935c9), desprovidos (ID. 5a0ccbe). Inconformadas as partes recorrem (ID. 4c432f8 e ID. 23074cf). Apresentadas contrarrazões (ID. cd45f34 e ID. ba25ae4). Despacho indeferindo a gratuidade de justiça à 2ª reclamada e determinando a realização do preparo (ID. f97992a). Preparo realizado (fls. 494/497). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não se conhece do recurso da 2ª reclamada, quanto ao tópico "DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL - CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO", por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou a dispensa sem justa causa e não a rescisão indireta, hipótese abordada no tópico. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso das reclamadas. Conhece-se das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES PRELIMINAR ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA A 2ª reclamada argui o cerceamento de defesa, nos seguintes termos: "A r. sentença deve ser anulada em razão do manifesto cerceamento do direito de defesa sofrido pelas Recorrentes durante a audiência de instrução. Conforme expressamente consignado na ata de audiência: "Primeira testemunha do reclamado: NOELIO GOMES SANTOS (...) Advertida e compromissada. Depoimento: 'Que nunca trabalhou para as reclamadas; que é proprietário de um depósito de gás'. Neste momento a conexão da testemunha caiu, tendo ela dito antes que seu celular estava descarregando. Sendo assim não é possível prosseguir no seu depoimento." Não obstante se tratar de interrupção decorrente de falha técnica absolutamente alheia à vontade das Recorrentes e da própria testemunha, a MM. Juíza encerrou a instrução processual sem redesignar a audiência, sem oportunizar a retomada do depoimento em momento posterior e sem permitir a complementação da prova oral indispensável ao pleno esclarecimento dos fatos controvertidos. A nulidade, nesse contexto, é evidente. A prova testemunhal mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente em demanda cujo ponto central reside na existência, ou não, de vínculo empregatício, matéria eminentemente fática e dependente de ampla instrução probatória. O prejuízo processual é concreto e mensurável, uma vez que a sentença reconheceu o vínculo empregatício justamente com base na suposta insuficiência de prova produzida pelas reclamadas, atribuindo especial relevância à ausência de elementos aptos a afastar os requisitos do artigo 3º da CLT. A gravidade da situação é ainda reforçada pelo fato de que a contradita da testemunha foi rejeitada, a testemunha foi regularmente compromissada, o depoimento já havia sido iniciado, a interrupção decorreu de problema técnico externo à vontade da parte, não houve desistência da prova e, ainda assim, a instrução foi encerrada de forma prematura. A testemunha patronal possuía relevância direta para comprovação da autonomia da prestação dos serviços, inexistência de subordinação e ausência de pessoalidade. Verifica-se, portanto, inequívoca violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos artigos 369 e 370 do CPC, ao artigo 765 da CLT e ao artigo 794 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que falhas técnicas em audiência telepresencial não podem acarretar prejuízo às partes, devendo ser assegurada a plena produção da prova, com redesignação do ato ou retomada da oitiva quando necessário, sob pena de nulidade processual, vejamos: [...] A incompletude da instrução probatória compromete diretamente a validade da sentença. O prejuízo processual é manifesto, uma vez que a sentença reconheceu o vínculo empregatício justamente sob o fundamento de insuficiência da prova defensiva. Houve, portanto, violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigos 369 e 370 do CPC, artigos 765, 825 e 849 da CLT. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da instrução processual e da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e conclusão da oitiva da testemunha patronal." (ID. 23074cf) Não se constata, no caso, impedimento criado pelo d. juízo singular à produção da prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha indicada pelas reclamadas foi admitida, advertida, compromissada e teve seu depoimento iniciado, sendo que a impossibilidade de prosseguimento decorreu de problema relacionado ao aparelho celular utilizado. A falha, portanto, não se originou da plataforma disponibilizada pelo Poder Judiciário, de ato do Juízo ou de circunstância externa imprevisível, mas de fator relacionado à própria testemunha, envolvendo o equipamento utilizado para a conexão, consoante constou da ata de ID 347ec34, fls. 231. A responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos utilizados é das partes, procuradores e testemunhas, conforme precedente adiante: "JUÍZO 100% DIGITAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. Não houve cerceamento de direito na aplicação da confissão ficta ao reclamante, uma vez que a parte reclamante não teve o cuidado de bem observar as orientações do despacho de intimação para a audiência (fl. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0012993-20.2008.4.03.6000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO COMANDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI contra acórdão da 2ª Turma que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela própria autarquia, com efeitos infringentes, que retornaram para análise por conta de recurso especial.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto ao alcance do comando decisório relativo ao julgamento da apelação interposta pelo Município de Bonito/MS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura conjunta da fundamentação e da ementa do acórdão embargado permite identificar que o Colegiado reconheceu as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e concluiu pela ausência dos requisitos legais para a produção antecipada de prova previstos nos arts. 848 e 849 do CPC/1973. O acórdão também afastou a determinação de citação do Município de Porto Murtinho, por se tratar de litisconsórcio facultativo cuja inclusão não pode ocorrer em fase recursal, conforme arts. 46 e 264 do CPC/1973. A fundamentação conduz ao desprovimento da apelação interposta pelo Município de Bonito/MS e à manutenção da sentença de primeiro grau, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgamento. Contudo, admite-se o acolhimento dos embargos de declaração para explicitar o alcance do comando decisório, com o objetivo de afastar dúvida interpretativa quanto ao resultado do julgamento, sem modificação da fundamentação ou do resultado proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que o acórdão anteriormente proferido acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento à apelação interposta pelo Município de Bonito/MS e manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer contradição ou obscuridade no julgado, sem rediscussão do mérito da decisão. A produção antecipada de prova exige demonstração da necessidade da medida e fundado receio de perda da prova, nos termos dos arts. 848 e 849 do CPC/1973. A inclusão de litisconsorte facultativo não pode ocorrer em fase recursal, devendo ser requerida na petição inicial ou antes do saneamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 46, 47, 264, 458, II, 485, II, 535, 848 e 849; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.001/1973, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.694.301/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 62.689/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.818.294/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.12.2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5031097-38.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GRAVAME AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas que afastou preliminares processuais, homologou a prova produzida destinada à obtenção de documentos e dados relacionados a procedimento administrativo envolvendo débito de FGTS e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustentou a ilegitimidade passiva da Procuradoria-Regional da União, a necessidade de inclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional e a ausência dos requisitos para a produção antecipada da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra sentença que homologa prova produzida em procedimento de produção antecipada de provas; e (ii) estabelecer se a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva constitui gravame autônomo apto a excepcionar a regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 382, § 4º, do CPC restringe expressamente o cabimento de recurso no procedimento de produção antecipada de provas à hipótese de indeferimento total da prova pleiteada pelo requerente originário. A sentença recorrida não indeferiu a produção da prova, mas apenas homologou a prova produzida, sem julgamento da relação jurídica subjacente, sem atribuição de consequências jurídicas ao material probatório e sem condenação em honorários advocatícios. A autonomia dos capítulos decisórios não afasta a observância do regime recursal específico da produção antecipada de provas, nem autoriza o conhecimento de recurso fora das hipóteses legalmente previstas. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não produz coisa julgada material, não impõe condenação autônoma e não impede a rediscussão da matéria em ação própria, inexistindo gravame autônomo apto a excepcionar a regra de irrecorribilidade. A produção antecipada de provas possui finalidade de documentação judicial de elementos probatórios, não se prestando à definição de responsabilidades materiais ou processuais definitivas, nem ao pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos ou suas consequências jurídicas. A jurisprudência do STJ admite recurso apenas quando a decisão impede ou denega a produção da prova requerida, não sendo cabível apelação contra sentença homologatória que atende à providência probatória postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O art. 382, § 4º, do CPC admite recurso em procedimento de produção antecipada de provas apenas quando houver indeferimento da prova requerida pelo requerente originário. A homologação da prova produzida, sem julgamento da relação jurídica subjacente, não autoriza a interposição de apelação. A rejeição de preliminar processual em sentença homologatória de produção antecipada de provas não configura gravame autônomo suficiente para afastar a regra especial de irrecorribilidade. A produção antecipada de provas não se destina à definição de responsabilidades materiais ou processuais definitivas, mas à preservação e documentação de elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382, §§ 2º e 4º; CPC/1973, art. 849; CF/1988, art. 127, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.176.372/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TRF3, Apelação Cível nº 0004679-93.2001.4.03.6109/SP, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, Terceira Turma, j. 24.07.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 29.07.2014
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0022313-60.2005.4.01.3800, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, Quarta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou procedente ação cautelar de produção antecipada de provas, homologando a perícia judicial realizada e extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pela CEF foi tempestivo; (ii) estabelecer se há interesse recursal diante da prova pericial já produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação interposto sob a égide do CPC/73 é tempestivo, pois os prazos processuais eram contados em dias corridos, com suspensão entre 20/12 e 06/01, nos termos do art. 179 do CPC/73 e do art. 62 da Lei nº 5.010/66, de modo que o prazo se encerrou em 20/01/2009, data do protocolo do recurso. A produção antecipada de provas exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , conforme art. 849 do CPC/73, sendo indispensável o fundado receio de que a verificação de fatos se torne impossível ou muito difícil no curso da ação principal. Durante o curso do processo a prova requerida foi realizada, com produção de laudo pericial por perito nomeado pelo juízo, que posteriormente foi homologado em sentença. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse recursal, uma vez que eventual acolhimento do recurso seria inócuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : O prazo para interposição de recurso na vigência do CPC/73 é contado em dias corridos, com suspensão na Justiça Federal entre 20/12 e 06/01, nos termos da Lei nº 5.010/66. A produção antecipada de provas, regida pelo CPC/73, somente é cabível quando comprovado o fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou de difícil realização na ação principal. A produção da prova pericial durante o curso da demanda implica no reconhecimento da ausência de interesse recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados : CPC/73, arts. 178, 179, 269, I, 508 e 849; CPC/2015, art. 219, parágrafo único; Lei nº 5.010/66, art. 62. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.037.376/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/03/2018
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3006014-33.2025.8.06.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025, DJEN 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Victória Vieira Lima e Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que, nos autos de Ação Anulatória de Acordo Extrajudicial homologado em Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença homologatória. A agravante alegou vício de consentimento por coação psicológica, em razão de relacionamento abusivo com o agravado, Leonardo Victor Pinto Dantas Avelino, e falta de acesso a informações bancárias do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência com a finalidade de suspender os efeitos da sentença que homologou o acordo entre as partes; (ii) determinar se o Agravo Interno perdeu seu objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é prejudicado quando o mérito do Agravo de Instrumento é julgado, pois a decisão liminar que o originou perde sua eficácia com a superveniência de decisão colegiada. 4. Por sua vez, a tutela provisória de urgência postulada pela agravante, no Agravo de Instrumento, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 5. Nos termos do artigo 849, do Código Civil, a homologação judicial de acordo constitui ato jurídico perfeito, com força de coisa julgada, sendo seu desfazimento admissível apenas mediante ação anulatória fundamentada em vício de consentimento comprovado. 6. Assim, o simples arrependimento ou alegações genéricas de coação, desacompanhadas de provas robustas, não autorizam a suspensão liminar dos efeitos da sentença homologatória. 7. In casu, a autora/agravante não apresentou até o momento, elementos probatórios suficientes para evidenciar a existência de vício de consentimento apto a sustentar a probabilidade do direito invocado. 8. Nessa esteira, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença que homologou o acordo, em relação a partilha de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo sobre partilha de bens possui força de coisa julgada e não pode ser suspensa liminarmente com base em alegações unilaterais e não comprovadas de vício de consentimento. A tutela provisória de urgência exige prova mínima da probabilidade do direito, sendo insuficiente a mera alegação de coação desacompanhada de elementos concretos. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 849; CC, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.100/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.10.2018, DJe 11.10.2018; TJ-SP, AI 2279393-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05.09.2025; TJ-RN, AI 0807688-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 02.12.2024; TJ-MG, AC 5002641-92.2017.8.13.0016, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 29.08.2024; TJ-GO, AC 0332074-30.2015.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 10.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.