Código de Processo Civil

Art. 29 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Texto vigente

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

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Em linguagem simples

Estabelece que os pedidos de auxílio direto feitos por um país estrangeiro devem ser encaminhados diretamente ao órgão central responsável no Brasil. O país solicitante tem a obrigação de assegurar que o pedido encaminhado seja claro e autêntico.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 29 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3095725, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1976105, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/02/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015). 3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice nas Súmulas 7 STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003955-10.2026.8.16.0001, Rel. Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECUSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial, nos quais a parte embargante negou ter participado da contratação eletrônica dos contratos apresentados, impugnando a autenticidade das assinaturas atribuídas a ela, e requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em seu nome. A decisão recorrida entendeu que a contratação ocorreu por meio de assinatura eletrônica válida e atribuiu à embargante o ônus de comprovar eventual fraude ou uso indevido dos seus dados, julgando improcedentes os embargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos eletrônicos apresentados na execução são exigíveis em relação à apelante, diante da sua negativa de participação na contratação e da impugnação da autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas a ela.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa nem descumprimento do acórdão anterior, pois o juízo oportunizou a especificação e produção de provas, e a decisão de julgamento antecipado foi fundamentada na desnecessidade de dilação probatória diante da renúncia da parte interessada.4. A impugnação da autenticidade das assinaturas eletrônicas recaiu sobre a parte que apresentou os documentos, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à embargada comprovar a autoria e regularidade da contratação eletrônica.5. Os documentos apresentados, como o certificado de assinatura eletrônica e a fatura de cartão de crédito, não comprovaram de forma suficiente que a apelante realizou pessoalmente a manifestação de vontade eletrônica atribuída a ela.6. A prova testemunhal requerida pela apelante foi considerada impertinente para esclarecer a controvérsia técnica sobre a autoria da assinatura eletrônica, e a embargada renunciou expressamente à produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado.7. Diante da insuficiência probatória para demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, os contratos não podem produzir efeitos executivos contra a apelante, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação em relação a ela.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos apresentados na execução em relação à apelante, com sua exclusão do polo passivo do processo executivo, e condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na impugnação da autenticidade de assinatura eletrônica em contrato particular, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a efetiva autoria da manifestação de vontade atribuída à pessoa indicada, não podendo ser exigida da parte contrária a demonstração de prova negativa quanto à participação na contratação eletrônica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 29, 55, 78, 80, 85, § 2º, 370, 371, 373, I e II, 429, II, 783 e 803, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.249.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026; STJ, REsp nº 2.102.039/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que entrou com o recurso não precisa pagar a dívida que estava sendo cobrada, porque não ficou provado que ela assinou ou participou do contrato eletrônico apresentado pela empresa. A empresa mostrou documentos que dizem que a assinatura foi feita por ela, mas não conseguiu provar com certeza que foi realmente essa pessoa quem assinou. Como a pessoa negou desde o começo que tenha feito o contrato e a empresa não trouxe provas suficientes para mostrar o contrário, o pedido dela foi aceito e ela foi tirada do processo de cobrança. Além disso, a empresa terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0013975-34.2024.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO SANEADORA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, 338 E 339 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA REGULAR DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito, na qual a parte autora questionava a abusividade de juros remuneratórios, tarifas cobradas e pedia a devolução de valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, diante da alegada ilegitimidade passiva decorrente da transferência do crédito por endosso em preto antes do ajuizamento da demanda, e se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento não analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, que foi apreciada apenas na sentença, não havendo contradição entre os atos decisórios.4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi objeto de contraditório regular durante o processo, afastando a configuração de decisão surpresa e garantindo o direito ao contraditório.5. A sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, não havendo omissão ou violação aos artigos 489, §1º, IV, 338 e 339 do CPC.6. A Apelada comprovou a transferência do crédito por endosso em preto antes do ajuizamento da ação, conforme previsto em cláusula contratual e legislação específica, configurando sua ilegitimidade passiva.7. Não se aplica a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor aos integrantes da cadeia de fornecimento em casos de cessão de crédito por endosso em preto, regida por normas específicas do direito cambiário.8. Por esses motivos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Apelada deve ser mantida, e o recurso da Apelante negado.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios, ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva em Ação Revisional de Contrato Bancário é reconhecida quando a cédula de crédito bancário é transferida por endosso em preto antes do ajuizamento da demanda, dispensando a notificação do devedor sobre a transferência do crédito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 26, 29, 85, § 2º, § 11, 317, 338, 339, 357, 371, 373, 485, VI, 487, I, 488, 507, 1.009, 1.013, § 3º, I, 1.022, 1.026; CDC, arts. 6º, III, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34, 39, V, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e § 1º, III; CC/2002, arts. 113, 187, 290, 349; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; CR/1988, arts. 5º, XXXII, LIV e LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0000150-11.2025.8.16.0122, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, 0077352-76.2024.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 0069539-95.2024.8.16.0000, Rel. Substª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível, 0000509-45.2025.8.16.0094, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, Apelação Cível, 0002286-19.2023.8.16.0132, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível, 0003832-20.2023.8.16.0194, Rel. Substº Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível, 0034907-98.2024.8.16.0014, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.08.2016; STJ, EREsp 1424404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.870.796/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2022; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a empresa Creditas não é responsável pelo pedido da autora porque o crédito foi transferido para outra instituição antes da ação começar, e isso está previsto em lei. O juiz entendeu que a transferência do crédito foi feita corretamente, com documentos que mostram essa mudança, e que a autora sabia dessa possibilidade quando assinou o contrato. Por isso, a ação foi encerrada sem analisar os pedidos sobre juros e cobranças, porque a empresa não é parte certa para responder. O recurso da autora foi negado, e ela terá que pagar os honorários do advogado da empresa, mas continua com o benefício da justiça gratuita.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Cível 0014087-31.2022.8.03.0001, Rel. Carmo Antônio, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE GRAFOTÉCNICA COMPROVADA EM APENAS UMA AVENÇA. HIGIDEZ DAS DEMAIS OPERAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória de débito, declarando a nulidade de nove contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com determinação de repetição simples dos valores descontados e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as instituições financeiras demonstraram a autenticidade dos contratos impugnados; (ii) a declaração de nulidade deve se limitar ao contrato com falsidade atestada em perícia grafotécnica; (iii) a retenção indevida enseja reparação por dano moral e qual o montante proporcional; e (iv) saber se cabe a compensação dos valores creditados na conta da autora com as quantias a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial documentoscópico atestou a falsidade da assinatura constante no contrato nº 010015829941 (Banco C6 Consignado S.A.), justificando a declaração de nulidade dessa operação por força do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. 4. As demais operações físicas e a contratação eletrônica com validação biométrica apresentam regularidade formal, sem laudo pericial de falsidade e com liberação do crédito na conta da consumidora, reputando-se válidas as respectivas avenças. 5. A retenção indevida decorrente da operação fraudulenta gera responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ) e dano moral, comportando redução para R$5.000,00 (cinco mil reais) sob a responsabilidade exclusiva do banco causador da fraude. 6. A declaração de nulidade autoriza a compensação da quantia depositada na conta da autora referente ao contrato anulado com os valores a restituir, para retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC). IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de apelação do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco BMG S.A. providos para julgar improcedentes os pedidos em relação a eles; recurso do Banco C6 Consignado S.A. provido em parte para limitar a nulidade ao contrato fraudulento nº 010015829941, validar os demais contratos, reduzir o dano moral, autorizar a compensação e redistribuir a sucumbência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 29, II. CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ,Tema 1061; Súmula nº 479 do STJ;. AgInt no AREsp 2.145.890/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) - Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 87, de 04/09/2026 a 10/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá (AP), 14 de setembro de 2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.