Art. 482 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção XI — Da Inspeção Judicial
Texto vigente
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Em linguagem simples
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 482 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1426355, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 14/10/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d) foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria. 5. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 236985, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/02/2023
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995. INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a Empresa de Transportes Continental Ltda. 2. A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado". 3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do Detro não foi provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA 4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa 5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, nem violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.20145; AgInt no REsp 1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018, dentre outros. 7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões, reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação. Precedentes do STJ. 8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios. A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ 9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas pela Lei 11.445/2007. 10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e 3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera. 11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação. O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública. Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma, apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do particular. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias, de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26/09/2013). Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a ausência de prévio procedimento licitatório. 14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. CONCLUSÃO 15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1066870-64.2024.8.26.0100, Rel. Antonio Benedito do Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026
APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JULGAMENTO DA LIDE SEGUNDO A DELIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “CITRA PETITA” – SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA, O JUIZ DEVE JULGAR DE ACORDO COM O PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, QUE TRAÇA OS LIMITES DA LIDE, NOS TERMOS DOS ARTS. 141 E 482 DO CPC – REQUERIMENTOS DA APELAÇÃO QUE NÃO FORAM POSTULADOS NA PEÇA INAUGURAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0756731-26.2025.8.18.0000, Rel. Sebastiao Ribeiro Martins, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2026, DJEN 30/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal referente a débito de ICMS, afastando as teses de nulidade da CDA e de prescrição intercorrente sem a indicação dos marcos temporais do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação ante a ausência de indicação dos marcos temporais da prescrição intercorrente; b) examinar a ocorrência da prescrição intercorrente sob a ótica de uma linha do tempo unificada para o devedor principal e o sócio coobrigado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Padece de nulidade a decisão judicial que rejeita a tese de prescrição intercorrente de forma genérica, sem especificar os marcos temporais e legais aplicados ao caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. 4. A execução fiscal possui uma linha do tempo unificada para todos os executados coobrigados. 5. Conforme a tese firmada no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora inaugura automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 6. O bloqueio de valores efetuado em 2012 interrompeu a prescrição intercorrente, reiniciando-se a contagem a partir da ciência do Fisco sobre a insuficiência da quantia penhorada em 03/05/2012, consumando-se definitivamente a prescrição intercorrente em 03/05/2017 pela inércia do credor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 482, § 1º, IV e V, art. 487, II, e art. 1.013, § 3º, IV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), AREsp nº 2.452.174/BA e Súmula nº 314; TJPI, Apelação Cível nº 0000632-42.2015.8.18.0028
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7059616-18.2025.8.22.0001, Rel. Maria Isabel Gallotti, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2026, DJEN 24/09/2026
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA E COBRANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TRANSPOSIÇÃO PARA A FEASE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS E RESULTADOS PRÁTICOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que enquadrou a autora na carreira da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, de restabelecimento do vínculo funcional com o Estado de Rondônia no cargo de Técnico Penitenciário – Assistente Social da SEJUS, de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e de manutenção da cedência à FEASE. A recorrente sustenta o direito de retornar ao cargo para o qual foi investida por concurso público, com o recebimento das vantagens remuneratórias correspondentes. Os recorridos impugnam a gratuidade da justiça, alegam prescrição e defendem a manutenção da sentença. No curso do julgamento, reconhece-se, de ofício, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 7062682-74.2023.8.22.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça ou reconhecer a prescrição; e (ii) estabelecer se a presente demanda está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada no processo nº 7062682-74.2023.8.22.0001. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos capazes de demonstrar alteração da situação econômico-financeira da autora impede a revogação da gratuidade da justiça. A pretensão não está prescrita, pois a controvérsia submetida a julgamento decorre do reenquadramento nos quadros da FEASE com fundamento na Lei Complementar nº 1.124/2021, e não exclusivamente da Portaria nº 1.859/2018, que motivou a remoção. A presente demanda possui identidade substancial com o processo nº 7062682-74.2023.8.22.0001, pois ambos buscam o restabelecimento da situação funcional originária, o reconhecimento da ilegalidade da transposição para a FEASE e o pagamento retroativo de vantagens. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas na demanda anterior, ainda que não tenham sido examinadas, quando relacionadas à mesma relação jurídica fundamental e ao mesmo resultado prático. A alteração nominal dos fundamentos ou da causa de pedir não afasta a coisa julgada quando permanece inalterado o núcleo litigioso da relação jurídica e o resultado prático pretendido pela parte. A coisa julgada constitui mecanismo de segurança jurídica e impede a rediscussão judicial de matéria definitivamente apreciada, conforme assegura o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A superação da coisa julgada exige o preenchimento dos requisitos próprios da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, com extinção do feito. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de relação jurídica fundamental quando a nova demanda busca o mesmo resultado prático da ação anteriormente julgada, ainda que apresente fundamentos ou causa de pedir formalmente distintos. 2. A alteração nominal dos fundamentos jurídicos não afasta a coisa julgada quando os pedidos possuem identidade material e os fundamentos invocados poderiam ter sido deduzidos na demanda anterior. 3. A superação da coisa julgada exige o preenchimento dos requisitos próprios da ação rescisória. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 482, V, 508 e 966; Lei Complementar nº 1.124/2021; Lei Complementar nº 728/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.