Art. 935 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Em linguagem simples
Exige um prazo de pelo menos 5 dias entre a publicação da pauta e a data da sessão de julgamento, permitindo que as partes consultem os autos no cartório. Também determina que a lista seja afixada na entrada da sala de julgamento e que os processos não analisados entrem em uma nova pauta, exceto os adiados para a sessão seguinte.
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Na jurisprudência
354 acórdãos citam o art. 935 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3174347, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO PARA SESSÃO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO PRÉVIA INFORMANDO DATA E EXIGÊNCIA DE REINSCRIÇÃO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas ns. 7 e 83 deste Tribunal e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta omissão e contradição no exame da nulidade por intimação eletrônica ineficaz, negativa de prestação jurisdicional, erro de direito na compreensão do elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e omissão quanto ao pedido subsidiário de processamento parcial do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a preliminar de intempestividade merece acolhimento; (ii) se houve nulidade por ausência de intimação eletrônica útil para a sustentação oral; (iii) se os acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem incorreram em negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se a tese relativa ao elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 supera o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de intempestividade reputa-se rejeitada, pois os embargos de declaração foram interpostos no prazo legal e regularmente recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do STJ dispensa nova publicação de pauta no adiamento para a sessão imediatamente seguinte, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. A certidão expedida em 11/04/2025 informava expressamente a nova data e a exigência de reinscrição para sustentação oral, incumbência que recaía sobre o próprio patrono, que dispunha de 11 dias de antecedência para cumpri-la. 6. Os dois acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentaram expressamente a questão da intimação. O resultado desfavorável não configura omissão sanável pela via do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. O acórdão recorrido reconheceu contumácia e dolo de apropriação a partir de elementos concretos elencados pelo STF no RHC n. 163.334/SC, estando alinhado à jurisprudência desta Corte. Reanalisar se tais elementos configuram o padrão exigido demandaria incursão fático-probatória vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2451110, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o atendimento dos pressupostos recursais. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade no julgamento por ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC). 5. Não houve violação do art. 189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e acessível, com registro e publicação. 6. A revisão da conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC) para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts. 934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189, 373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2190575, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo. 3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade. 5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento
Publicação oficialSTJ, AgInt na TutAntAnt 790, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar. 2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa. 3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre recebíveis em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e (v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que não se verificou. 6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos, incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ demanda incursão em fatos e provas. 8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender acórdão proferido em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum in mora, sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935, 1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP
Publicação oficialSTJ, REsp 2269615, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço vil e cerceamento de defesa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 935 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e evidenciado o prejuízo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.