Art. 81 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Texto vigente
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Em linguagem simples
Determina que quem agir de má-fé no processo deve pagar multa, cobrir os prejuízos da outra parte e arcar com os honorários do advogado e despesas processuais. O artigo traz regras sobre como calcular essas punições, como dividi-las entre múltiplos infratores e como fixar os valores.
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Na jurisprudência
12.684 acórdãos citam o art. 81 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2858675, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, nos exatos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, foi atribuído à causa o valor, não impugnado, de R$ 1.000,00 (mil reais), a ensejar a redução da multa por litigância de má-fé ao teto legalmente estabelecido. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3122349, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, de forma concreta, a Súmula 7/STJ; (ii) é cabível majoração de honorários recursais no agravo interno, com base no art. 85, § 11, do CPC; (iii) há espaço para condenação por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do CPC. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma específica e fundamentada, todos os pilares da decisão recorrida; alegações genéricas de desnecessidade de reexame probatório não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve matéria fática, como posse e condição de coproprietário do imóvel, sem demonstração de que a solução prescinde do revolvimento das provas. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pois essa espécie recursal não inaugura instância e não atrai a regra de incremento da verba honorária. 5. Não há litigância de má-fé quando a parte maneja recurso previsto em lei, sem abuso do direito de recorrer, inexistindo atos inúteis, desnecessários ou protelatórios que se amoldem às hipóteses do art. 80 do CPC; inaplicável, por consequência, a multa do art. 81 do CPC. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3065548, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. CREDOR DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo os atos serem praticados após o prazo de cinco dias, desde que antes do início dos trabalhos do expert, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido - ausência de prejuízo, natureza dilatória do prazo e legitimidade dos terceiros interessados - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, impondo a negativa de provimento ao recurso especial. 3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige comprovação de dolo processual e intuito de causar prejuízo, não se presumindo do exercício regular do direito de recorrer; pedido indeferido. 4. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, que não inaugura nova instância (art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme precedentes desta Corte). 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial; pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais afastados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3114657, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR (ENOXAPARINA) EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. INCABÍVEL REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve tutela de urgência determinando o fornecimento de enoxaparina a gestante com trombofilia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe, em recurso especial, revisar decisão que concede tutela provisória para custeio de medicamento; (ii) há dissídio sobre cobertura de medicamento de uso domiciliar; e (iii) subsiste multa por litigância de má-fé. 3. A revisão dos requisitos da tutela de urgência possui natureza precária e não é aferível em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; qualquer modificação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 5. A multa por litigância de má-fé, de caráter sancionatório e excepcional, exige demonstração inequívoca de dolo processual específico, com enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC; ausente tal requisito, a penalidade deve ser afastada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2150227, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o comportamento do recorrente foi temerário ao requerer o julgamento antecipado da lide afirmando ser desnecessário a produção de novas provas e posteriormente, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido ao fundamento de cerceamento de defesa por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau para nova produção de provas. Litigância de má-fé caracterizada, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 3. A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". 4. A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.