Art. 36 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção III — Da Carta Rogatória
Texto vigente
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Em linguagem simples
O artigo prevê que o processo de carta rogatória no Superior Tribunal de Justiça garante o direito de defesa às partes. A contestação deve se limitar a verificar se a ordem estrangeira preenche os requisitos para ter efeito no Brasil, sendo proibido rever o mérito do que foi julgado no exterior.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 36 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1113428-07.2025.8.26.0053, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 14/10/2026
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, BUSCANDO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME ALEGADO PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS TODAS AS QUESTÕES PRINCIPAIS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E SOLUCIONADAS. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO OU À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 199.438-RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA.STF, RE-ED 426059/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO"DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR MOVIDA POR MAJUCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI SOBRE A CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. A AUTORA ALEGA IMUNIDADE INCONDICIONADA CONFORME O ARTIGO 156, §2º, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. HÁ REEXAME NECESSÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERAÇÃO DE CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ESTÁ SUJEITA À IMUNIDADE DO ITBI, CONSIDERANDO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA ADQUIRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMUNIDADE DO ITBI NÃO É INCONDICIONADA E DEPENDE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE NÃO SER A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONFORME O ARTIGO 156, §2º, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 36 E 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.4. A EMPRESA AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO É IMOBILIÁRIA, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 373, I, DO CPC, O QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ITBI.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMUNIDADE DO ITBI É CONDICIONADA À ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE NÃO SER IMOBILIÁRIA. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO IMOBILIÁRIA IMPLICA NA INCIDÊNCIA DO ITBI.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 156, §2º, ICTN, ARTS. 36, 37CPC, ART. 373, IJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1052577-52.2021.8.26.0114, REL. JOÃO ALBERTO PEZARINI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07/10/2022.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1042779-56.2021.8.26.0053, REL. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11/08/2022"
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1001808-91.2026.8.26.0590, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 08/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, BUSCANDO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME ALEGADO PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS TODAS AS QUESTÕES PRINCIPAIS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E SOLUCIONADAS. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO OU À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 199.438-RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA.STF, RE-ED 426059/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO"DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VTLR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI NA OPERAÇÃO DE CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ IMUNIDADE DE ITBI NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, CONSIDERANDO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMUNIDADE DO ITBI, CONFORME O ARTIGO 156, §2º, INCISO I DA CF, NÃO SE APLICA QUANDO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE É A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. 4. A EMPRESA IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU QUE SUA ATIVIDADE NÃO É PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 373, I, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMUNIDADE DO ITBI É CONDICIONADA À ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. 2. A EMPRESA IMPETRANTE NÃO COMPROVOU QUE SUA ATIVIDADE NÃO É PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 156, §2º, INCISO ICTN, ARTS. 36 E 37CPC, ART. 373, IJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1052577-52.2021.8.26.0114, REL. JOÃO ALBERTO PEZARINI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.10.2022.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1042779-56.2021.8.26.0053, REL. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.08.2022"
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0811585-29.2025.8.12.0002, Rel. Denize de Barros Dodero, Plenário, DJEN 30/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF - DISTINGUISHING - IMPEDIMENTO OPERACIONAL - REALOCAÇÃO E ATRASO EM RETORNO DE VIAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE COMPANHIA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente a parte apelante. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. A eventual ausência de inscrição suplementar do causídico constitui irregularidade administrativa e não afasta sua capacidade postulatória, inexistindo falha na representação processual da parte autora. Inteligência do art. 10, § 2º do EOAB e, ainda, do art. 36 do CPC. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, não abrangendo controvérsias fundadas em alegadas falhas operacionais imputáveis à companhia aérea (fortuito interno). Distinguishing em relação ao Tema 1.417 do STF, não havendo que se falar em suspensão da presente demanda, posto tratar de fortuito interno. A prática de overbooking ou overload (excesso de peso), constituem-se riscos inerentes à atividade econômica da transportadora aérea, não se confundindo com eventos extraordinários caracterizadores de caso fortuito externo ou força maior e, portanto, não são aptos a excluir o nexo causal ou a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A circunstância (overbooking ou overload) que impede o embarque de passageiro no voo contratado e ocasiona atraso de, no mínimo, 13 horas na chegada ao destino, além de incluir uma escala a mais no trajeto, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o porte da empresa fornecedora. Merece acolhimento o pedido de redução da indenização a patamar que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dada a ausência de maiores desdobramentos lesivos decorrentes dos fatos noticiados
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0000042-31.1997.8.14.0053, Rel. Alex Pinheiro Centeno. Belém, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06/07/2026, DJEN 14/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em título judicial oriundo de ação de interdito proibitório, extinguiu o incidente sem resolução de mérito, por ausência de requisitos de admissibilidade. Os excipientes alegaram nulidade da execução por vícios no processo de conhecimento, notadamente ausência de citação de litisconsorte passiva necessária e incapacidade postulatória por comparecimento desacompanhado de advogado. Em grau recursal, sustentaram nulidade do título executivo por suposta fraude processual consistente na adulteração do valor da causa, com pedido subsidiário de suspensão da execução até pronunciamento da justiça criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para apurar alegação de fraude na formação do título executivo judicial, quando a matéria demanda dilação probatória; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução com fundamento no art. 110 do CPC/73 em razão de suposta prática de fato delituoso relacionado ao processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A verificação de suposta rasura na petição inicial, bem como a apuração de sua autoria e do momento da alteração do valor da causa, exige produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito restrito da exceção de pré-executividade. O depoimento do exequente, isoladamente considerado, não constitui prova inequívoca apta a desconstituir título judicial, sendo indispensável contraditório amplo e produção de provas em ação própria. A pretensão de desconstituir ato processual que fundamenta sentença transitada em julgado implica ataque à própria coisa julgada, providência que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. O ordenamento jurídico prevê instrumentos processuais autônomos adequados para impugnação de decisão judicial maculada por fraude, como a ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC) e a ação rescisória. A suspensão do processo com base no art. 110 do CPC/73 não se aplica para paralisar execução fundada em título judicial hígido, quando a alegação de fato delituoso ainda depende de apuração em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é inadmissível para apuração de alegação de fraude na formação do título executivo quando a matéria exige dilação probatória. A desconstituição de título judicial acobertado pela coisa julgada deve ser buscada por ação autônoma adequada, não sendo possível sua rediscussão na via incidental. A suspensão da execução com fundamento no art. 110 do CPC/73 não se aplica quando a alegação de fato delituoso depende de prévia apuração em processo próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 36, 110, 267, IV; CPC/1973, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AREsp 2.222.799/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.719.303/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024
Publicação oficialTJPB, Revisão Criminal 0823935-71.2025.8.15.0000, Rel. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Órgão Especial, DJEN 10/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal proposta por condenada pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, visando à desconstituição da sentença condenatória sob o fundamento de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, realizada sem a presença de defensor técnico, bem como da posterior intimação editalícia da sentença e da atuação de advogado sem procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença de defensor técnico configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a intimação da sentença condenatória por edital, sem prévio esgotamento dos meios de localização pessoal da ré, é válida; e (iii) determinar se a atuação de advogado sem procuração acarreta nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença de defensor viola o art. 261 do Código de Processo Penal, que assegura a indispensabilidade da defesa técnica, ainda que o acusado esteja ausente ou revel. 4.A decretação da revelia não afasta o direito à assistência por defensor, permanecendo incólume a garantia constitucional da ampla defesa durante toda a persecução penal. 5.A Defensoria Pública, então responsável pela defesa da acusada, não foi intimada para a audiência, e o advogado que protocolou pedido de redesignação do ato não possuía procuração válida, inexistindo representante processual regularmente habilitado durante a instrução. 6.A justificativa médica para a ausência da acusada foi protocolada antes do início da audiência, acompanhada da documentação comprobatória, não podendo ser desconsiderada para fins de decretação da revelia. 7.A audiência foi encerrada sem qualquer atuação defensiva, sem produção de provas pela defesa e sem acompanhamento técnico da regularidade do ato, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 8.A ausência completa de defesa técnica configura nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, dispensando demonstração concreta de dano. 9.A posterior apresentação de alegações finais por advogado posteriormente regularizado não convalida a nulidade absoluta decorrente da realização da audiência sem defensor, por se tratar de vício insanável que contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença. 10.A alegação de nulidade decorrente da intimação da sentença por edital resta prejudicada diante do reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução. 11.A atuação inicial de advogado sem procuração constitui irregularidade posteriormente sanada por substabelecimento e não impugnada pela própria requerente, caracterizando nulidade relativa convalidada, incapaz de fundamentar, isoladamente, a desconstituição da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Revisão criminal procedente. Tese de julgamento: A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença de defensor técnico configura nulidade absoluta por violação ao art. 261 do Código de Processo Penal. A revelia do acusado não afasta o direito à assistência obrigatória por defensor durante a instrução criminal. A ausência completa de defesa técnica gera prejuízo presumido, dispensando demonstração concreta para o reconhecimento da nulidade. A posterior regularização da representação processual não convalida nulidade absoluta decorrente da realização de ato instrutório sem defensor. Reconhecida a nulidade absoluta da audiência de instrução, ficam prejudicadas as demais alegações de nulidade relativas aos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 71, caput; Código de Processo Penal, arts. 261, 367, 563, 564, III, "c", e 572; Código de Processo Civil, art. 36; Lei nº 8.906/94, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0569.11.002246-8/001, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2014, publ. 16.06.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.